
Reciprocidade Comercial
Gisele leite
Professora universitária há 3 décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; 29 obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual, Revista de Direito Trabalho e Processo, Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores – POA – RS
O Decreto 12.551/2025 foi assinado pelo atual Presidente da República regulamentando a lei da reciprocidade comercial e foi publicado em 15.07.2025 no Diário Oficial da União. O referido decreto estabelece os mecanismos capazes de efetivar a reciprocidade comercial autorizando o governo adotar as medidas comerciais cabíveis contra países ou bloco econômicos que imponham barreiras unilaterais aos produtos brasileiros no mercado internacional.
Poderá ser utilizado como resposta à tarifa de cinquenta por cento anunciada recentemente por Trump (EUA). O texto positivou que o país poderá adotar as contramedidas contra as práticas que prejudiquem a competitividade internacional brasileira bem como interfiram em escolhas legítimas e soberanas do Brasil.
O art. 3º da lei autoriza o Conselho Estratégico da Camex – Câmara de Comércio Exterior, vinculado ao Executivo, a aplicar restrições a importações de bens e serviços, desde que precedidas de tentativas de negociação.
Para tratar especificamente das tarifas norte-americanas, o governo criou um comitê de trabalho interministerial que reunirá representantes da indústria e do agronegócio
O chamado “tarifaço” de Trump prejudica todas as exportações brasileiras ao país, com a vigência prevista a partir de primeiro de agosto de 2025. A decisão fora comunicada por carta enviada ao Presidente da República e endossou duras críticas ao STF quanto ao julgamento do ex-Presidente da República Bolsonaro.
Trump ainda ameaçou abrir investigação formal com base na seção 301 do Código Comercial dos EUA, o que pode gerar novas sanções.
Na carta, Trump sinalizou que poderá rever a tarifa se o Brasil eliminar barreiras comerciais e abrir mais seu mercado. Também indicou que empresas brasileiras poderiam escapar da sobretaxa se passarem a produzir em solo norte-americano.
Cumpre alertar que interferir na soberania de um país no contexto do crime internacional é uma questão complexa que envolve tanto o direito internacional quanto o direito penal.
A soberania, em sua essência, confere a um Estado a autoridade suprema sobre seu território e população, incluindo a capacidade de conduzir suas relações externas sem interferência externa. No entanto, o direito internacional reconhece certos limites à soberania, especialmente quando se trata de crimes internacionais, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.
Curial ainda aludir ao Princípio da Não Intervenção. O direito internacional estabelece o princípio da não intervenção, que proíbe a interferência de um Estado nos assuntos internos de outro.
Um Estado pode ser responsabilizado por atos de seus agentes que violem a soberania de outro Estado, especialmente se esses atos forem considerados crimes internacionais.