Recentes alterações do CPP brasileiro
Gisele Leite
Professora universitária há 3 décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; 29 obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual, Revista de Direito Trabalho e Processo, Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores – POA – RS
Resumo: As recentes alterações produzidas pela Lei 15.272/25 reduzem a discricionariedade judicial e propõem critérios definidos para conversão do flagrante para prisão preventiva.
Palavras-chave: Direito Processual Penal. Direito Penal. Constituição Federal brasileira de 1988. Prisão Preventiva.
No dia 26 de novembro de 2025 foi sancionada a Lei 15.272/25 que altera sobejamente o Código de Processo Penal brasileiro para definir as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, além de regulamentar a coleta de material biológico para realização de perfil genético de custodiados e, ainda, detalhar os critérios para definir a periculosidade do acusado, inclusive nas audiências de custódia.
Na audiência de custódia[1], o juiz ganhou uma lista de situações que recomendam a prisão preventiva. A referida lei sancionada alterou o artigo 310 do CPP, que disciplina a atuação do juiz após receber o auto de prisão em flagrante[2].
Assim, o juiz tem até 24 depois da prisão para realizar a audiência de custódia, com a presença do acusado, de sua defesa e do Ministério Público.
E, nessa audiência deverá, de forma fundamentada: relaxar a prisão, se ela for ilegal[3]; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Sublinhe-se que o artigo 310 do CPP igualmente previa in litteris: a possibilidade de concessão de liberdade provisória quando o fato fosse praticado em situações previstas no artigo 23 do Código Penal (como legítima defesa), mediante termo de comparecimento obrigatório; a determinação de que o juiz deve negar liberdade provisória se o agente for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de fogo de uso restrito; a responsabilização da autoridade que não realiza audiência de custódia sem motivo idôneo; e a declaração de ilegalidade da prisão, com relaxamento, quando a audiência de custódia não é realizada no prazo, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva[4].
Acrescentou-se mais dois novos parágrafos do artigo 310 CPP.
Circunstâncias que recomendam conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O atual § 5º lista circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
São elas: existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; prática de infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa; o agente já ter sido liberado em audiência de custódia anterior por outra infração penal, salvo se posteriormente absolvido por esse fato; prática da infração penal durante a pendência de inquérito ou ação penal; ocorrência de fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação da tramitação ou do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como risco para a coleta, conservação ou incolumidade da prova.
Portanto, a lei passou a indicar, no próprio artigo que disciplina a audiência de custódia, um conjunto de situações que devem ser sopesadas pelo juiz na avaliação sobre manter o acusado preso preventivamente.
Também há a obrigação do julgador examinar as circunstâncias e critérios de periculosidade[5].
O atual sexto parágrafo do artigo 310 do CPP determina que a decisão judicial, na audiência de custódia, deverá ser motivada e fundamentada e tornou obrigatório o exame das circunstâncias previstas nos parágrafos segundo e quinto do artigo 310 CPP, bem como a integração em organização criminosa armada, milícia ou reincidência bem como o rol de situações que recomendam a conversão em prisão preventiva[6].
O novo texto normativo impõe um controle mais rigoroso da motivação judicial, em harmonia com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com as diretrizes internacionais.
O processo penal brasileiro, assim, evolui para um modelo de decisões dialogadas, transparentes e fundadas em elementos concretos, aptas a permitir o controle recursal e a verificação da proporcionalidade e da necessidade da prisão cautelar.
Além de prever os critérios de periculosidade previstos no terceiro parágrafo do artigo 3122 CPP[7] que foi igualmente alterado pela mesma lei.
Assim, a lei vincula a decisão judicial tomada em audiência custódia a uma análise expressa dos concretos elementos ligados ao histórico do agente, às circunstâncias do fato bem como à sua periculosidade.
O atual artigo 310-A do CPP prevê a coleta de material biológico e perfil genético em flagrantes específicos.
Criou-se o artigo 310-A CPP para disciplinar a coleta de material biológico de pessoas presas em flagrante delito em determinadas situações.
Importante recordar que a obrigatoriedade de fornecimento do perfil genético não viola o princípio da não autoincriminação. O STJ já decidiu que a recusa do condenado configura falta grave (HC 879.757-GO, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/08/2024).
Por fim, o art. 7º-A da Lei nº 12.037/2009 determina que os perfis genéticos sejam excluídos em caso de absolvição ou, se houver condenação, vinte anos após o cumprimento da pena, mediante requerimento.
Em síntese, o art. 310-A representa um avanço estratégico na persecução penal moderna, especialmente no combate às organizações criminosas, permitindo o cruzamento eficiente de dados genéticos, a unificação de investigações e a formação de um repositório seguro de informações — instrumento indispensável à política criminal contemporânea.
Nos casos de prisão em flagrante: por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; por crime contra dignidade sexual; por crime praticado por agente em relação ao qual existem elementos probatórios indicantes que o acusado integra organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo; ou por crime previsto no artigo primeiro de Lei de Crimes Hediondos ou Lei 8.072/90; o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado conforme prevê a Lei 12.037/09.
O novo artigo 310-A do CPP introduz uma medida de natureza identificatória, voltada à coleta e armazenamento do perfil genético (DNA) de custodiados presos em flagrante por determinados crimes de maior gravidade — entre eles, os cometidos com violência ou grave ameaça, contra a dignidade sexual, os previstos na Lei dos Crimes Hediondos e os praticados por integrantes de organizações criminosas armadas.
Trata-se de uma providência administrativa e auxiliar à persecução penal, e não propriamente de uma medida cautelar como a prisão preventiva.
Seu fundamento reside na Lei nº 12.037/2009, que disciplina a identificação criminal, e no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, que regulamenta o Banco Nacional de Perfis Genéticos.
A medida busca aprimorar a capacidade estatal de identificação e rastreio de agentes criminosos, permitindo a integração entre investigações dispersas e a articulação probatória entre órgãos de segurança e justiça.
Ainda há duas regras complementares no artigo 310-A CPP, a saber:
- 1º – A coleta de material biológico deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou, no máximo, em 10 (dez) dias a contar da data de realização da audiência.
- 2º – A coleta será realizada por agente público treinado e deverá respeitar os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação e nas normas do órgão de perícia oficial de natureza criminal.
A lei sancionada inseriu no capítulo da prisão em flagrante e da audiência de custódia, disciplina específica sobre quando e como solicitar judicialmente a coleta de material genético de determinados custodiados.
O artigo 312 do CPP trata da prisão preventiva. Pela redação anterior, alterada pela Lei 13.964/19, a prisão preventiva podia ser decretada: como garantia da ordem pública ou da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que houvesse prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O modus operandi[8], inclusive no que se refere ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, ou à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas[9], armas ou munições apreendidas; o fundado receio de reiteração delitiva[10], inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O artigo 312 do CPP também previa, in litteris: a possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares (art. 312, § 1º); e a exigência de que a decisão fosse fundamentada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos concretos que justificassem a medida (art. 312, § 2º).
A Lei 15.272 acrescenta agora dois novos parágrafos: o § 3º, que detalha critérios para aferição da periculosidade, e o § 4º, que veda a decretação da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
Quanto aos critérios de aferição da periculosidade do custodiado são definidos no terceiro parágrafo e, capaz de detectar os riscos à ordem pública, devem ser considerados: a noção de periculosidade, que já era utilizada para embasar a prisão preventiva, passa a ser acompanhada de um elenco de elementos concretos que devem ser avaliados.
Proibição de prisão preventiva por gravidade abstrata[11].
O novo § 4º dispõe que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito.
O texto exige que sejam demonstrados de forma concreta: a periculosidade do agente; e o seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Prisão preventiva: O STJ e o STF entendem que o juiz não pode decretar a prisão preventiva apenas por considerar que o crime é grave. É necessário demonstrar que o agente representa um risco concreto para a sociedade, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Regime prisional mais severo: O STF, por meio da Súmula 718, já fixou que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não é motivo para aplicar um regime inicial de prisão mais rigoroso do que o previsto pela pena.
Fumus commissi delicti e periculum libertatis são dois requisitos essenciais e cumulativos para a decretação da prisão preventiva no Brasil.
O fumus commissi delicti é a “fumaça da prática de um delito”, indicando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.
Já o periculum libertatis é o risco que a liberdade do investigado representa para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ainda, a Suprema Corte destacou que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência dos motivos que a justificam, e não ao intervalo temporal entre sua decretação e a prática dos fatos, reconhecendo-se, no caso concreto, a atualidade dos fundamentos voltados à garantia da ordem pública e à efetividade da persecução penal[12].
Reafirmou-se, finalmente, que, em delitos cometidos por organizações criminosas, a análise das condutas deve ser integrada, sendo inviável isolar a atuação individual do contexto coletivo do grupo[13].
Enfim, a lei determina que a fundamentação da prisão preventiva não pode se limitar à natureza do tipo penal ou à pena cominada, devendo apontar fatos específicos relacionados ao caso e ao acusado.
[1]A audiência de custódia é um procedimento jurídico em que uma pessoa presa em flagrante é levada perante um juiz para que ele verifique se a prisão ocorreu dentro da lei e se é necessária a manutenção da prisão. Durante essa audiência, o juiz avalia a legalidade da prisão, ouve o preso, o Ministério Público e a defesa, e decide se o acusado responderá ao processo em liberdade (com ou sem medidas cautelares), se deve permanecer preso (prisão preventiva) ou se a prisão deve ser relaxada. Principais características:Avaliação da legalidade da prisão: O juiz analisa as circunstâncias da detenção para garantir que os direitos constitucionais do preso foram respeitados. Proteção contra tortura e maus-tratos: É um momento para a pessoa presa informar se sofreu algum tipo de violência desde a abordagem policial. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas: A audiência deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão em flagrante. Decisão sobre a prisão: O juiz não decide se a pessoa é culpada ou inocente neste momento, mas sim se a prisão é legal e quais as medidas cabíveis a seguir. Participantes: A audiência é realizada com a presença do juiz, do Ministério Público, da Defensoria Pública (ou advogado do preso) e da pessoa presa. Os policiais responsáveis pela prisão não podem estar presentes. Medidas cautelares: Em caso de liberdade, o juiz pode aplicar medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica.
[2] São três tipos de flagrantes: O primeiro delas é o flagrante próprio, realizado no momento do fato ou logo após. A segunda, o flagrante impróprio, que ocorre depois de uma perseguição logo que o crime ocorrer. Por fim, o flagrante presumido, quando são encontrados com o suspeito supostos objetos frutos de um delito, como arma ou dinheiro.
[3] Prisão ilegal no Brasil é a privação de liberdade realizada sem amparo legal, como a ausência de um mandado judicial válido ou a prisão fora das hipóteses de flagrante delito. Essa ilegalidade pode ser formal (por falta de requisitos legais na prisão) ou material (pelo próprio ato de prisão) e deve ser imediatamente relaxada por um juiz, podendo ser contestada por meio de um habeas corpus.
O que caracteriza uma prisão ilegal, a saber: Ausência de ordem judicial válida: A pessoa é detida sem um mandado de prisão expedido por autoridade judicial competente.Prisão fora do flagrante delito: O indivíduo não é pego cometendo o crime, não é encontrado logo depois em circunstâncias que indiquem o delito, ou é encontrado com instrumentos que sugiram sua participação, mas dentro de um período que a lei não prevê (ex.: o flagrante presumido não se aplica após 24 horas).Flagrante forjado: A situação de flagrante é criada artificialmente para justificar a prisão.Desrespeito aos prazos: A prisão é ilegal quando os prazos legais são desrespeitados, como o de 24 horas para a audiência de custódia, ou os 90 dias para a revisão da prisão preventiva, conforme a Lei nº 13.964/2019.Ocorrência sem base legal: A detenção ocorre mesmo sem que existam os requisitos legais ou constitucionais que a autorizem.Violação do devido processo legal e do direito de defesa: A prisão é ilegal caso a pessoa não tenha direito à defesa ou se houver qualquer outra violação às regras processuais.Prisão baseada em prova ilegal: A detenção é baseada em prova obtida de forma ilegal ou ilícita, como a coação para um teste do bafômetro forçado, que viola o direito à não autoincriminação. Consequências e remédios: Relaxamento da prisão: A autoridade judicial competente deve relaxar a prisão imediatamente ao constatar sua ilegalidade. Habeas Corpus: A prisão ilegal pode ser combatida por meio de um habeas corpus para garantir a liberdade do indivíduo.
[4] A decretação da prisão baseada somente na gravidade abstrata do delito contraria entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. Assim, o ministro Og Fernandes, determinou, em liminar, nesta segunda-feira (30/1/23), a soltura de um réu por tráfico de drogas. A medida vale até o julgamento do mérito do caso na corte ou até a sentença de primeiro grau (o que vier primeiro). Vide HC 798.877
[5] A periculosidade é entendida como um juízo de probabilidade, baseado em elementos concretos do caso, que indica a capacidade do agente de perturbar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É a avaliação do risco que a liberdade do indivíduo representa para a sociedade ou para o andamento da justiça. Critérios de Aferição (Art. 312 do CPP)
O principal dispositivo legal que rege a aplicação do conceito de periculosidade para fins de prisão cautelar é o Art. 312 do CPP. Os critérios para aferir a periculosidade e justificar a prisão preventiva incluem: Garantia da Ordem Pública: Este é o critério mais comum e amplo. A periculosidade do agente é avaliada com base na gravidade concreta do crime, no seu modo de execução, na reiteração delitiva (risco de voltar a cometer crimes), ou se o crime gerou grande clamor social, indicando que a liberdade do acusado pode causar desassossego à sociedade. Conveniência da Instrução Criminal: A periculosidade manifesta-se quando há indícios concretos de que o acusado, em liberdade, tentará interferir na produção de provas, ameaçar testemunhas, destruir evidências ou influenciar negativamente o inquérito ou o processo.Assegurar a Aplicação da Lei Penal: O critério é utilizado quando há risco de fuga do acusado, demonstrando a intenção de se eximir da responsabilidade penal e da eventual pena que lhe possa ser imposta.
Recentemente, a legislação (como a Lei nº 15.272/25) tem reforçado a necessidade de demonstrar a periculosidade de forma concreta, e não apenas com base na gravidade abstrata do delito, exigindo que os juízes fundamentem solidamente suas decisões em fatos e circunstâncias específicas do caso.
[6] A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva no Brasil é regida pelos artigos 312 e 313 do CPP, e recentemente detalhada pela Lei nº 15.272/2025. A medida exige a demonstração de periculosidade concreta do agente e risco a bens jurídicos tutelados, não bastando a gravidade abstrata do crime. As principais situações que recomendam essa conversão são: Garantia da Ordem Pública: Evitar que o acusado cometa novos crimes ou garantir a segurança da sociedade. Circunstâncias que indicam isso incluem a prática reiterada de infrações penais pelo agente. Conveniência da Instrução Criminal: Assegurar que o processo (investigação e coleta de provas) não seja prejudicado. Isso inclui evitar a destruição de provas ou a ameaça a testemunhas e vítimas. Assegurar a Aplicação da Lei Penal: Impedir a fuga do acusado para garantir o cumprimento de uma eventual pena. Violência ou Grave Ameaça: Quando a infração penal foi praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Reincidência: Se o agente já foi condenado anteriormente por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado. Dúvida sobre a Identidade Civil: Caso o suspeito não forneça elementos suficientes para esclarecer sua identidade. Crimes Dolosos com Pena Superior a 4 Anos: Em regra geral, a prisão preventiva é cabível para esses crimes. Descumprimento de Medidas Cautelares Anteriores: Se o agente descumprir obrigações impostas por outras medidas cautelares alternativas à prisão. A Lei nº 15.272/2025 acrescentou um rol (exemplificativo, não exaustivo) de circunstâncias que “recomendam” a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com o objetivo de orientar os magistrados nas audiências de custódia e evitar a soltura de pessoas que representem risco real.
O despacho que decretar a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado em fatos concretos do caso, demonstrando a necessidade da medida.
[7] Para a sua decretação, são necessários dois requisitos fundamentais: Prova da existência do crime (materialidade): A ocorrência de um crime deve ser comprovada por meio de provas, como um exame de corpo de delito. Indícios suficientes de autoria: A autoria do crime deve ser apontada por indícios suficientes, ou seja, por provas que indiquem a participação do acusado na infração. Novidades (Lei ou Pacote Anticrime): A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 312 do CPP, introduzindo a necessidade de contemporaneidade entre a prisão e os fatos que a justificam. Além disso, a revisão da prisão preventiva deve ocorrer a cada 90 (noventa) dias. Contradições: Apesar da rigidez da lei, o Art. 312 do CPP é alvo de críticas, com algumas interpretações judiciais que parecem desvirtuar o seu propósito inicial, como no caso da prisão decretada com base em “clamor público”.
[8] O modus operandi do agente pode revelar especial reprovabilidade e, com isso, demonstrar o perigo que sua liberdade causa à ordem pública. Os requintes de crueldade, a violência extrema, o desprezo completo pela vítima em crimes violentos, a ardilosidade, a engenhosidade, são alguns exemplos a indicar a periculosidade do agente capaz de gerar risco à ordem pública. Perceba-se que o modus operandi é um vetor autônomo a ser avaliado caso a caso, pois a descrição da norma refere que pode gerar risco à ordem pública o modus operandi, “inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.” A norma descreve que o modus operandi deve ser considerado, trazendo exemplos seguidos da expressão “inclusive”, construção legislativa utilizada na interpretação em casos de intepretação analógica, permitida em processo penal nos termos do art. 3º do CPP.
[9] A natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
- a) a natureza e quantidade das drogas são parâmetros já presentes no art. 28, § 2º da Lei 11.343/2003 para que o juiz avalie se as substâncias se destinam ou não ao consumo. Portanto, se o juiz considerar que as drogas apreendidas constituem objeto material do crime de tráfico, deverá analisar se é cabível a prisão preventiva, situação comum quando do recebimento do auto de prisão e da realização da audiência de custódia. A depender da natureza, quantidade e variedade de drogas, poderá então considerar-se haver perigo na liberdade do agente. Novamente, deve ser analisado o contexto fático e as condições pessoais do preso. Se o agente foi preso com poucos pinos de cocaína e poucas porções de maconha, sem ostentar antecedentes policiais ou judiciais, este contexto pode não revelar a necessidade da prisão. Contudo, a reiteração, sem dúvidas, irá caracterizar risco à ordem pública, agora, com fundamento no inciso IV tratado adiante.
[10] Cabe lembrar, por oportuno, que a existência de inquéritos e ações penais não podem justificar o aumento da pena base (Súmula 444 do STJ e Tema 129 do STF). Contudo, autorizam a caracterização de periculosidade do agente para fins de decretação da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ (RHC n. 68550⁄RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31⁄3⁄2016 e RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019). A previsão do inciso IV, muito embora mencione inquéritos e ações penais, não alterou o quadro de precedentes que permite a consideração de atos infracionais como aptos a caracterizar risco de reiteração delitiva, constituindo fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (STJ, RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019). Como já referido, a reiteração delitiva constitui o vetor principal e autônomo – abrangendo atos infracionais, mas não só -, sendo os inquéritos e ações penais em curso apenas a indicação de circunstâncias que podem caracterizar a referida reiteração, na expressa dicção do inciso IV do § 3º do art. 312 do CPP.
[11] No processo penal brasileiro, o conceito de gravidade abstrata refere-se à ideia de que a natureza ou o tipo do crime, por si só, seria suficiente para justificar medidas cautelares severas, como a prisão preventiva ou a imposição de regime prisional mais gravoso. No entanto, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (STF e STJ) e, mais recentemente, alterações legislativas, estabelecem que a gravidade abstrata do delito não é um fundamento válido e idôneo para tais medidas. Inidoneidade da Fundamentação: A gravidade abstrata do crime não pode, isoladamente, justificar a prisão preventiva ou um regime de cumprimento de pena mais severo. As decisões judiciais devem se basear em elementos concretos do caso, que demonstrem a periculosidade real do agente ou o risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (o chamado periculum libertatis).
Súmula 718 do STF: O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Vedação Legal: Recentemente, a Lei nº 15.272/2025 explicitou no CPP a proibição de fundamentação genérica, vedando expressamente o uso da gravidade abstrata do delito para decretar a prisão cautelar. Necessidade de Fatos Concretos: Para que a prisão preventiva seja decretada, é imprescindível a indicação de fatos concretos e individualizados que demonstrem a necessidade da medida excepcional, e não apenas a menção ao tipo penal (ex.: tráfico de drogas, roubo).
[12] Permanecem críticas fundadas na possível diluição do caráter excepcional da prisão preventiva, uma vez que o elenco ampliado de hipóteses “recomendadas” pode, na prática, aproximar a medida cautelar de uma antecipação punitiva. Soma-se a isso a controvérsia em torno da coleta compulsória de perfil genético, que tensiona o princípio da não autoincriminação e exige leitura compatível com o sistema de garantias constitucionais e convencionais. Em síntese, as inovações ora examinadas constituem avanço normativo relevante na busca por um processo penal mais técnico e funcionalizado. Estas são, portanto, primeiras impressões acerca de uma reforma que, embora promissora em sua teleologia racionalizadora, demandará amadurecimento interpretativo e vigilância crítica na sua aplicação prática.
[13] As alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025 — que reformam o regime da prisão provisória no processo penal — revelam a intenção do legislador de conferir maior objetividade e previsibilidade à atuação judicial, especialmente no contexto das audiências de custódia. O diploma busca reduzir o subjetivismo decisório, padronizar critérios e ampliar a eficácia das investigações criminais, ainda que, em contrapartida, suscite legítimos debates sobre eventuais impactos nas garantias individuais. Entre os aspectos positivos, destaca-se a ampliação da racionalidade normativa e a simplificação da fundamentação judicial.
A introdução de um rol de circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva (art. 310, § 5º), aliada à previsão de critérios objetivos para aferição da periculosidade (art. 312, § 3º) e à vedação expressa de decisões baseadas em gravidade abstrata (art. 312, § 4º), representa significativo avanço técnico. Tais dispositivos fortalecem o dever constitucional de motivação, proporcionam maior controle social e recursal das decisões e contribuem para a uniformização da prática jurisdicional, ao mesmo tempo em que preservam a discricionariedade vinculada do magistrado.