Os Prazos Prescricionais no Seguro Rodoviário do Transportador
Achei bastante interessante o enfoque exarado pelo eminente relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, seus ilustrados componentes, decidiram de acordo com seu voto, lançado no julgamento que data de 07/12/2021, publicado em 13/12/2021, relativo ao tema acima epigrafado.
A matéria diz respeito aos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCT-C e RCF-DC), que tratou de prêmios inadimplidos relativos a prazos prescricionais e seus prazos iniciais.
O inadimplemento diz respeito a falta de pagamento de uma obrigação de fazer no caso concreto.
Já a prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, em seus Comentários ao Código Civil de 1916, hoje, 2002, ano de sua vigência, significa a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, por causa ao não uso delas, em um determinado espaço de tempo. É a perda da ação que a doutrina alemã se utilizou da expressão anspruch. É, em síntese apertada, a paz social restabelecida pela não utilização de uma ação em um determinado espaço de tempo.
No entender dos componentes daquela Turma os prazos iniciais correm no vencimento de cada título, vale dizer, por ocasião da ficha de compensação ou boleto.
Neste pensar, os ministros integrantes daquela Turma decidiram que os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados – apólice aberta –, se dão com o vencimento de cada fatura ou conta mensal.
O destaque assinalado pelos Julgadores é que o prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), contados a partir da data do respectivo vencimento de cada fatura ou conta mensal.
Pois bem. No que tange à prescrição, prevista no artigo 206, § 1º, II, b, do nosso Código Civil a norma material em foco diz que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, no caso, da ciência do fato gerador da pretensão.
Vale ressaltar que o ponto assinalado neste Recurso Especial, sob número 1.947.702-SP, que convido a atenção de nossas caras leitoras e estimados leitores, é extremamente importante quando se destaca a existência de 3 tipos de prêmios, a saber:
- O prêmio inicial, decorrente da emissão da apólice.
- O prêmio da averbação ou dos embarques.
- O prêmio residual de aditivos, renovações e endossos.
Para os Julgadores da matéria em pauta, segundo os artigos 29 da Resolução CNSP número 422/2011, a data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento de prêmio.
Neste ponto, faço o primeiro registro. Os ministros Julgadores deram a sobredita Resolução o caráter de como ela deve ser contextualizada dentro de nosso ordenamento jurídico. Melhor explicitando. A Resolução deve ser aplicada segundo a lei, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar que deve ser conjugado em sintonia com a norma de hierarquia superior, vale dizer, a norma inserta em nosso Código Civil.
Destarte, segundo os ministros que julgaram o tema sub judice, a pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce – actio nata -, com o vencimento de cada título de cobrança, oportunidade em que terá fluência o prazo prescricional. Assim, dependendo da natureza do prêmio, o esgotamento da data limite para o pagamento oriundo da emissão da apólice – prêmio inicial -, da emissão da fatura ou conta mensal – prêmio relativo a averbação da mercadoria -, ou, então, da emissão do aditivo ou endosso, isto é, em se cuidando de prêmio residual.
Ademais, segundo o acórdão acima sublinhado, no Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC), de apólices abertas pelo simples fato dos transportadores terrestres ignorarem quando serão instados a recolher as mercadorias, tampouco seu valor e local de destino, a entrega da sobredita averbação com as características específicas à caracterização e a própria intensidade do risco, deverá ser efetivada no dia seguinte à emissão dos conhecimentos, ou manifestos de carga.
Baseado, destarte, nos pedidos de averbação recebidos, via de regra, em cada mês da vigência do contrato de seguro dessa modalidade, a seguradora apresenta ao segurado a conta mensal do prêmio. Resolução CNSP número 219/2010 e Circular Susep número 422/2011.
De acordo com os eminentes Julgadores, o prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos neste tipo de seguro, contar-se-á a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens, ou das mercadorias averbadas – apólice aberta – o respectivo vencimento de cada fatura ou conta mensal.
Como outro registro que a meu sentir cabe destacar nesta crônica é a aplicação ancilar nas normas previstas, quer por parte das Resoluções CNSP ou das Circulares Susep, à letra da Lei. Elas, resoluções e circulares, se destinam a explicitar a lei. Nada mais do que isto!
Quando se aplica uma norma ou dispositivos que estejam em perfeita sintonia e dentro do poder regulamentar com que é constituído o grau hierárquico dessas normas que devem inteira obediência ao processo legislativo, se deve dar loas tanto aos nossos Julgadores como a própria comunidade que se depara com o contrato de seguro, lato senso.
Assim, sem dúvida alguma, teremos uma maior segurança em todos os patamares gizados pela nossa Magna Carta.
Simples assim, estimados leitores e respeitáveis leitoras.
É o que penso.
Porto Alegre, 08/02/2022
Voltaire Marensi
Advogado e Professor