O Suicídio na Pandemia
Tema que foi objeto de muitos escritores, de vez que se trata de uma matéria tormentosa em matéria de prova, o suicídio sempre despertou uma especulação crescente em sede de contrato de seguro.
Pois bem. Gostaria de não passar in albis em relação ao assunto na véspera do feriado de finados.
Ontem, domingo, dia 31/10, no meio da manhã, um morador do litoral gaúcho se jogou da cobertura de seu prédio.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que o suicídio continua sendo uma das principais causas de morte no mundo, sendo responsável por uma em cada 110 mortes. Segundo essa entidade a cada ano, mais pessoas morrem por suicídio do que por HIV, malária ou câncer de mama, ou devido à guerra e homicídio. Aponta essa organização, que o suicídio é a quarta causa de morte no mundo entre jovens de 15 a 29 anos, depois de acidentes de trânsito, tuberculose e violência interpessoal.
Como retratei acima o assunto é farto e antigo também nos Tribunais, tanto que o Superior Tribunal de Justiça acabou por consolidar na súmula 610 a tese já exposta e prevista expressamente em nosso artigo 798 do Código Civil, ou seja, contratado o seguro os beneficiários do segurado terão direito à indenização securitária, decorridos dois anos depois da contratação daquele independentemente do motivo que levou o segurado a cometer tal atitude deletéria à sua própria vida.
Pois bem. Ademais, a prova da premeditação de que o segurado contratou seu seguro, mormente em sede de seguro de vida, rectius, de pessoas, era e é, extremamente, diabólica, aliás, como já doutrinavam os renomados autores franceses, tais como Mazeud et Mazeud, entre outros de seu tempo.
As razões e os motivos do suicida são os mais variegados e diversos possíveis.
Até hoje não se sabe, efetivamente, o transtorno que desencadeia esse distúrbio mental.
O que se sabe é que com a pandemia esse número cresceu de modo alarmante.
Com esse enunciado, vale dizer, o 610 do STJ e com o que está previsto em nossa lei material – Código Civil – se resolve uma questão jurídica que no decorrer dos anos atormentarem todos os escritores que a ele se dedicaram.
De outro giro, se se trata de um ato voluntário ou involuntário, hoje, pouco importa.
O fato é que malgrado atos praticados pelas pessoas que intrigam e açulam a curiosidade da psiquiatria forense, sob o ponto de vista da proteção dos familiares do vitimado eles ficarão protegidos depois do espaçamento de um período de dois anos da contratação de um seguro de vida e de acidentes pessoais, por exemplo.
Aliás, também o enquadramento de saber se o seguro de acidentes pessoais era objeto de cobertura securitária, quando o tema era suicídio, despertou muita celeuma por parte daqueles que buscavam proteção neste tipo contratual.
O que pretendo em mais uma crônica é dizer que temas chocantes como o suicídio são palcos, infelizmente, de interpretações que causam não só perplexidades aos nossos pares, mas, também, aguçam a curiosidade científica em saber qual o real elemento motivador de um ato de extremado desvario.
Em todo o caso, fatos deste teor são partes de nossa vida.
Urge, de uma forma ou de outra, procurar minimizar a dor dos familiares que ficam com o passamento de entes queridos que se não exterminada, ao menos com o pagamento de uma importância prevista na apólice de seguro, certamente, vai minorar o sofrimento daqueles.
Enfim e ao cabo é o que acontece, mutatis mutandi, com a indenização securitária paga à família da vítima, por exemplo, de um terceiro acidentado em razão de um ato ilícito, em sentido estrito, praticado por um segurado em detrimento de uma pessoa que vem a falecer em face em casuísticas de tal jaez.
Porto Alegre, 1/11/2021
Voltaire Marensi
Advogado e Professor