Multiparentalidade e o Direito De Sucessão

Paulo José Freire Teotônio

 Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), Pós-graduado (especialização) pela Faculdade de Direito Municipal de Franca. Mestre e Doutor pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP-SP). Foi Coordenador dos Cursos de Direito das Faculdades Unificadas de Barretos (UNIFEB) e do Instituto Municipal de Ensino de Bebedouro (IMESB-VC). Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Henrique Augusto Freire Teotônio

Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito “Laudo de Camargo”, da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Especialista em Advocacia Criminal e Teoria do Delito pela Universidade de São Paulo (USP),  Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), Pós-graduando em Direito Público e Privado na Universidade de Santiago de Compostela, pós-graduado em direitos humanos (PUC-RS), Parecerista e autor de obras jurídicas

Ana Sofia Freire Teotônio

Advogada, Pesquisadora, Bacharel em Direito pela Faculdade Laudo de Camargo da UNAERP/RP, Especialista em Direito Desportivo. Procuradora do TJD/SP

Reila Cabral Sasso

Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP) (2014). Mestra em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP) (2016). Pós-graduada em Ciências Criminais pela Faculdade de São Vicente (FSV) (2022). Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

 

 

RESUMO: O presente artigo trata da Sucessão Legítima, suas características essenciais, a ordem de vocação hereditária e seus desdobramentos. Além disso, aborda o instituto da multiparentalidade dos ascendentes e descendentes que tem como objetivo trazer mais humanidade e dignidade para as famílias, contextualizando as consequências jurídicas do instituto, principalmente no ramo do direito das sucessões.

PALAVRAS-CHAVES: Multiparentalidade. Consequências Jurídicas da Multiparentalidade dos ascendentes e descendentes. Sucessão Legítima. Características essenciais da Sucessão Legítima. Ordem de Vocação Hereditária.

SUMÁRIO: I. Introdução. II. Sucessão Legítima.  III. Multiparentalidade. IV. Consequências Jurídicas da Multiparentalidade na Sucessão. V. Conclusão. VI. Referências.

 

 

INTRODUÇÃO

O direito das sucessões trata-se de uma parte do direito de família que tem o objetivo de regular a transmissão de um patrimônio em virtude do falecimento de determinada pessoa, sendo necessário que o patrimônio do falecido seja transmitido aos seus titulares de direito.

A sucessão é aberta no exato momento do falecimento do autor da herança ou “de cujus”. O espólio consiste no conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo mesmo e, posteriormente, este patrimônio levantado no espólio será partilhado no inventário.

Os herdeiros ou legatários devem preencher requisitos básicos a fim de possuírem capacidade para sucederem. Essa capacidade é definida pela lei vigente na época da abertura da sucessão, mesmo que a abertura do inventário ocorra na vigência de outra lei.

A sucessão pode ser legítima ou testamentária. A primeira é aquela realizada por força da lei na ausência de um testamento válido e contempla quatro categorias em uma relação preferencial, sendo elas: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e os herdeiros colaterais. Enquanto, a segunda é aquela realizada por um ato de disposição de vontade, representada pelo testamento e pelo codicilo.

A sucessão testamentária, porém, não é absoluta na medida que precisa respeitar a porção legítima do herdeiro necessário, que só poderá ser desconsiderado nas hipóteses de deserdação e exclusão por indignidade.  Essa sucessão sempre ocorre a título universal ou singular, diferentemente da sucessão legítima que ocorre sempre a título universal, devido a presunção de inexistência de um testamento válido.

A sucessão legítima é supletiva na medida que ocorrerá quando não houver testamento ou ele for parcial, deixando bens fora desse testamento ou ainda quando esse testamento for nulo ou tiver caducado. E é estabelecida por uma ordem hereditária denominada ordem de vocação hereditária definida por lei.

A primeira classe de beneficiados pelo patrimônio do de cujus são os descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando os casamentos forem firmados nos seguintes regimes: separação convencional, participação final nos aquestos ou a comunhão parcial com o bem particular do de cujus.

A segunda classe são os ascendentes em concorrência com cônjuge ou companheiro sobrevivente não importando o regime de bens que foi firmado no casamento com o de cujus.A terceira classe é representada pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e por último a quarta classe que são os parentes colaterais de até quarto grau.

 

SUCESSÃO LEGÍTIMA

 Essa modalidade de sucessão ocorre por força da lei quando o testamento é inválido ou quando existem bem que não foram abrangidos pelo testamento. Dessa maneira, essa modalidade sucessória é supletiva na medida que ocorrerá quando não houver testamento ou ele for parcial, deixando bens fora desse testamento ou ainda quando esse testamento for nulo ou tiver caducado.

O artigo 1.829 do Novo Código de Processo Civil estabelece uma relação preferencial denominada, ordem de vocação hereditária, em que se estabelece hierarquicamente uma ordem de beneficiados pelo patrimônio do de cujus.  Na lógica dessa ordem de vocação hereditária,a classe mais próxima de parentesco exclui a classe mais remota, existindo também os graus de parentesco dentro das classes que também segue a mesma lógica.

 

DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE

Os descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro são os primeiros que serão beneficiados pelo patrimônio do de cujus. Os descendentes são aqueles parentes situados abaixo do falecido na linha reta do parentesco consanguíneo ou por adoção. Não existe, porém, um limite de favorecimento para os descendentes devendo abranger o descendente até o último grau para que posteriormente se passe para os ascendentes.

Os cônjuges ou companheiros casados no regime de comunhão universal de bens, comunhão parcial de bensque não deixar bens particulares ou separação obrigatória de bens não serão abrangidos pela ordem de vocação hereditária, logo não concorrerão com os descendentes. O cônjuge sobrevivente também não concorrerá quando for separado judicialmente ou for separado de fato por mais de dois anos provando que não houve culpa.

A sucessão poderá ocorrer por cabeça (direito próprio) ou por estirpe ou por estirpe (direito de representação). Se todos se encontrarem no mesmo grau ocorre a sucessão por cabeça, havendo graus diferentes, os sucessores dos graus mais próximos recebem por cabeça e aqueles que representam um sucessor pré-falecido ou premoriente recebem por estirpe.

 

ASCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE

Os segundos na ordem vocação hereditária são os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Os ascendentes estão localizados a cima do de cujus na linha reta de parentesco, esse vínculo de parentesco pode ser estabelecido por consanguinidade ou por adoção. Dessa forma, os ascendentes seriam os pais, os avós e os bisavós. São favorecidos todos os ascendentes, levando em consideração as linhas maternas e paternas e a classificação dos parentes por graus.

Caso ocorra igualdade nas duas linhas, a herança será dividida na metade, por exemplo, o pai e a mãe do de cujus, cada um receberá 50% da herança. Quando houver desigualdade como no caso do pai e o avô do de cujus, apenas o pai receberá a totalidade da herança de acordo com a ordem preferencial. Não existe direito de representação na linha ascendente.

O cônjuge ou companheiro sobrevivente concorrerá com os ascendentes independentemente do regime de bens adotado, diferentemente de como ocorre no caso dos descendentes. Mesmo que o viúvo ou viúva receberam meação ainda assim terão direito a herança do falecido e não apenas a herança referente aos bens particulares.

Na hipótese de concorrência do cônjuge ou companheiro com ascendente de primeiro grau, ou seja, pai e mãe do falecido, o cônjuge terá direito a um terço da herança (1/3). Além disso, o cônjuge terá direito a metade (1/2) da herança se houver um só ascendente vivo ou se maior for aquele grau.

 

C.CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE

Na terceira hipótese da ordem de vocação hereditária, não havendo descendentes e nem ascendentes a integralidade da herança é destinada ao cônjuge. Porém necessário que este não seja separado judicialmente e nem de fato a mais de dois anos.

Para a separação de fato ser uma causa impeditiva do recebimento da herança ela tem que ser culposa, ou seja, se o cônjuge ou companheiro comprovar que a separação de fato não ocorreu por sua culpa terá direito a herança.

O cônjuge ou companheiro é também herdeiro necessário, tendo direito a metade da herança e proteção contra a exclusão do testamento. O viúvo ou viúva terá direito ainda de habilitação no único imóvel deixado pelo de cujusem caráter vitalício, qualquer que seja o regime de bens convencionado, perderá esse direito apenas se casar novamente ou constituir união estável.

Originalmente o artigo 1790 do Código Civil declarava desigual a posição de cônjuge e de companheiro, uma vez que qualificava o companheiro como herdeiro principal não concorrente, mas sim depois de todos os herdeiros na ordem. Porém por meio de recursos extraordinários, o STF declarou inconstitucional o dispositivo.

No entanto existem discussões em relação ao companheiro ser considerado herdeiro necessário, uma vez que o Código Civil inclui expressamente apenas o cônjuge nessa categoria e também existem discussões a respeito se o companheiro possui direito de habilitação no único imóvel deixado pelo falecido.

 

D.COLATERAIS

A quarta e última categoria na ordem de vocação hereditária é composta pelos colaterais, na forma do artigo 1.592 do Código Civil que são aquelas pessoas provenientes do mesmo tronco, sem descenderem umas das outras.

São abrangidos os irmãos (segundo grau), os tios e sobrinhos (terceiro grau), os primos, tios-avós e sobrinhos-netos (quarto grau). Estes são denominados herdeiros facultativos, e portanto, poderão ser excluídos do testamento.

São submetidos a regra do grau mais próximo exclui o grau posterior, garantindo o direito de representação em favor de sobrinhos que sejam filhos de um irmão premoriente.

Os irmãos são parentes colaterais de segundo grau e podem ser classificados como unilaterais ou bilaterais, na primeira hipótese ocorre quando apresentam apenas um ascendente em comum, enquanto na segunda hipótese apresentam os dois ascendentes em comum. No caso de todos os irmãos serem unilaterais ou bilaterais deverão receber a herança de forma igualitária, porém, caso um irmão unilateral concorra com um irmão bilateral deverá receber metade da herança destinada ao bilateral.

Os sobrinhos e tios são parentes de terceiro grau na linha colateral, no entanto a lei prioriza os sobrinhos na medida que são mais jovens e possuem maior perspectiva de vida. Não existe a possibilidade de sucessão por finidade não sendo abrangidos os filhos do cunhado ou cunhada. Os filhos de irmãos unilaterais e bilaterais recebem a herança em porções iguais.

Os demais colaterais que restarem: tios, os primos, os sobrinhos-netos e os tios-avós aplica-se a regra do grau mais próximo exclui o grau posterior. Somam-se os membros de cada grupo e de divide a herança entre eles por igual, não levando em conta quantos sejam eventualmente do lado materno ou paterno.

 

MULTIPARENTALIDADE

O direito de família é um direito muito mais amplo e complexo do que meramente uma norma fria prevista em lei. O direito de família versa sobre a evolução histórica e social da civilização.

O direito de família deve garantir a dignidade da pessoa humana e que os princípios constitucionais e os direitos humanos fundamentais sejam seguidos de forma a proporcionar maior qualidade de vida e dignidade as pessoas. De fato, a família é a base da sociedade, devendo ser amplamente protegida e assegurada.

De acordo com o jurista Belmiro Pedro Welter:

“O direito de família não é uma verdade única, sagrada, eterna, como pretende a dogmática jurídica. (…) em cada nova leitura extrai-se um novo texto (um novo ser humano, uma nova família), com conhecimentos que não haviam sido percebidos”. (WALTER, 2009).

O artigo 1.593 do Código Civil reconhece a filiação socioafetiva, ou seja, aquela filiação que não resulta da consanguinidade, mas sim de um vínculo afetivo e de carinho. Dessa forma, muito além daquele que fornece o material genético, pai ou mãe são aqueles que dão carinho e fornecem condições para o pleno desenvolvimento dos filhos.

De acordo com o doutrinador e professor Rolf Madaleno: “A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade” (MADALENO, 2017).

A multiparentalidade surge como uma maneira de reconhecimento legal de dois pais ou de duas mães na certidão de nascimento da criança. Logo, por exemplo, o pai biológico e o padrasto de criação poderão constar na certidão de nascimento da criança. Afinal os dois têm importante na vida da criança, e assim, merecem reconhecimento, não podendo o direito ocasionar injustiças.

Anteriormente, a jurisprudência não reconhecia a multiparentalidade o que gerava uma situação extremamente injusta e constrangedora para a criança ou adolescente que teria que escolher entre o vínculo afetivo ou biológico, ou seja, qual pai constaria na certidão, o pai biológico ou o padrasto.

A Lei Federal 6.015/73 dos Registros Públicos estabelece o direito de quem o pai biológico e o socioafetivo constem na certidão de nascimento da criança ou adolescente, sem que haja a exclusão de nenhum deles dos registros civis. Porém, o tema ainda carece de legislação própria o que gera grandes dúvidas e discussões jurídicas.

O Supremo Tribunal Federal, através de um recurso extraordinário 692.186/PB, reconheceu a possibilidade da multiparentalidade, possibilitando que a criança ou adolescente tenha no registro público o nome de dois pais ou duas mães. Dando origem a Tese de Repercussão Geral de número 622.

 

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA MULTIPARENTALIDADE NA SUCESSÃO 

O reconhecimento do direito à multiparentalidadepôs fim as antigas jurisprudências que determinavam a prevalência do pai biológico sobre o pai socioafetivo. Desse modo, a multiparentalidade surge como uma inovação ao direito de família, acabando com o constrangimento de crianças e adolescentes que tinham que escolher qual dos pais ou das mães constariam em seus Registros Públicos.

Contudo, a multiparentalidade trouxe várias discussões e dúvidas a respeito dos seus efeitos jurídico e impacto, pincipalmente no ramo do direito de família que versa sobre sucessões, sendo necessário esclarecer tais dúvidas.

 

A SUCESSÃO DE DESCENDENTES NA MULTIPARETALIDADE

Os descendentes por vínculo afetivo ou socioafetivo são aqueles que apesarem de não possuírem vínculo biológico ou civil com os pais, possuem um vínculo emocional e afetivo, dessa maneira, a maioria da doutrina trata o ascendente como se tivesse um vínculo civil por equiparação.

Segundo o jurista Flávio Tartuce: “A parentalidade socioafetiva vem sendo reconhecida como nova forma de parentesco civil, ao lado da adoção e daquela havida técnica de reprodução heteróloga assistida” (TARTUCE, 2015).

Os descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro são os primeiros na ordem de vocação hereditária, de acordo com o inciso I, do artigo 1.829 do Código Civil.

Na sucessão testamentária, o de cujuspossuí a faculdade de deixar parte da herança para quem ele bem entender, podendo deixar inclusive para o filho socioafetivo que estaria amparado pela vontade do falecido, tendo direito a uma parte da herança, de acordo com as vontades e desejos do pai falecido.

Na sucessão legítima, ou seja, aquela definida pela lei, os descendentes também serão amparados pela lei. Os descendentes s socioafetivos serão equiparados como se tivessem um vínculo civil com os ascendentes, tendo direito a parte da herança e estando presentes na ordem de vocação hereditária.

Além disso, os descendentes por socioafetividade poderão participar tanto da herança deixada pelo pai biológico, tanto a herança deixada pelo pai socioafetivo. Logo, uma herança não exclui a outra, tendo o ascendente direito as duas. Assim, em caso de multiparentalidade concomitante terá direito a participar das duas ordens de vocação hereditária. Nesse sentido decidiu o STJ/CFJ no enunciado doutrinário na VIII Jornada de Direito Civil.

 

A SUCESSÃO DE ASCENDENTES NA MULTIPARETALIDADE

 Na hipótese do de cujus falecer e não possuir descendentes, sua companheira terá direito a concorrer com os ascendentes do de cujus em um terço (1/3). Logo, por exemplo um casal heterossexual em que o homem falece, não possuindo filhos, sua esposa e o pai e a mãe do de cujusterão direito cada um a um terço da herança.

Caso exista apenas um ascendente, ou seja, apenas o pai ou a mãe, a esposa ou companheira concorrerá com esse único ascendente, tendo o direito cada um a metade ou 1/2 da herança do de cujus.

Na hipótese de multiparentalidade em que o filho, por exemplo possui dois pais e uma mãe ao morrer sem deixar descendentes e possuindo uma companheira. Muitas dúvidas em relação ao direito sucessório na multiparentalidade surgiram em relação a  qual seria a parte devida para cada integrantes, uma vez que a lei apenas prevê a distribuição em 1/3 ou metade.

As decisões judiciais ficaram conflitantes, uma vez que alguns magistrados decidiam pela partilha em partes igual, ou seja, 1/4 para cada ou 25%. Enquanto outros decidiam que a companheira teria direito a 1/3 e o restante teriam direito a 2/3 divididos em partes iguais por três. Consequentemente, foi instaurada uma insegurança jurídica pelas diferentes decisões e entendimentos, pois a lei foi omissa quanto a hipótese de multiparentalidade.

Ao meu entendimento seria justo e razoável dividir a herança do de cujusem partes iguais, ou seja, partilhando a herança em 1/4 ou 25% para cada um, devendo modificar o artigo 1.837 do Código Civil que apenas dispõe em 1/3 ou metade.

 

CONCLUSÃO

 O direito de família é cíclico e mutável e deve acompanhar as evoluções sociais e históricas das famílias para garantir o cumprimento dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana. A família é a base da sociedade, portanto, deve ser tutelada com um carinho e zelo especial. As famílias são plurais e possuem formações e origens diferentes que devem ser acompanhadas pelo direito.

A teoria tridimensional de Miguel Reale revela a dimensão e pluralidade dos seres humanos que são capazes de construírem diversos vínculos afetivos, esses vínculos podem ser biológicos, afetivos ou ontológicos, fazendo com que os seres humanos se relacionem de maneiras complexas e estabelecem diferentes relações familiares e de parentesco.

A multiparentalidade surge como uma inovação necessária e essencial que agrega ao direito de família, garantindo uma maior humanização das famílias. Por conseguinte, as crianças e adolescentes ao depararem com a coexistência de dois pais ou duas mães não terão que escolher qual constará em seu Registro Público.

Muitas crianças e adolescentes no Brasil possuem o pai biológico que estabeleceu a herança genética para seus filhos, porém são criados pela mãe e pelo padrasto, que apesar de não possuir vínculo biológico com a criança, convive representando o pai e exercendo suas funções, fornecendo afeto e condições de desenvolvimento. Essa criança com dois pais tem o direito de que conste o nome dos dois pais em seus documentos. Não cabendo ao direito constranger essa criança impondo-lhe a obrigação de escolher entre um dos dois.

No entanto, a multiparentalidade, apesar de humanizar a família, também desperta uma série de discussões e questões a respeito do direito sucessório estabelecido para descendentes e ascendentes com famílias multiparentais. Muitas das questões são solucionadas por jurisprudências ou doutrinas, cabendo aos profissionais do direito e ao poder legislador normatizar regras que norteiem a multiparentalidade, acabando de vez com as dúvidas e garantindo concretamente o direito dessas famílias.

 

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família, volume 5. 10 ed. – Rio de Janeiro: forense, São Paulo: Método, 2015.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões, volume 6. 8 ed. – Rio de Janeiro: forense, São Paulo: Método, 2015.

GAGLIANO Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Manual do Direito Civil. Vol. único – 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Disponível em: <https://ademarlucas.jusbrasil.com.br/artigos/309903157/a-questao-da-filiacao-socioafetiva-e-a-sucessao-na-multiparentalidade?ref=feed> Acesso em 07 maio de 2020.