É Possível dar Cláusula de Quitação Total em Acordo Extrajudicial?

Marina Mattos

Advogada e Professora. Sócia da filial de Salvador e Head da área trabalhista do Barreto Dolabella Advogados. Formada em Direito pela UCSAL e pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UFBA.

 

 

 

A Justiça do Trabalho sempre teve como característica a função conciliadora de conflitos laborais, remetendo-nos a sua origem, a partir da integração ao Poder Judiciário das Juntas de Conciliação e Julgamento. Esses órgãos administrativos foram criados pelo Decreto 22.132/32, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, para tal finalidade.

O Processo do Trabalho, por sua vez, é regido pelo princípio da conciliação, que possui previsão no art. 764, caput, da CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Verifica-se que seja no plano individual ou no coletivo, na esfera judicial ou na administrativa, por meio da SRTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego) e do MPT (Ministério Público do Trabalho), o Direito do Trabalho possui uma forte tendência conciliatória. E, esta característica se mantém, ainda que diante das reformas, na legislação.

O acordo extrajudicial foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, que trouxe expressivas alterações na norma disciplinadoras das relações de trabalho.

A possibilidade de homologação do acordo extrajudicial encontra-se regulamentada nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, o que implica em expressa previsão legal:

Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

No que tange a competência, a reforma trabalhista tratou de inserir no capítulo que trata do assunto, “Da Jurisdição e Competência Das Juntas”, o art. 652, alínea “f”. Este dispositivo outorga aos juízes de primeiro grau, competência funcional originária para homologação de acordo extrajudicial. Assim vejamos:

Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[…]

  1. f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Deste modo, o acordo deverá ser protocolizado perante as Varas do Tribunal Regional do Trabalho, sendo a competência para apreciação e homologação do mesmo, dos Magistrados do primeiro grau de jurisdição.

Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o processo de homologação necessita, obrigatoriamente, da vontade de ambas as partes, manifestada na apresentação de petição conjunta, assinada pelos respectivos patronos,

A obrigatoriedade de estarem as partes patrocinadas por advogados distintos confere equidade ao acordo, garantindo simetria nas negociações. A ideia é que as partes construam uma composição justa, com concessões recíprocas.

O método visa que os evolvidos pacifiquem a disputa, resolvendo diretamente os conflitos de seus interesses, demonstrando amadurecimento e equilíbrio no processo de construção do acordo, sem que haja a interferência estatal nesta fase.

Sem dúvidas, o acordo extrajudicial é uma modalidade alternativa de resolução de conflito muito eficaz, que visa desafogar o judiciário, diminuir os litígios e implica em celeridade no processo de solução das demandas.

O acordo extrajudicial possui características marcantes e semelhantes ao do processo de mediação, como a simplicidade, informalidade, economia, celeridade e oralidade.

Inclusive, o acordo extrajudicial visa conscientizar as pessoas e as organizações da importância de se resolver os conflitos por meio de instrumentos alternativos à via judicial. Ademais, caso o procedimento iniciado não tenha sucesso, nada impede que sejam utilizados novos métodos de resolução de conflitos ou até mesmo a via judicial.

Os benefícios do acordo extrajudicial são indiscutíveis. Mas existe grande discussão acerca da possibilidade ou não da cláusula de quitação geral e irrestrita a esses tipos de ajustes.

Assim, é possível ajustar, nos acordos extrajudiciais, cláusula de quitação total e irrestrita ou somente poderá ser dado quitação aos pedidos expressamente discriminados no acordo?

Corroboro com a parte da doutrina que entende que é possível conferir quitação total ao acordo extrajudicial realizado entre as partes. Neste sentido, verifica-se decisões de diversos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho.

Seguem alguns dos julgados recentes acerca da matéria:

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL. Trata-se o processado de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E, da CLT, introduzidos pela Lei n. 13.467/2017. Da análise do acordo extrajudicial de fls. 02/05, verifica-se que as partes compareceram em Juízo ratificando integralmente o seu conteúdo, o acordo não viola a lei ou interesse de terceiros, além de terem sido observados os requisitos dispostos nos artigos 855-B a 855-E, da CLT. Nesta linha, não há elementos que justifiquem a limitação quanto à extensão da quitação imposta pelo Juízo de Origem. Reforma-se. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-2 10001220220215020447 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 16/07/2021)[1]

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. Atendidos os requisitos previstos no art. 855-B da CLT, não cabe ao juízo singular limitar o alcance do acordo celebrado, sob pena de interferir na vontade das partes, razão pela qual o acordo deve ser integralmente homologado, com quitação total e geral do extinto contrato de trabalho. (TRT-10 – ROT: 00004808520215100018 DF, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data de Publicação: 03/02/2022)[2]

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PELA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que não homologara a cláusula de quitação geral pretendida pelos requerentes em acordo extrajudicial. Demonstrada possível violação do art. 855-B da CLT, dá-se provimento oao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PELA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que não homologara a cláusula de quitação geral pretendida pelos requerentes em acordo extrajudicial. Demonstrada possível violação do art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AI conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PELA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECOHECIDA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que homologara o acordo extrajudicial, não outorgando ampla, geral e irrestrita quitação. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Da exegese dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual nos moldes ajustados pelas partes, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo, assim, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Ele deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral asseguram ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador, pelo que a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa-fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade, redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à sua terminação. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e a anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. Recurso de revista conhecido por violação do art. 855-B da CLT e provido. (TST – RR: 10011187620205020433, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022)[3]

Importante destacar que, como negócio jurídico, o acordo entre as partes está sujeito às normas de direito material previstas nos artigos 104 a 184 do Código Civil.

Assim, para que possa produzir efeitos e, portando, seja considerado válido, é necessário que o negócio jurídico se submeta a determinados requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, nos termos do art. 104, II do CC. Trata-se de adequação do objeto do contrato à norma jurídica, que não pode ser contrário à lei e deve respeitar a moral e os bons costumes.

Os requisitos subjetivos relacionam-se com a capacidade das partes contratantes de agir e de praticar os atos da vida civil, além do consentimento livre e espontâneo. É exatamente o acordo de vontades a respeito do negócio que se celebra.

Neste aspecto, importante ressaltar, que a homologação dos acordos extrajudiciais não está limitada aos hipersuficientes, ou seja, aqueles enquadrados no art. 444, parágrafo único da CLT e pode ser realizada por qualquer empregado. Ademais, ainda que o empregado possa ser considerado hipossuficiente, os acordos são firmados necessariamente com a assistência de advogado.

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, conforme art. 107 do CC. Assim, no que tange ao requisito formal, para o acordo extrajudicial, deve-se observar o quanto disposto nos arts. 855-B ao 855-E da CLT.

A existência de elementos que implique em defeito ou vício ao negócio jurídico poderá torná-lo inexistente, nulo ou anulável.

Em relação ao negócio jurídico, a manifestação de vontade é um dos principais requisitos de sua existência pois, sem ela, não há relação negocial entre as partes. Portanto, a vontade deve ser manifestada de maneira clara e sem vícios, isso quer dizer, sem defeitos que retirem sua validade.

No que tange ao acordo extrajudicial, também é necessária manifestação livre de vontade das partes, materializada por meio de petição conjunta, assinada pelos respectivos advogados.

Na petição apresentada em conjunto devem constar todas as cláusulas do acordo realizado entre as partes, inclusive, caso seja da vontade delas, a cláusula de quitação total e irrestrita ao contrato de trabalho.

Assim, sendo a cláusula de quitação total e irrestrita ao contrato de trabalho parte integrante do acordo realizado, resta evidente que a mesma foi matéria de negociação entre as partes, o que implica em manifesta vontade dos acordantes.

Destarte que não há qualquer impedimento legal em conferir quitação total ao contrato de trabalho, sendo plenamente possível a negociação de direitos disponíveis, o que envolvam verbas pecuniárias.

Esclarece DÉLIO MARANHÃO[4] acerca da dicotomia direitos disponíveis/indisponíveis no âmbito laboral:

Em matéria de trabalho, a indisponibilidade dos direitos prende-se à natureza predominante dos interesses em jogo. Pode ser:

  1. absoluta, quando a tutela legal do trabalho envolve, predominantemente, interesse público (salário-mínimo) ou interesse abstrato de categoria (normas resultantes de convenção coletiva ou sentença normativa). Nesses casos, o interesse imediato e predominantemente tutelado não é o do indivíduo como tal, mas como membro de uma classe social ou de uma categoria profissional;
  2. relativa, quando por ser o direito, em princípio, disponível, tutelando, predominantemente, interesse individual, cabe ao seu titular a iniciativa de defendê-lo, como no caso do salário do contrato.

É requisito essencial para a validade do acordo, o caráter disponível da matéria envolvida.

É importante, portanto, para a homologação do acordo, nos seus exatos termos pelo órgão judicial, que estejam presentes os requisitos de validade, fazendo-se valer a livre manifestação de vontade dos interessados. Neste sentido:

  1. Não pode haver ressalvadas partes;
  2. Devem estar presentes os requisitos legais (art. 104 do CC) e formais para a validade do ato (arts. 855-B a 855-E da CLT);
  3. Inexistência de vícios no negócio jurídico (arts. 138 a 166, I a VIII, do CC).

De acordo com a lei, não cabe ao juiz analisar o conteúdo da transação, sob a perspectiva de que seja razoável ou proporcional, bem como a sua extensão da quitação, tampouco opor ressalvas ou condições não estabelecidas pelas partes, apresentando empecilho judicial para a sua homologação.

Vale destacar, contudo, que o Poder Judiciário permanece vigilante, servindo de guardião à estrita observância do devido processo legal, pelo que caberá indeferir o acordo extrajudicial, quando houver vícios.

Compete à Justiça do Trabalho a fiscalização do cumprimento das normas vigentes, a fim de aferir a validade das avenças e coibir ajustes discriminatórios ou prejudiciais.

Nessa perspectiva, o legislador elaborou o art. 855-D da CLT, propondo que poderá o juiz designar audiência, caso entenda necessário, antes da homologação do acordo. O sentido desta norma é identificar e evitar a ocorrência de supostas irregularidades, principalmente no que tange ao vício de consentimento.

Resta demonstrado, que a homologação do acordo deve ocorrer na sua integralidade, nos termos do quanto pleiteado pelas partes, sendo vedado ao magistrado a homologação apenas de parte do mesmo, de modo a interferir na vontade das partes, desde que não comprovada a existência de qualquer vício do consentimento, nem registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação.

Por todo o exposto, uma vez que as partes, em comum acordo, requeiram a homologação de acordo extrajudicial, com cláusula de quitação total e irrestrita e estando o ato jurídico perfeito, deve ser considerada válida a manifestação de vontade.

 

Bibliografia:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  2. PAULA, Gáudio Ribeiro de. Lei nº 13.467/17 – Uma Análise Didática Da Reforma Trabalhista. São Paulo: LTr, 2018.
  3. PAMPLONA FILHO, Rodolfo; SOUZA, Tércio Roberto Peixoto. Curso de direito processual do trabalho. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  4. BRITO, Rildo Albuquerque Mousinho de. Mediação e arbitragem de conflitos trabalhistas no Brasil e no Canadá. São Paulo: LTr, 2010.
  5. CARAJELESCOV, Paula Corina Santone. Arbitragem nos conflitos individuais do trabalho. Curitiba: Juruá, 2012.
  6. FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 6 ed. 3 tir. rev., atual. e ampl. de acordo com o Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
  7. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  8. MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, Serviço de Publicações, 1966.

[1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1248337743

[2]https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/1403737925

[3] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1624906982

[4] MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. RJ: Fundação Getúlio Vargas, Serviço de Publicações, 1966. P. 33.