É Possível a Utilização de Sistema de Inteligência Artificial como Árbitro no Brasil?

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Mestrado e Doutorado da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP (Brasil). Doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Procurador do Estado de São Paulo. Foi membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB por dois mandatos. Membro de listas referenciais de árbitros. Coordenador Acadêmico do Canal Arbitragem.

 

Carlos Eduardo Montes Netto

Doutor e mestre em Direitos Coletivos e da Cidadania pela UNAERP, Ribeirão Preto-SP (Brasil). Pós-doutor em Educação pela Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Professor de cursos de graduação e de pós-graduação. Coordenador e professor do Curso de Especialização em Direito Civil e Processo Civil da UNAERP. Juiz de Direito do Estado de São Paulo.

 

A Inteligência Artificial é um “sistema computacional criado para simular racionalmente as tomadas de decisão dos seres humanos, tentando traduzir em algoritmos o funcionamento do cérebro humano” (Teixeira; Cheliga, 2021, p. 16-17). Afirma-se que uma máquina é inteligente quando é capaz de mimetizar ou imitar o comportamento humano em dada tarefa, de forma que a diferença entre homem e máquina não seja perceptível por um espectador inadvertido (Turing, 1950).

No que se refere ao uso de sistema de inteligência artificial como árbitro, nos Estados Unidos já existe uma plataforma denominada Arbitrus. ai (ARBITRUS.AI, 2024), prometendo a realização do julgamento em apenas uma fração do tempo que geralmente é gasto numa arbitragem convencional a um preço mais acessível, reduzindo, por exemplo, o custo da resolução de disputas de US$ 100.000,00 para US$ 10.000,00 fixos (Kieffaber; Gandall; Mclaren, 2025), com a promessa de um desempenho tão bom quanto os árbitros humanos, incluindo a possibilidade da realização de audiência não oral (Rule 6, §6.2, “d”), mas escrita (Fortuna Arbitration Rules, s.d.), com a apresentação de resultados dos testes pelos fundadores (Kieffaber; Gandall; Mclaren, 2025).

Nessa perspectiva, é importante abordar, ainda que brevemente nos limites do presente texto, se essa possibilidade seria eventualmente válida também no Brasil, mediante a utilização de um sistema computacional, com inteligência artificial, atuando como árbitro do caso, substituindo-se, totalmente, o árbitro humano.

Entretanto, temos que diante da letra do artigo 13, caput, da Lei de Arbitragem, que exige que o árbitro seja pessoa humana capaz, o uso de um árbitro por sistema de inteligência artificial é vedado, não se caracterizando como válido, cabendo à parte que, num primeiro momento concorda, ingressar com a ação anulatória, diante da previsão do artigo 32, inciso II da citada Lei.

De acordo com Carmona e Vieira (2020, p. 398) “A visão positiva de empresário e advogados indica a tendência de haver maior influxo de tecnologias e de mecanismos de inteligência artificial no processo arbitral”, no entanto, os autores advertem que “No atual momento, talvez não estejamos prontos para substituir os julgadores humanos por árbitros de inteligência artificial”.

Destaca-se que mesmo que ocorra eventual reforma legislativa visando permitir a utilização da arbitragem por meio do uso de plataformas digitais no Brasil,  temos que o emprego de inteligência artificial enseja vários riscos, dentre eles, por exemplo: i) as partes podem contratar ex-funcionário da empresa que criou o sistema para tentar êxito na arbitragem se valendo de recursos tecnológicos para convencimento do sistema; ii) a audiência não é oral, mas escrita, o que dificulta o árbitro sistema aferir a veracidade dos depoimentos prestados por escrito; e iii) eventualmente, uma das partes poderá simular uma lide, previamente, para saber o resultado antecipado de futura arbitragem, devendo a questão, contudo, ser objeto de futuras reflexões e estudos.

 

REFERÊNCIAS

 

ARBITRUS. AI. Arbitration in a fraction of the time. 2024. Disponível em: https://www.arbitrus.ai/. Acesso em: 09 fev. 2025.

CARMONA, Carlos Alberto; VIEIRA, Vitor Silveira. Inteligência artificial e processo arbitral. In: VAUGHN, Gustavo; DUARTE, Rodrigo; ARRUDA, Raphael; COSTA, Fabio; MORELLO, Ana Vitoria (Coord.). Direito, Mercado Jurídico e Sociedade: estudos em comemoração aos 3 anos do grupo de jovens advogados Leading Young Lawyers. São Paulo: LUALRI Editora, 2020.

FORTUNA ARBITRATION RULES. Version 1.1. s.d. Disponível em: https://cdn.prod.website-files.com/6706ddaeccf6d39663de1f20/67a50c081ff74726672183ad_Fortuna%20Arbitration%20Rules%201.1.pdf. Acesso em: 09 fev. 2025.

KIEFFABER, Jack; GANDALL, Kimo; MCLAREN, Kenny.We Built Judge.ai. And You Should Buy It. 2025. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=. Acesso em: 09 fev. 2025.

TEIXEIRA, Tarcisio; CHELIGA, Vinicius. Inteligência Artificial: Aspectos Jurídicos. 3. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2021.

TURING, Alan M. Computing machinery and intelligence. Mind. New Series, v. 59, n. 236, p. 433-460. Oxford University Press, 1950. Disponível em: https://www.csee.umbc.edu/courses/undergraduate/471/spring19/01/resources/turing_computing_machinery_and_intelligence.pdf. Acesso em: 09 de fev. 2025.