E a Fibromialgia Permite a Aposentadoria como Pessoa com Deficiência?
Bruno Sá Freire Martins
Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
No texto da semana passada discutimos a questão que envolve a aposentadoria da pessoa que possui visão monocular com fundamento na Lei Complementar n.º 142/03, ou seja, pessoa com deficiência.
Nesse aspecto, inicialmente, é preciso lembrar que essa norma conta com duas regras de aposentadoria sendo que a primeira exige idade mínima, tempo de contribuição mínimo na condição de pessoa com deficiência para a inativação já na segunda exige-se tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, sendo que os tempos mínimos exigidos são fixados de acordo com a gravidade da deficiência.
Sendo essa gravidade definida após a realização de avaliação biopsicossocial.
Já em sede de Regime Próprio, naqueles casos onde não houve a regulação do benefício, a Justiça tem determinado a aplicação da Lei em questão, enquanto naqueles casos onde houve regulamentação a maioria estabeleceu o dever de observância da lei complementar em questão, inserindo, apenas a necessidade de cumprimento de tempo mínimo no serviço público e no cargo efetivo.
Ocorre que em 2025 a Lei federal n.º 15.176 inseriu o seguinte dispositivo na também Lei federal n.º 14.705/23:
Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
A Lei de 2023 em seu artigo 1º trata da Síndrome de Fibromialgia, da Fadiga Crônica, da Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas, e a conjugação de seu texto com a redação do artigo 1º-C transcrito fez com que se entendesse, em um primeiro momento que os portadores desta passaram a poder se aposentar pela regra estabelecida para a pessoa com deficiência.
Entretanto, o próprio artigo 1º-C condicionado a equiparação dos portadores de tais moléstias à pessoas com deficiência a realização de avaliação biopsicossocial, motivo pelo qual, não se pode admitir que o simples fato de ser portador de qualquer delas seja suficiente para o reconhecimento do direito à inativação na forma preconizada pela Lei Complementar n.º 142/13.
Ainda mais sob a perspectiva da aposentadoria por tempo de contribuição onde a definição do tempo de contribuição mínimo a ser cumprido pressupõe a verificação da gravidade da deficiência.
Afastando, com isso, qualquer a presunção decorrente da lei e ensejando a necessidade de realização de avaliação biopsicossocial para a concessão de aposentadoria como pessoa com deficiência aos portadores de fibromialgia.