Diálogo da Prova Diabólica no Regime Probatório do Direito Previdenciário: União Estável Previdenciária

Andreia Lima Cerqueira de Hamburgo

Advogada – OAB-BA, Bacharel em História (UCSAL), Pós-graduada em Direito Administrativo (CEJAS), Pós-graduada em Direito Previdenciário (Especcial Jus), Diretora científica e Editorial do IBDP e Membra do Grupo de pesquisa Violência e Linguagem da UFPR. E-mail: andreialchamburgo@gmail.com

 

 

 

NOTAS INTRODUTÓRIAS

O regime probatório do Direito Previdenciário possui suas idiossincrasias, bem como orbita sobre direitos constitucionais fundamentais como a produção de prova lícita e o direito material da Previdência Social.

Não se pode olvidar que o tempus regit actum deve ser cuidadosamente observado na análise dos benefícios previdenciários pelos operadores do Direito, sobretudo para comprovar união estável e dependência econômica oriundas das relações informais, a fim de efetivar direitos sociais.

Outrossim, a doutrina calcada nos lapidares conceitos expendidos por José Antonio Savaris[1] compreende Tempus Regit Actum como uma faceta processual: O tempus regit actum, em sua faceta processual, impõe a aplicação da lei vigente à época em que o ato processual foi praticado. Por ele se define que são válidos os atos processuais praticados de acordo com a lei vigente à época, impedindo-se a aplicação retroativa de novo procedimento ou nova regra processual.

No mesmo sentido se direciona a lição de Frederico Amado quanto à obediência do princípio do Tempus Regit Actum ser aplicado à época da legislação vigente, no âmbito da pensão por morte. Em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito é aquela vigente na data do óbito do segurado”, na forma da Súmula 340, STJ.[2]

Ademais, reconhecer a dificuldade excessiva em perfazer a prova, bem como na sua impossibilidade em produzi-la, reverbera na tese da prova diabólica, a qual será objeto desse artigo, cuja possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova será perfilada em tópico próprio ao decorrer da pesquisa.

Frisa-se que até a medida provisória 871/2019 convertida na lei 13.846/2019 não havia necessidade em comprovar início de prova material atinente à união estável e dependência econômica de companheiro(a), no entanto após esse lapso temporal foi acrescentado o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/91[3] exigindo tal comprovação. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Registra-se que a união estável até a lei 13.846/2019 poderia ser comprovada apenas por prova testemunhal em consonância com a Súmula 63 da TNU aprovada em 16.08.2012, que resta prejudicada, pois atualmente imprescinde de indícios de prova material para reconhecimento da pensão por morte.

Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito da inaplicabilidade da súmula 63 da TNU, haja vista ser necessário o indício de prova material para comprovação da união estável, sobretudo nos últimos 24 meses anteriores ao óbito. Tal fato, aguça a tese da prova diabólica nesse contexto em razão da informalidade que permeia na transformação, no aparato da conjugalidade no cenário brasileiro, sobretudo em classes mais baixas que possuem união sem formalização.[4]]

RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável. (TNU – RCL: 50001325720224900000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 10/11/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 14/11/2022)[5]

Vale acentuar que foi levado a julgamento na TNU o questionamento: […] se a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, era absoluta ou relativa.[6]

No entanto, a tese firmada pelo tema 226 da TNU reconheceu a presunção absoluta da dependência econômica, seja ela do cônjuge ou do companheiro(a), julgado em 25.03.2021, dirimindo essa controvérsia, de modo que dispensa tal comprovação justificada pelo relator como que: […] a dependência absoluta foi idealizada para manter o estado econômico vigente ao tempo do casamento, e assim conservar o poder aquisitivo e a segurança econômica familiar […][7]

Ato contínuo, o relator do tema 226 da TNU segue aduzindo na fundamentação da decisão que o casamento é uma relação de mutualidade de esforços para a manutenção da família, de modo que a família é reconhecida como uma instituição merecedora de proteção do Estado, incluindo a união estável.

Ademais, justificou que a legislação exigiu para os companheiros(as) apenas a prova da união estável, a dependência econômica deve ser comprovada exclusivamente nos casos dos pais, irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave, conforme previsto nos incisos II e III do art. 16 da lei 8213/91.

Tese firmada pelo tema 226 da TNU: A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.[8]

Cumpre consignar que o Decreto 3.048/1999, assim como a Portaria Dirben INSS nº 993, indicam na via administrativa quais meios de prova devem ser produzidos, apesar de apresentar conflito entre seus dispositivos quanto à quantidade dos documentos. O § 3º, do art. 22 do RPS[9] exige a apresentação de no mínimo dois documentos: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Grifos nossos)

Enquanto, o art. 79 da Portaria Dirben /INSS nº 993[10], de 28 de março de 2022, prescreve que apenas um documento é suficiente para demonstrar o início de prova material:

art. 79. Para que seja autorizado o processamento de Justificação Administrativa para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, é necessário que o Processo Administrativo contenha ao menos um documento contemporâneo, que possa ser considerado como início de prova do fato a ser comprovado. (Grifo nosso).

Ato contínuo, a dissonância entre os dispositivos que orientam a via administrativa quanto à tarifação de provas, bem como a informalidade das relações de conjugalidade dificultam a busca pela verdade real. Frisa-se que, segundo o professor Savaris[11], o juiz deve investigar os fatos da união estável, bem como da dependência econômica quando inexistir prova material contemporânea, a fim de se desvincular de critérios objetivos e racionais, haja vista ser uma forma de chegar mais próximo da realidade.

O objetivo geral do presente artigo é evidenciar a fundamentalidade material da Seguridade Social atrelada ao direito prioritário à prova como manto constitucional e de direito fundamental, bem como demonstrar o objetivo específico do instituto da prova diabólica como tese para assegurar direitos sociais a partir da análise do caso concreto em decorrência das peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade na produção de provas oriundas de união estáveis.

O método adotado foi a pesquisa teórica mediante análise de bibliografia, com a finalidade de proporcionar maior familiaridade ao problema do presente artigo.

Ante o exposto, o viés pragmático deste artigo é direcionar os operadores do Direito a terem sensibilidade sobre a importância do diálogo entre direito à prova e da dimensão ideológica e cultural ao qual o Direito Processual está imerso; além disso, e como a dinamização do ônus da prova se revela no âmbito do Direito Previdenciário na busca da verdade real de forma mais eficaz no que tangencia a pensão por morte do companheiro(a), fruto de relação consensual informal.

 

SEGURIDADE SOCIAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS

O conceito de Seguridade Social, atrelado aos direitos fundamentais, é analisado pelos doutrinadores, tanto na esfera material consubstanciada pelo princípio da dignidade humana, bem como pela seara processual.

Marcus Aurélio Serau Junior[12] debruça seu olhar sobre o conceito e estrutura da Seguridade Social no sentido de demonstrar a sua fundamentalidade material. Segue aduzindo ainda que os […] direitos fundamentais são direitos de resposta às demandas sociais, pois transpassam o padrão monetário. Ademais, compreende que a Seguridade possui feição indivisível e indissociável contemplada numa perspectiva integral, contudo mais abrangente e complexa do que a soma da previdência, assistência e saúde.

Destaque-se que a Seguridade Social, na CF/88, afastou-se das concepções liberais dos mínimos sociais, erigindo-se a partir da garantia plena das necessidades humanas básicas, assuntos já tratados acima, que quer dizer trouxe à tona toda uma normatividade tendente não apenas a manter patamares mínimos de prestações sociais, mas sobretudo a universalizar as prestações sociais, reconhecendo-as como direitos fundamentais.[13]

Rodrigo Pessoa[14] entende que a essência da Seguridade Social está sedimentada na segurança, expectativa e certeza do futuro digno. Já Vidal Neto[15] a compreende como uma instituição que congrega toda a sociedade a prover as necessidades, a falta ou a insuficiência de recursos individuais com objetivo de realizar justiça social.

Outrossim, José Antonio Savaris[16] coaduna com a ideia de que a proteção dos direitos fundamentais sociais sob o manto processual em construção, precisa de normas próprias em razão das características singulares dos direitos sociais de Seguridade Social e dos seus destinatários, julgar por compreender que o Direito, por si só, não soluciona os conflitos sociais que lhes são apresentados, sobretudo sobre as novas estruturas de família que repercutem no Direito Previdenciário.

O Direito, por si só, não encontra respostas para a solução de muitos dos conflitos sociais. A cada dia o operador jurídico se vê frente a questões que compreendem objetos transversais, pertencentes a distintos ramos do saber. Não se pode desconsiderar, portanto, a produção de conhecimento oferecida pela economia, pela psiquiatria, pela sociologia e filosofia. A tendência de redução do objeto do conhecimento a princípio exclusivos do Direito faz com que a justiça saia torta, dada a absoluta falta de possibilidade de compreensão do todo. O reducionismo conduz à superficialidade e este constitui um grande desafio ao operador jurídico e, por conseguinte, ao direito como instrumento de pacificação social.[17](Grifo nosso)

Desta maneira, reconhecer a dignidade da pessoa humana como direito fundamental faz com que a Constituição Federal assuma objetivos que precisam ser efetivados para a promoção da justiça e do bem-estar social, em prol do desenvolvimento humano por meio da redistribuição de renda.

DIREITO PRIORITÁRIO À PROVA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FUNDAMENTAL

Na opinião abalizada do professor Fernando Rubin[18], o tema probatório deve ser examinado com muita atenção pelos operadores do Direito em razão da dificuldade que grande parte do segurado(a) possui em produzir a prova em juízo, sobretudo em sede de Juizados Especiais, em que há flagrante cerceamento de defesa em razão do comprometimento do aprofundamento da instrução, devido à lógica sistêmica e peculiar dos procedimentos por ser de “menor complexidade” e informalidade.

Nesse passo, chama a atenção da fragilidade da instrução previdenciária quando o julgador não participa ativamente na equiparação dos atores da lide e da produção da prova, comprometendo a efetivação de uma decisão final legítima.

Oportuno evidenciar que a admissibilidade e valoração dos meios probatórios lícitos estão esculpidos tanto na CF/1988 no art. 5º, LIV e LV, bem como nos art. 370 e 371 do CPC/2015. Nessa toada, a prova nasce como fundamental para o processo, de modo a ser um direito prioritário dentre os fundamentos constitucionais elencados no art.5º, XXXV, LIV, LV e LVI, o qual vincula-o (a) ao magistrado (a), em nome da segurança jurídica, aproximar-se ao máximo a verdade do caso concreto.

A exegese dos art. 370 e 355 do CPC pavimentam a importância da menor liberdade do(a) magistrado(a) em indeferir provas por considerá-las inúteis ou procrastinatórias, bem como poder requer admiti-la de ofício em razão da prova ser matéria de ordem pública.

Com peculiar mestria, Fernando Rubin sintetiza que o momento da instrução ou prorrogação desta; é de extrema importância na efetivação dos direitos sociais, de modo que finalizar antecipadamente e apressadamente a produção de prova compromete a eficiente prestação jurisdicional.

Ratifica-se que no contemporâneo sistema processual, o magistrado, como “diretor do processo”, pode deferir de ofício a produção de prova, já que se trata de matéria de ordem pública de interesse “supra partes”), não estando mais a produção de provas na mera disponibilidade das partes.[19]

 

Frisa-se que o(a) julgador(a) possui uma função moderna ativa, em que a busca pela verdade real independe da preclusão das partes em matéria de produção de prova por meios lícitos, legítimos, típicos e atípicos, ou seja, é um poder/dever em decorrência do princípio dispositivo que não sofre relativizações.

Veja-se que é um equívoco evidente confundir a preclusão para a parte com a preclusão pro judicato em matéria de ordem pública, como é o direito à produção de provas. São preclusões diversas que não se misturam! Ocorre que o tema é tão relevante (por isso matéria de ordem pública, matéria de interesse suprapartes), que a preclusão da matéria para a parte não pode afetar a questão para o julgador.[20]

Cumpre informar que a relativização da preclusão do Estado-juiz frente à matéria de ordem pública, como o direito prioritário a prova (art. 369 CPC), preconiza minimizar o cerceamento de defesa, sobretudo em demandas prestacionais de caráter de urgência e alimentar, pois fica devidamente evidente que o destinatário da prova não é o (a) juiz (a), mas todos os agentes envolvidos na relação jurídica processual.

A examinar a disciplina probatória trazida pelo CPC 2015 certamente se identifica uma preocupação com a admissibilidade da prova, sendo consolidado a existência de um direito fundamental ou prioritário a ela relacionado.[21]

Ademais, o ordenamento pátrio comunga em matéria fática três formas de constatação de verdade: (i) certeza – utilizada no direito penal em razão da alta probabilidade em detrimento da subjetividade do julgador (a);(ii) preponderância de provas –aplica-se a constatação dos fatos pela preponderância das provas, e, (iii) dúvida a favor do hipossuficiente – em caso de dúvida razoável seja utilizado em prol do autor(a).

Ante o exposto, pavimentar a seara processual permite a instrumentalização da democracia, haja vista é por onde será plasmado o bem da vida pela efetivação dos direitos sociais ao compreender-se as máximas experiências das transformações histórico-cultural.[22]

 

CONJUGALIDADE INFORMAL E SEUS REFLEXOS NA SEARA PREVIDENCIÁRIA

Após trilhar o arcabouço do Direito Material e Processual, registra-se como a informalidade na conjugalidade e o formalismo excessivo são óbices ao reconhecimento da pensão por morte, em que muitas vezes, o dependente possui o direito, mas não consegue prová-lo.

Frisa-se que o manto constitucional por intermédio do art. 226, § 3º da Cf/88 tutelou a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo a união estável.

Cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da CF. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, pelas Leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99, bem como pelos arts. 365 a 380 da instrução normativa 128/2022. Destarte, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

O objeto da pesquisa orbita sobre união estável informal, na qual o(a) companheiro(a) em razão da ausência de formalização da convivência repercute nos vieses do reconhecimento da pensão por morte pela inexistência de indícios probatórios.

Segundo Kertzman e Horiuchi[23] considera-se companheiro(a) a pessoa que mantém união estável por meio da demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com intenção de constituir família, devendo comprovar o vínculo. Seguem aduzindo ainda que o STF no RE 883.168, julgado em 02.08.2021 firmou a tese da inconstitucionalidade do reconhecimento de direitos previdenciários quanto da ocorrência do concubinato, de modo que se conclui pela ocorrência de um julgamento moral em detrimento da mentalidade jurídica, o que pode ser objeto de pesquisa para um outro artigo.

Ocorre que as provas de união estável e dependência econômica passaram a exigir indícios de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, ou seja, não será admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito como prescreve o Regulamento da Previdência Social.

Dessa maneira, a doutrina calcada nos lapidares conceitos expendidos por Frederico Amado[24] compreende como excessiva a tarifação de provas, uma vez que com essa exigência foi afastado o princípio do livre convencimento motivado, sob a justificativa de promover segurança jurídica, por afastar falsos testemunhos e algumas situações de fraude, e explica:

Dessa forma, se o segurado morreu em 8 de setembro de 2019, a sua companheira não poderá provar a união estável apenas com testemunhos, devendo apresentar ao menos um documento que indique a união estável produzido entre 8 de setembro de 2017 e 8 de setembro de 2019, exceto fortuito e força maior ainda não regulamentados. […] No entanto, acredito que a exigência temporal do documento foi excessiva nos últimos 24 meses antes do fato gerador do benefício, a exemplo da certidão de nascimento de dois filhos em comum de 3 e 4 anos de idade no dia da morte do segurado, pois a certidão foi emitidas há mais de 24 meses do dia do óbito.[25]

Frisa-se que pela mudança legislativa a partir do advento da lei 13.846/2019 publicada em 18.06.2019, houve exigência excessiva quanto à produção de prova, pela inclusão do § 5º, do art. 16 da lei 8.213/91 para comprovar a união estável, registra-se que muitas vezes em razão das relações informais, há o cerceamento de defesa, pela imputação ao segurado(a) em produzir prova de fato negativo ou da dificuldade excessiva em produzi-la.

Nesse sentido, faz–se necessário compreender a importância da redistribuição do ônus da prova, do instituto da prova diabólica, bem como a tese do tema 629 do STJ, a fim de assegurar direitos fundamentais e sociais.

DA PROVA DIABÓLICA E SEU REFLEXO NA EFETIVAÇÃO DA BUSCA DA VERDADE

Para adentrar no universo da prova diabólica é preciso compreender inicialmente a dinâmica do regime probatório previdenciário que se desdobra na convergência de dois direitos constitucionais fundamentais, como o Direito Processual de produzir prova lícita e o Direito Material à Previdência Social, bem como a atribuição do Direito Previdenciário examinar os fatos, como: incapacidade para o trabalho, preexistência de incapacidade, bem como a união estável previdenciária etc. Nessa toada, o doutrinador Fredie Didier[26] define prova como elemento primordial ao desenvolvimento do processo, assim como Colin e Capitant estabelece que o ato de provar é conhecer em justiça a verdade de uma alegação.

Na definição clássica de Colin e Capitant, “Provar é fazer que se conheça em justiça a verdade de uma alegação pela qual se afirma um fato do qual decorrem consequências jurídicas. Quando o bem de vida em discussão judicial corresponde a um bem fundamental, mais relevante se torna a disciplina do meio pelo qual se faz conhecer em juízo a verdade de um fato jurídico de efeitos previdenciários.[27]

Ademais, determinar que certos fatos sejam provados especificadamente como determina a lei resulta em decisões arbitrárias, observando que, segundo professor José Savaris o magistrado(a) não deve ser considerado(a) proibido(a) a investigar fatos da união estável e /ou dependência econômica quando ausente prova material contemporânea.

Com efeito, ao permitir, para certos fatos, apenas as provas especificadamente previstas pela lei, a avaliação da prova por determinação legal dificulta a busca da verdade e favorece decisões arbitrárias, que se revelam desvinculadas de “critérios objetivos e racionais, capazes de assegurara a confiabilidade do resultado como o mais próximo possível da realidade.

Também por esse motivo, o juiz não deve ser considerado proibido de investigar os fatos “união estável” e “dependência econômicaquando inexistir prova material contemporânea.[28] (Grifo nosso)

Na inexistência de prova contemporânea coadunada à excessiva dificuldade em produzi-la é que os operadores do Direito podem se socorrer ao instituto da prova diabólica disciplinado no art. 373, § 1º do CPC; este, por sua vez, permite a dinamização do ônus da prova, com a finalidade de aplicá-lo à realidade de muitos segurados (as) na busca de benefício previdenciário, por muitas vezes, se valer apenas da prova oral.

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Frisa-se que Fernando Rubin[29] chama a atenção dos operadores do Direito, sobretudo advogados(as) para que o instituto da prova diabólica positivado no Código Adjetivo, seja utilizado para efetivar direitos sociais, vez que precisa ser inserido como um dos requerimentos desde a petição inicial indicando o porquê da impossibilidade ou excessiva dificuldade em produzir a prova que ensejaria a concessão do benefício pleiteado, sobretudo da união estável informal, temática essa que este artigo contempla.

Dialogar com os dispositivos do CPC e utilizá-los de forma sistêmica permite compreender a trama da lógica processual em promover justiça social, na qual os professores Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero[30] foram visionários, à medida que já haviam reconhecido o processo além da técnica, bem como fruto do fenômeno cultural em detrimento do direito da natureza muito antes do CPC/2015.

Insta acentuar, ainda, que apesar do Direito Público tratar de direito indisponível é possível a inversão do ônus da prova em face da fazenda pública. Ademais, frisa-se que pode ser redistribuído o ônus da prova de ofício caso o magistrado(a) entenda necessário para o julgamento da lide.

E por último, o Tema 629 do STJ transitado em julgado em 28.04.2016, firma a tese quando da ausência da produção probatória, a extinção do processo sem julgamento de mérito, a fim de não causar prejuízos ao segurado(a), quem muitas vezes, possui o direito, mas possui impossibilidade ou excessiva dificuldade em prová-lo.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.[31]

Ante o exposto, em razão do direito processual previdenciário ter suas peculiaridades próprias e que ainda está em construção, precisa ser sistematizado e […] visto como instrumento apto à efetivação de direitos concorrendo para realização de uma concreta democracia social.[32].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Retomar o objetivo geral deste artigo sobre a fundamentalidade material da Seguridade Social atrelada ao direito prioritário à prova como manto constitucional e de direito fundamental, bem como demonstrar o objetivo específico do instituto da prova diabólica abre um leque de perspectivas em que as conjecturas se minimizam diante do protagonismo que a prova assume no desenvolvimento do processo.

O debate acerca da Seguridade Social atrelada aos direitos constitucionais fundamentais revela a fundamentalidade material, bem como a importância de um Direito Processual próprio em razão das suas idiossincrasias e mecanismos para efetivar direitos sociais.

Ademais, foi abordado um tópico sobre o direito prioritário à prova plasmada de constitucionalidade e fundamentalidade, o qual corrobora assegurar a celeridade, mas também para que o processo seja qualificado, haja vista apesar do Direito a prova não ser absoluto, não deve ser limitado a ponto de ser residual, como explica o professor Fernando Rubin.[33]

Outrossim, permear pelo arcabouço do direito material, contudo expressivamente, sob as lentes processuais fez compreender a importância do Tempus Regit Actum no âmbito das lides previdenciárias para reconhecimento da pensão por morte de companheiro(a) advindos de relações informais de conjugalidade, cujos reflexos eclodem na seara previdenciária, na qual os operadores do Direito devem estar preparados para enfrentar tais problemáticas.

Vê-se, então, com clareza que a tese da prova diabólica nasce em razão da impossibilidade e excessiva dificuldade em que os(as) segurados(as) possuem em produzir provas para efetivar seus direitos prestacionais e sociais; contudo, não pode olvidar que o processo previdenciário está em construção e suas peculiaridades reiteram a importância do Tema 629, do STJ, no sentido de oportunizá-los (as) postergar o julgamento para uma nova ação.

Ante o exposto, reconhecer o Direito como produto da cultura faz compreender as influências do tempo e do espaço em que a legislação passa a viger. Nesse sentido, fez também entender que o processo civil está em construção, assim como o processo previdenciário em decorrência das suas idiossincrasias desvelando a importância do diálogo sistêmico em prol de assegurar o bem da vida.

 

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[1] SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 11ªed., Curitiba: Alteridade Editora, 2023.p.314.

[2] AMADO, F. Procedimento nos Juizados Especiais Federais. Curso de direito e pro­cesso previdenciário – “Monstro verde”. 15. ed. Salvador: Juspodvm, 2022.p. 964.

[3] BRASIL. Lei 8213/1991 que dispões sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.Acesso em: 15 out 2023.

[4] Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Uniões consensuais superam casamento civil e religioso. Publicado por Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/noticias/unioes-consensuais-superam-casamento-civil-e-religioso/127239479. Acesso em: 15 set.2023

[5] BRASIL. Tribunal Nacional de Uniformização.  PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de Publicação: 26/3/2021.

[6] https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-226. Acesso em: 15 set. 2023.

[7] https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2021/04-abril/turma-nacional-firma-tese-sobre-a-dependencia-absoluta-de-conjuge-prevista-na-lei-n-8-213-1991. Acesso em: 15 set. 2023.

[9] BRASIL, D. 3.048/1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

[10] BRASIL. Portaria Dirben /INSS nº 993 de 28 de março de 2022.

[11] SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário.11ª ed., Curitiba: Alteridade Editora, 2023. p.315.

[12] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade Social e direitos fundamentais. 5ª ed.,ver.ampl.atual./ Curitiba: Juruá, 2023. p.151.

[13] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade Social e direitos fundamentais. 5ª ed. ver. ampl.atual./ Curitiba: Juruá, 2023. p.155.

[14] PESSOA, Rodrigo. Revisão de Cartas de Concessão do INSS: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2023.

[15] VIDAL NETO, P. V. Natureza jurídica da Seguridade social. SP. 1993. Tese de doutorado. Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo.

[16] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 11ª ed. ver. atual. Curitiba: Alteridade, 2023.

[17] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 11ª ed. ver. atual. Curitiba: Alteridade, 2023. p.51.

[18] RUBIN, Fernando. O tema probatório – A teleperícia, a relativização da perícia médica judicial e a preponderância de provas no processo previdenciário. IN: Processo judicial previdenciário: notas especiais de acordo com o CPC. Curitiba: Juruá, 2022.

[19] RUBIN, Fernando. O tema probatório – A teleperícia, a relativização da perícia médica judicial e a preponderância de provas no processo previdenciário. IN: Processo judicial previdenciário: notas especiais de acordo com o CPC. Curitiba: Juruá, 2022. p. 100/101.

[20] RUBIN, Fernando. O tema probatório – A teleperícia, a relativização da perícia médica judicial e a preponderância de provas no processo previdenciário. IN: Processo judicial previdenciário: notas especiais de acordo com o CPC. Curitiba: Juruá, 2022. p. 101.

[21] RUBIN, Fernando. O processo previdenciário e aplicação da preclusão. Teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2023. p. 103.

[22] GAIO JÚNIOR; Antônio Pereira. Dimensão Social do processo, direito e desenvolvimento. IN: Processo aplicado na perspectiva do time de elite. Porto Alegre: Paixão Editores,2022.

[23] KERTZMAN, Ivan; HORIUCHI, Luana. Pensão por morte e dependentes: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2022.

[24] AMADO, F. Procedimento nos Juizados Especiais Federais. Curso de direito e pro­cesso previdenciário – “Monstro verde”. 15. ed. Salvador: Juspodvm, 2022.

[25] AMADO, F. Procedimento nos Juizados Especiais Federais. Curso de direito e pro­cesso previdenciário – “Monstro verde”. 15. ed. Salvador: Juspodvm, 2022.p. 986.

[26] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v 2. p. 107

[27] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 11ª ed. ver. atual. Curitiba: Alteridade, 2023. p.299.

[28] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 11ª ed. ver. atual. Curitiba: Alteridade, 2023. p.315.

[29] Aula 90 https://www.youtube.com/watch?v=ADoHwOJyWU&ab_channel=Professor Doutor FERNANDO RUBIN. Acesso em: 25 set. 2023

[30] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. I. SP: Atlas, 2012.

[31] Brasil, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.875 – SP (2012/0234121-3). Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data da publicação: 28.04.2016

[32] GAIO JÚNIOR; Antônio Pereira. Dimensão Social do processo, direito e desenvolvimento. IN: Processo aplicado na perspectiva do time de elite. Porto Alegre. Paixão Editores.2022.p.10

[33] RUBIN, Fernando. Questões Contemporâneas do Direito Probatório no âmbito do processo Judicial Previdenciário. IN: Processo aplicado na perspectiva do time de elite. POA. Paixão Editores. 2022