Desrespeito aos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Matéria Criminal: Impactos na Segurança Jurídica e no Processo Penal

Yan Pessoa Batista

Mestrando em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP).
Pós-graduado lato sensu em Ciências Criminais pela PUC/MG. Advogado. 

 

 

 

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como Corte de uniformização da legislação federal e a problemática decorrente do desrespeito aos seus precedentes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em matéria criminal.

A partir de uma abordagem crítico-dogmática, examinou-se a função constitucional do STJ como guardião da lei federal (art. 105 da CF/88), o regime de precedentes obrigatórios introduzido pelo CPC de 2015 (arts. 926 e 927) e sua incidência no processo penal.

Foram analisados casos paradigmáticos de inobservância dos precedentes superiores, como a negativa reiterada do TJSP em reconhecer a remição de pena pelo Encceja, bem como a fixação de regime prisional mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime, em afronta direta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.

Verificou-se que tais práticas resultam em insegurança jurídica, violação da isonomia, enfraquecimento da função nomofilácica do STJ e aumento exponencial do número de recursos, perpetuando a morosidade processual e a sobrecarga da Corte Superior.

O artigo propõe, como perspectivas de superação, o fortalecimento da cultura do precedente, a atuação fiscalizatória do CNJ e das Corregedorias, e a formação crítica e continuada das Escolas da Magistratura, de modo a internalizar a obrigatoriedade de observância das decisões superiores.

Conclui-se, de forma crítica e contundente, que a resistência do TJSP aos precedentes do STJ enfraquece a credibilidade do sistema de justiça criminal, enfraquece o Estado de Direito e somente poderá ser superada mediante a consolidação de uma cultura institucional de respeito aos precedentes.

Palavras-chave: Superior Tribunal de Justiça; Precedentes; Tribunal de Justiça de São Paulo; Processo Penal; Segurança Jurídica.

ABSTRACT: This article aims to analyze the role of the Superior Court of Justice (STJ) as the Court responsible for the uniform interpretation of federal law and the challenges arising from the noncompliance with its precedents by the Court of Justice of São Paulo (TJSP) in criminal matters. Through a critical-dogmatic approach, the study examines the constitutional function of the STJ as guardian of federal law (art. 105 of the Federal Constitution of 1988), the system of binding precedents introduced by the 2015 Code of Civil Procedure (arts. 926 and 927), and its applicability to criminal proceedings.

The analysis highlights paradigmatic cases of disregard for superior precedents, such as the repeated refusal of the TJSP to recognize sentence reduction (remição) through approval in the Encceja exam, as well as the imposition of harsher prison regimes based solely on the abstract gravity of the crime, in direct violation of STF Precedents 718 and 719 and STJ Precedent 440. Such practices were found to generate legal uncertainty, violation of the principle of equality, weakening of the nomophylactic role of the STJ, and an exponential increase in appeals, thus perpetuating procedural delays and overburdening the Superior Court.

The article proposes, as perspectives for overcoming this issue, the strengthening of a precedent-oriented legal culture, stronger oversight by the National Council of Justice (CNJ) and Judicial Corregedorias, and enhanced judicial education through the Schools of Magistracy, in order to internalize the mandatory observance of higher court decisions. It concludes, in a critical and forceful manner, that the TJSP’s resistance to STJ precedents undermines the credibility of the criminal justice system, weakens the Rule of Law, and can only be addressed through the consolidation of an institutional culture of respect for precedents.

 

Keywords: Superior Court of Justice; Precedents; Court of Justice of São Paulo; Criminal Procedure; Legal Certainty.

 

  1. INTRODUÇÃO:

 

A CF/88, ao instituir o STJ, conferiu-lhe a missão precípua de assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal infraconstitucional, consolidando-se como a chamada “Corte de uniformização da legislação federal”.

O art. 105, III, da Carta Magna, ao disciplinar o cabimento do Recurso Especial, evidencia a natureza eminentemente uniformizadora da Corte, uma vez que busca corrigir interpretações dissonantes dadas pelos tribunais locais e garantir a aplicação igualitária da lei em todo o território nacional.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (2017), a criação do STJ foi uma resposta à sobrecarga do STF, ao mesmo tempo em que se instituiu uma instância especializada na interpretação do direito federal.

Para o autor, o STJ “não se limita a julgar casos concretos, mas exerce verdadeira função nomofilácica, assegurando que a lei federal seja interpretada de forma uniforme e previsível”.

No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. (2025) ressalta que a função do STJ transcende o interesse individual das partes, consistindo em oferecer uma diretriz estável de interpretação, capaz de orientar todos os órgãos jurisdicionais inferiores.

Trata-se, portanto, de uma Corte voltada para a consolidação de precedentes e para a construção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, em sintonia com o art. 926 do CPC.

Não obstante a clareza dessa missão constitucional e jurisprudencial, percebe-se que, em diversas situações, o TJSP tem se afastado de precedentes firmados pelo STJ, especialmente em matéria criminal. Tal prática mostra-se problemática, pois enfraquece a autoridade da Corte Superior, enfraquece a uniformidade interpretativa e gera instabilidade no processo penal, em afronta direta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Assim, o presente estudo se propõe a analisar o desrespeito aos precedentes do STJ pelo TJSP em matéria criminal, destacando os impactos dessa postura na segurança jurídica e no próprio funcionamento do processo penal. A investigação parte da compreensão do papel uniformizador do STJ, avança para a análise do regime de precedentes introduzido pelo CPC de 2015 e, por fim, examina os reflexos da resistência dos tribunais estaduais em seguir a jurisprudência consolidada, especialmente quanto ao equilíbrio entre a autoridade das Cortes Superiores e a independência judicial.

  1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUA FUNÇÃO UNIFORMIZADORA:

 

A CR/88 conferiu ao STJ o papel de Corte de uniformização da legislação federal infraconstitucional, atribuindo-lhe a competência para julgar, em sede de Recurso Especial, matérias em que haja contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ou ainda quando se verificar divergência na interpretação dessa lei entre tribunais. O dispositivo constitucional que consagra essa função encontra-se no artigo 105, III, da CF, cujo teor dispõe:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(…)
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  2. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  3. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

A leitura do dispositivo evidencia que a função do STJ não é meramente revisora de decisões judiciais, mas sim uniformizadora da interpretação da lei federal, garantindo segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito em todo o território nacional.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (2017), o STJ foi concebido como resposta à necessidade de desafogar o STF, mas também como uma Corte de “caráter nomofilácico”, destinada a proteger a integridade do direito federal. O Tribunal tem como função essencial evitar a fragmentação do Direito infraconstitucional, consolidando interpretações que orientem toda a magistratura.

No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. (2025) afirma que a previsão constitucional do Recurso Especial, além de resguardar a correta aplicação da lei federal, fortalece a função uniformizadora e estabilizadora da jurisprudência. Para o processualista, o STJ atua como árbitro da interpretação do direito federal, cabendo-lhe fixar precedentes que assegurem a previsibilidade das decisões judiciais.

A missão institucional do STJ é a de zelar pela uniformidade da interpretação da legislação federal, de modo a preservar a segurança jurídica e a isonomia.

Desse modo, a previsão constitucional do art. 105, III, CF/88 traduz uma opção política clara do constituinte: instituir um tribunal de cúpula especializado em matéria infraconstitucional, cuja principal finalidade é evitar a dispersão jurisprudencial e garantir que a lei federal seja aplicada de forma coerente em todo o país.

  1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO GUARDIÃO DA LEI FEDERAL:

 

O STJ, instituído pela CF/88, foi concebido como o guardião da lei federal.

Enquanto o STF exerce a função de Corte Constitucional, incumbido da guarda da Constituição (art. 102, caput, CF), ao STJ coube a missão de assegurar a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito infraconstitucional em todo o território nacional. Trata-se, portanto, de uma divisão funcional entre os tribunais de cúpula, voltada à especialização e à racionalidade do Sistema judiciário brasileiro.

A competência do STJ está delineada no art. 105, III, da Constituição, que prevê o cabimento do Recurso Especial nos casos em que as decisões dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal, ou ainda quando haja divergência jurisprudencial entre os tribunais acerca da aplicação da legislação federal. Assim, a Corte não atua como uma terceira instância revisora de provas e fatos, mas sim como órgão uniformizador, responsável por consolidar a interpretação da lei federal.

Segundo José Miguel Garcia Medina (2024), a função institucional do STJ é “a de dar unidade à aplicação da lei federal, protegendo-a contra interpretações dissonantes que possam enfraquecer a isonomia entre os jurisdicionados”. Nesse mesmo sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2022) afirmam que a Corte exerce papel nomofilácico, assegurando que a lei federal seja observada de maneira uniforme em todas as instâncias judiciais.

Esse papel de guardião da lei federal ganha ainda mais relevo diante do sistema de precedentes judiciais inaugurado pelo CPC de 2015, especialmente nos artigos 926 e 927. O CPC atribuiu aos tribunais superiores a tarefa de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, reforçando a função do STJ como garantidor da segurança jurídica e da isonomia. Assim, ao consolidar entendimentos vinculantes, a Corte exerce uma função pedagógica e normativa, orientando a atuação dos tribunais e magistrados de todo o país.

Portanto, o STJ, na qualidade de guardião da lei federal, não apenas uniformiza a interpretação da legislação infraconstitucional, mas também contribui para a concretização dos valores constitucionais da igualdade, previsibilidade e segurança jurídica, fundamentos indispensáveis para a credibilidade e efetividade da Justiça brasileira.

  1. O DESRESPEITO AOS PRECEDENTES DO STJ e STF PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:

 

Apesar da função constitucional do STJ como guardião da lei federal e da consolidação do sistema de precedentes obrigatórios pelo CPC/2015, a prática jurisdictional revela situações em que Tribunais Estaduais, em especial o TJSP, têm se afastado injustificadamente de orientações firmadas pelas Cortes Superiores. Esse fenômeno enfraquece a autoridade do STJ, gera insegurança jurídica e afronta diretamente os princípios da isonomia e da legalidade.

Um dos exemplos mais emblemáticos é a questão da remição de pena por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e no ENEM.

O STJ, em diversas oportunidades, consolidou o entendimento de que a aprovação em exames nacionais de certificação do ensino fundamental e médio enseja a remição da pena, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

No julgamento do AgRg no HC 786.844/SP, de Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, o STJ reconheceu expressamente que “é cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal”, ou seja, a Corte entende que a finalidade ressocializadora da remição deve prevalecer, valorizando o esforço do apenado na busca pela educação.

Não obstante, há várias decisões recentes de Juízes e Desembargadores do TJSP negando esse direito sob o argumento de ausência de frequência regular ou de incompatibilidade com a literalidade do art. 126 da LEP, ignorando a interpretação consolidada do STJ.

Essa postura revela nítido desrespeito ao precedente da Corte Superior, além de enfraquecer a finalidade constitucional da execução penal como instrumento de ressocialização (art. 1º da LEP).

Em 23 de junho de 2024, o site Consultor Jurídico (ConJur) relatou que o ministro Jesuíno Rissato, em decisão monocrática proferida no HC 913.210/SP, advertiu o TJSP por supostamente descumprir precedentes qualificados do STJ, em especial o Tema 1.139, que trata da impossibilidade de impedir a redução de pena em casos de tráfico de drogas com base apenas na existência de inquéritos ou ações penais em curso.

Outro ponto que evidencia o desrespeito aos precedentes superiores pelo TJSP refere-se à dosimetria da pena e à fixação de regime inicial de cumprimento da pena.

O STF, por meio das Súmulas 718 e 719, e o STJ, por meio da Súmula 440, consolidaram diretrizes claras sobre a matéria:

Súmula 718/STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o cabível em razão da sanção imposta.”

Súmula 719/STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”

Súmula 440/STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”

Apesar da clareza desses enunciados, não são raras as decisões do TJ/SP que, ao fixar regime inicial mais gravoso, fundamentam-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime, ignorando tanto a orientação do STF quanto do STJ.

Essa prática viola frontalmente o dever de observância aos precedentes qualificados (CPC, art. 927) e enfraquece a coerência do sistema penal, criando disparidades injustificadas entre jurisdicionados em situações semelhantes.

  1. IMPACTOS NA SEGURANÇA JURÍDICA E NO PROCESSO PENAL:

O desrespeito do TJ/SP a tais precedentes evidencia um quadro de resistência judicial à vinculação jurisprudencial, especialmente em matéria criminal. As consequênciassão graves, dentre elas podemos citar:

Insegurança jurídica – o jurisdicionado não pode prever, de forma clara, os efeitos de sua conduta nem o resultado de sua demanda;

Violação da isonomia – situações idênticas recebem tratamento diverso, dependendo do Tribunal em que sejam julgadas;

Esvaziamento da função nomofilácica do STJ – a Corte Superior perde autoridade institucional quando suas decisões não são observadas;

Fragilização do processo penal – a finalidade garantista do direito penal é comprometida, aumentando a seletividade e a desigualdade na aplicação da lei.

Sobrecarga do STJ – a Corte se vê obrigada a rediscutir teses já pacificadas, gastando tempo e energia que poderiam ser destinados ao aperfeiçoamento de novos entendimentos;

Ineficiência sistêmica – – a multiplicação de recursos contraria os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), além de enfraquecer a confiança do jurisdicionado no sistema de precedentes.

A postura do TJSP em afastar-se de precedentes consolidados do STJ e do STF não apenas enfraquece a unidade do direito, mas também enfraquece os pilares do Estado de Direito, cuja solidez depende da respeitabilidade e observância das decisões proferidas pelas Cortes Superiores.

Do ponto de vista do processo penal, os efeitos dessa resistência são ainda mais preocupantes. O descumprimento de precedentes que favorecem a ressocialização (como no caso do Encceja e EME,) ou que asseguram critérios objetivos na dosimetria da pena (como nas súmulas citadas) acarreta tratamentos desiguais e punitivismo seletivo, prejudicando diretamente os réus e ferindo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, legalidade e devido processo legal (CF, art. 5º, II, LIV e LVII).

Assim, a crítica que se impõe é a de que o TJSP, ao resistir à aplicação dos precedentes do STJ em matéria criminal, atua em desconformidade com a Constituição e com o modelo processual vigente, contribuindo para a fragmentação jurisprudencial e para a erosão da confiança do cidadão no Sistema de Justiça.

  1. PERSPECTIVAS E PROPOSTAS DE SUPERAÇÃO:

 

O desrespeito sistemático aos precedentes do STJ pelo TJSP em matéria criminal não é apenas um problema técnico, mas também Cultural e Institucional.

Superar esse quadro exige medidas que vão além da previsão legal, demandando o fortalecimento da cultura de precedentes e a atuação coordenada de órgãos de controle e formação da Magistratura.

O fortalecimento da cultura do precedente exige uma mudança de mentalidade, em que juízes e Tribunais reconheçam que a observância das decisões do STJ não é mera faculdade, mas uma exigência constitucional vinculada aos princípios da isonomia, segurança jurídica e duração razoável do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Essa transformação só será possível com investimento em formação acadêmica, difusão doutrinária e incentivo institucional à aplicação correta da jurisprudência consolidada.

O CNJ possui papel relevante na consolidação da cultura de precedentes. Como órgão de controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário (CF, art. 103-B), o CNJ pode expedir atos normativos e recomendações voltados ao cumprimento obrigatório das decisões das Cortes Superiores, bem como estabelecer mecanismos de monitoramento do grau de observância dos precedents pelo TJ/SP e demaisTribunais Estaduais.

Exemplo disso foi a edição da Recomendação nº 134 de 09/09/2022 do CNJ, que recomenda aosTribunais que contribuam com o bom funcionamento do sistema de precedentes, observando as teses fixadas pelos Tribunais Superiores.

Contudo, para que tais orientações sejam efetivas, é necessário o fortalecimento dos instrumentos de acompanhamento e eventual responsabilização disciplinar de magistrados que reiteradamente descumprirem precedentes obrigatórios.

As Corregedorias de Justiça também possuem competência central nesse processo. Cabe-lhes não apenas a fiscalização da atividade jurisdicional, mas também a promoção de boas práticas de gestão judiciária, entre as quais se inclui a observância dos precedentes superiores. A atuação das Corregedorias pode contribuir para identificar padrões de descumprimento, instaurar procedimentos administrativos e adotar medidas pedagógicas ou disciplinares adequadas.

Por fim, as Escolas da Magistratura têm responsabilidade essencial na formação de uma nova geração de juízes comprometida com a lógica dos precedentes.

A capacitação continuada deve enfatizar não apenas a teoria dos precedentes, mas também sua aplicação prática no processo penal, de modo a superar a visão tradicional de que apenas a Constituição e a Lei possuem força vinculante.

 

  1. CONCLUSÃO:

 

A análise empreendida ao longo deste trabalho permitiu constatar que o STJ, desde sua criação pela CF/88, foi concebido como Corte de uniformização da legislação federal, exercendo papel central no sistema de justiça brasileiro.

A sua função nomofilácica — de guardião da lei federal — tem como finalidade precípua assegurar a unidade do direito, a previsibilidade das decisões e a efetividade dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Contudo, observou-se que, em matéria criminal, o TJ/SP tem adotado postura reiterada de resistência e desrespeito aos precedentes consolidados pelo STJ e também pelo STF. Exemplos eloquentes dessa prática foram evidenciados:

  • a negativa reiterada da remição de pena pela aprovação no Encceja ou ENEM, em descompasso com jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece o direito como instrumento de ressocialização; e
  • a fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento na gravidade abstrata do delito, em afronta direta às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ.

Essas condutas revelam não apenas uma interpretação divergente, mas uma verdadeira subversão do modelo de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC/2015 (arts. 926 e 927), que buscou conferir maior racionalidade e integridade ao sistema judiciário. Ao se afastar da jurisprudência consolidada, o TJ/SP mina a autoridade institucional do STJ, enfraquece a estabilidade da ordem jurídica e agrava o cenário de insegurança no processo penal.

O impacto dessa resistência é duplo: de um lado, atinge o jurisdicionado, que não pode prever com clareza os efeitos jurídicos de sua conduta ou da sua demanda, ficando refém de decisões arbitrárias e casuísticas; de outro, enfraquece a própria eficiência do sistema judicial, uma vez que a inobservância dos precedentes gera a multiplicação de recursos ao STJ, transformando-o em instância revisora de casos repetitivos que já deveriam estar pacificados. Trata-se de um círculo vicioso que perpetua a morosidade processual, esvazia a finalidade dos precedentes e distancia o Judiciário dos ideais constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdictional.

A crítica que se impõe é contundente: a independência judicial não pode ser confundida com arbitrariedade. Como bem observa a doutrina contemporânea, a liberdade do juiz para interpretar a lei encontra limites claros na Constituição e no dever de observância das decisões das Cortes Superiores. Quando o TJ/SP insiste em contrariar precedentes obrigatórios, não está exercendo independência, mas sim desobedecendo ao sistema normativo vigente e enfraquecendo o Estado de Direito.

Superar esse quadro exige mais do que reformas legislativas: requer uma mudança cultural e institucional profunda. O fortalecimento da cultura do precedente deve ser prioridade absoluta, e isso somente será alcançado com a conjugação de três fatores essenciais:

  • formação qualificada da magistratura, por meio das Escolas Judiciais, com foco na integridade da jurisprudência;
  • fiscalização rigorosa das Corregedorias e do CNJ, para coibir práticas reiteradas de descumprimento dos precedentes; e (iii) responsabilização funcional efetiva de magistrados que insistem emviolar a autoridade das Cortes Superiores.

O processo penal, por sua própria natureza, demanda ainda mais cuidado e rigor na observância dos precedentes, pois envolve a liberdade do indivíduo, a dignidade da pessoa humana e a credibilidade do sistema de justiça criminal. Ignorar precedentes que asseguram direitos e garantias fundamentais — como no caso da remição pelo estudo ou da fixação proporcional do regime inicial — significa flertar com o autoritarismo judicial, gerando desigualdades intoleráveis e enfraquecendo a legitimidade das instituições.

Em conclusão, pode-se afirmar que o desrespeito do TJ/SP aos precedentes do STJ em matéria criminal constitui uma chaga aberta na segurança jurídica brasileira, um obstáculo à efetividade do processo penal e um atentado à função constitucional do STJ como guardião da lei federal. É imperativo que o Judiciário Paulista, dessa forma como os demais Tribunais Estaduais, reconheçaa obrigatoriedade de observar as decisões das Cortes Superiores, sob pena de transformar o sistema de precedentes em mera retórica vazia.

Mais do que uma exigência técnica, é, portanto, de uma necessidade democrática: respeitar os precedentes é respeitar a Constituição, assegurar a igualdade entre os cidadãos e preservar a confiança da sociedade no sistema de justiça. Sem essa mudança de postura, o processo penal continuará a ser marcado pela arbitrariedade, pela insegurança e pela seletividade, em detrimento dos valores fundamentais que sustentam o Estado de Direito.

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