Comentários sobre o Pacote Antifacção no ordenamento jurídico brasileiro

Gisele Leite

Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga

 

 

 

Resumo: Verifica-se que o que foi aprovado tais como: Aumento de Penas: Endurecimento para membros de facções criminosas “ultraviolentas”, com penas que podem chegar a quarenta anos; Asfixia Financeira: Foco no bloqueio e confisco de bens de criminosos, buscando descapitalizar o crime organizado; Regime Fechado: Dificuldade na progressão de regime para líderes e membros de facções; Situações Específicas: Punição agravada para o uso de drones, explosivos e armas pesadas (“novo cangaço”); Afastamento de Agentes: Previsão de afastamento de agentes públicos com indícios de envolvimento com facções. A tramitação do projeto foi marcada por forte polarização e críticas, tanto de opositores quanto de integrantes do governo, ocorreram mudanças do Relator (Derrite). E, o governo federal criticou alterações feitas pelo relator Guilherme Derrite (PP-SP), que, segundo o Planalto, alteraram a proposta original e enfraqueceram aspectos da inteligência federal, gerando disputas entre o Executivo e o Congresso. Sobreposições Legislativas: O governo alega que o texto aprovado na Câmara contém sobreposições que poderiam, paradoxalmente, anular processos contra organizações criminosas. Eis as críticas da Polícia Federal pois há relatos indicam que a PF viu com preocupação as mudanças no texto, temendo que comprometessem o interesse público e a eficácia das investigações. Ineficácia e “Mito” da Lei: Setores críticos argumentam que o pacote repete erros anteriores, apostando apenas no endurecimento penal (populismo penal[1]) sem resolver as causas estruturais do crime. Dificuldade de Definição: Há críticas sobre a ausência de definições claras sobre “vínculo” com facção, o que pode impactar a segurança jurídica. O projeto aprovado segue para a sanção do atual Presidente da República.

Palavras-chave: Direito Penal. Antifacção. Direito Constitucional. Código Penal brasileiro. Constituição Federal brasileira de 1988. Crime organizado.

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 24 de fevereiro de 2026, o texto-base do Projeto de Lei (PL) Antifacção (PL 5.582/2025), que estabelece um novo marco legal para o enfrentamento ao crime organizado e às milícias no Brasil.

O projeto, que passou por diversas modificações ao longo da tramitação, agora segue para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Eis os principais pontos aprovados:

Tipificação e Penas: O projeto endurece as regras contra facções e milícias, tipificando o crime de “domínio social estruturado” com penas de 20 a 40 anos de prisão[2].

A integração ou financiamento de grupos que disputam território ou atuam em múltiplos estados passa a ser punido com 15 (quinze) a 30 (trinta) anos de prisão, podendo chegar a 60 (sessenta) anos para líderes.

Organizações Ultraviolentas: O texto aprovado introduz o termo “organização criminosa ultraviolenta”.

Combate ao Patrimônio: Autoriza o perdimento de bens e facilita o bloqueio de dinheiro de organizações criminosas.

Restrição de Voto: Prevê a restrição do direito de voto para presos ligados a organizações criminosas.

Interrupção de Sinais: Permite ao juiz determinar que provedores de internet e empresas de telefonia viabilizem acesso a dados de geolocalização em situações de ameaça à vida.

Banco de Dados: Autoriza a criação do Banco Nacional de Facções Criminosas.

Mudanças e Polêmicas

O texto final aprovado pela Câmara difere da proposta original do Governo Federal e de alterações feitas anteriormente pelo Senado. Uma das principais derrotas do governo foi a derrubada da tributação das bets (apostas esportivas) que seria utilizada para financiar o Fundo Nacional de Segurança Pública[3].

O projeto foi aprovado com base no relatório do deputado Guilherme Derrite (PP-SP).

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o PL Antifacção, que cria o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado.

O texto, relatado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), prevê penas de até 30 anos de prisão para quem integrar facções criminosas, podendo chegar a sessenta anos quando houver exercício de liderança, e estende essas punições também às milícias.

Um dos principais pontos de discórdia no PL Antifacção foi um dispositivo defendido pela oposição, mas que ficou fora do texto aprovado na Câmara, que equipava crimes cometidos por facções aos crimes de terrorismo.

A proposta foi colocada em pauta até o último minuto. Para viabilizar a votação, o presidente da Casa, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), determinou que não seria possível acatar qualquer destaque que visasse equiparar os crimes previstos na nova lei aos crimes de terrorismo.

Segundo os defensores do projeto, a mudança de tipificação permitiria enquadrar atos das facções, como domínio territorial de comunidades, ataques e ameaças, na Lei Antiterrorismo[4].

Isso porque eles defendem que a atuação das organizações criminosas possui uma dimensão mais acentuada do que a prática de crimes comuns, já que utilizam, segundo a oposição, de terror como instrumento para atingir seus objetivos. Para Guilherme Derrite (PP), relator do projeto, “o crime organizado há muito tempo atua com práticas terroristas e precisa ser tratado como tal”.

As facções criminosas são classificadas no Brasil pela Lei 12.850/2013, que estabelece como organização criminosa a “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

Atualmente, o Brasil possui 88 (oitenta e oito) facções criminosas atuando em todo o território nacional, de acordo com o mapeamento da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen).

O crime organizado está presente em todos os 27 (vinte e sete) Estados, com grupos locais inspirados no modelo de negócios do PCC e do Comando Vermelho. Pelo menos 12 (doze) dessas facções possuem atuação supra estadual.

Para o ministro Lewandowski, “elas são mais fáceis de identificar, porque praticam crimes previstos no Código Penal e em outras legislações específicas.

Não têm relação com o terrorismo. São organizações de outra natureza. Não há, portanto, qualquer intenção de confundir esses dois conceitos”.

Segundo Bottino, ao classificar facções criminosas como grupos terroristas pode gerar consequências em diferentes setores.

O professor e doutrinador destaca a área econômica em que a existência de grupos terroristas em atividade em determinado país poderia “influenciar análises sobre risco de investimento e determinadas empresas estrangeiras poderiam até ter vedação de operar.

Portanto, isso pode gerar um efeito econômico sobre investimentos estrangeiros”.

Ainda, para Thiago Bottino, “não dá para descartar eventual uso desse ‘reconhecimento oficial de células terroristas no Brasil’ como argumento para uma intervenção estrangeira”, isso porque “os Estados Unidos já embasaram intervenções militares em outros países a partir da retórica da guerra ao terrorismo e ao chamado “narcoterrorismo’[5]. A legitimidade disso perante o direito internacional é duvidosa, mas é o que ocorre”.

O crime de terrorismo no Brasil é definido pela Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), não estando tipificado diretamente no DL 2.848/1940 (Código Penal), embora atue em conjunto com ele.  O crime é de perigo abstrato, inafiançável e considerado equiparado aos hediondos[6].

A lei pune atos de violência ou grave ameaça motivados por extremismo político, intolerância religiosa/racial ou xenofobia, com o objetivo de causar pânico social generalizado.

Eis as principais criações e Alterações Penais:

Insurgência Criminal: A proposta inclui a “insurgência criminal” como novo tipo penal no Código Penal, visando punir ações que desafiam diretamente a ordem pública e o Estado.

Organização Criminosa Qualificada: Define como facção criminosa grupos que disputam ou controlam territórios ou atuam em mais de um estado, punindo a integração ou financiamento com penas de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos de prisão.

Pena para Comandantes: Líderes de facções podem ter a pena dobrada, chegando a até 60 (sessenta) anos, e a nova legislação permite que as penas totais cheguem a 40 (quarenta) anos, com cumprimento de até 85% em regime fechado.

Uso de Drones[7]: Aprovada a majoração da pena para tráfico de drogas e porte ilegal de armas/explosivos cometidos com o uso de drones.

Medidas de Investigação e Estrutura:

Acesso a Dados: Juízes podem autorizar provedores de internet e tecnologia a fornecer dados de geolocalização em casos de ameaça à vida.

Banco Nacional: Autorização para a criação do Banco Nacional de Facções Criminosas.

Asfixia Financeira: Foco na descapitalização de facções e rastreamento de ativos.

O texto final aprovado pela Câmara passou por diversas modificações em relação à proposta original do Executivo, com alterações da oposição e do Senado, resultando em um marco legal mais rígido para o enfrentamento ao crime organizado.

O texto estabelece que integrar, financiar, comandar facções ou exercer controle territorial violento já é motivo suficiente para prisão preventiva.

Assim, o enquadramento nesses crimes passa a indicar risco à ordem pública, facilitando a manutenção da prisão desde o início das investigações, com decisão final do Judiciário.

Os crimes seguem como hediondos, com regras mais rígidas para progressão de pena, transferência obrigatória de líderes para presídios federais e proibição de auxílio-reclusão para condenados por envolvimento com facções.

A proposta amplia o bloqueio e sequestro de bens, restrições financeiras e apreensão de ativos, mantendo o perdimento extraordinário, que permite a perda de patrimônio antes do fim definitivo do processo.

Eis as principais controvérsias e críticas:

Retrocesso no Combate: O Governo Federal criticou as mudanças feitas pelo relator, alegando que o substitutivo final, aprovado na Câmara, enfraquece o combate ao crime organizado em vez de fortalecer, constituindo “retrocesso”.

Recursos da PF: Mudanças nos critérios de distribuição de recursos apreendidos do crime organizado geraram atrito, com alegações de que a PF perderia verbas importantes.

Eficácia Penal: Especialistas em segurança pública questionaram se o endurecimento de penas — principal foco da versão final — é eficiente para combater facções que se estruturam dentro dos presídios desde a década de 1980, tratando a medida mais como um sinal político do que prático.

Segregação em Presídios: Houve debate sobre a vedação de segregação de internos por critério de facção, o que na prática é usado para tentar evitar confrontos, mas criticado como facilitador da atuação de lideranças.

Divergência Governo versus Congresso: Após 8 (oito) versões, o texto final aprovado foi resultado de um embate entre a proposta original do governo e a visão da oposição (representada por Derrite), gerando atrito político.

O projeto agora segue para sanção de Luiz Inácio Lula da Silva, com expectativas de novas negociações no Senado sobre os pontos mais sensíveis.

Referências

Câmara dos Deputados. Projeto do governo endurece penas e amplia combate ao poder econômico de facções criminosas. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1218568-projeto-do-governo-endurece-penas-e-amplia-combate-ao-poder-economico-de-faccoes-criminosas/ Acesso em 26.2.2026.

CICCO, Beatriz de. CCJ do Senado aprova PL Antifacção, que endurece punições e cria fundo de R$ 30 bi. Disponível em: https://www.jota.info/legislativo/ccj-do-senado-aprova-pl-antifaccao-que-endurece-punicoes-e-cria-fundo-de-r-30-bi. Acesso em 26.2.2026.

CNN Brasil. Entenda o que muda no combate ao crime com a aprovação do PL Antifacção. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-o-que-muda-no-combate-ao-crime-com-a-aprovacao-do-pl-antifaccao/

LEITE, Gisele. Conceito jurídico de terrorismo. Disponível em: https://paixaoeditores.com/conceito-juridico-de-terrorismo/ Acesso em 26.2.2026.

PEREIRA, Felipe.  Câmara endurece lei contra facções, mas tira dinheiro da segurança pública. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2026/02/24/camara-endurece-lei-contra-faccoes-mas-tira-dinheiro-da-seguranca-publica.htm

Senado notícias. Senado aprova ‘PL Antifacção’; penas podem chegar a 120 anos. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/12/10/senado-aprova-pl-antifaccao-penas-podem-chegar-a-120-anos Acesso em 26.2.2026.

[1] O populismo penal é a criação ou endurecimento de leis criminais impulsionado por demandas emocionais da sociedade e cobertura midiática, em vez de evidências técnicas. Políticos utilizam esse discurso punitivista para ganhar popularidade, prometendo soluções simplistas e penas severas (como aumento de pena ou redução de direitos) para o aumento da criminalidade. Principais Características e Conceitos Relacionados: Foco Eleitoral: Utilizado para obter votos através da promessa de “lei e ordem”, ignorando a real eficácia das medidas. Direito Penal do Inimigo: O populismo penal frequentemente adota a lógica de separar indivíduos em “heróis” e “inimigos” da sociedade, retirando garantias fundamentais de certos criminosos.

Medo e Mídia: Explora o temor social da criminalidade, amplificado pelos meios de comunicação, para justificar políticas restritivas. Incerteza Técnica: Criação de tipos penais sem análise criminológica, gerando leis simbólicas, excessivas e muitas vezes arbitrárias. Realismo de Direita: Movimento voltado para tolerância zero e punição máxima, acreditando que a rigidez penal reduzirá a criminalidade.

[2] Serão aumentadas, de dois terços ao dobro, as penas dos crimes quando houver: participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público; destinação do produto da infração penal ao exterior; evidências de que a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; circunstância de fato que evidencie a transnacionalidade da organização. A legislação atual prevê aumento de apenas 1/6 a 2/3 da pena nesses casos. O projeto ainda acrescenta na lei outras hipóteses para aumento da pena, que não estão previstas atualmente: emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum; infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais; exercício de domínio territorial ou prisional pela organização criminosa; ou morte ou lesão corporal de agente de segurança pública. Fonte: Agência Câmara de Notícias

[3] O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) é o principal instrumento financeiro da União para apoiar projetos de segurança e prevenção à violência no Brasil, gerido pelo Ministério da Justiça. Ele repassa recursos (50% obrigatoriamente aos estados e DF) para reequipamento, inteligência, capacitação e valorização policial, visando reduzir crimes. O fundo desempenha um papel fundamental na modernização das polícias e na cooperação entre governos estaduais e municipais dentro do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

[4] A Lei Antiterrorismo brasileira (Lei nº 13.260/2016) tipifica e pune atos de terrorismo cometidos por razões de xenofobia, racismo ou preconceito, com penas de 12 a 30 anos de prisão. Sancionada em 2016 antes dos Jogos Olímpicos, a legislação foca em provocar terror social/generalizado, mas não considera motivações puramente políticas ou ideológicas. Atualização do Crime Organizado (2025/2026): Há debates intensos e projetos de lei em tramitação no Congresso, como o PL 2680/2025, para alterar a legislação e incluir facções criminosas e milícias que ataquem a ordem pública como organizações terroristas. A lei é alvo de polêmicas jurídicas, principalmente pela definição de atos preparatórios, mas é fundamental para o cumprimento de tratados internacionais de segurança.

[5] O histórico da expressão ajuda a entender o peso simbólico que ela carrega. A citação foi feita no Peru dos anos 1980, quando o então presidente Fernando Belaúnde Terry mencionou uma “aliança narcoterrorista” em uma entrevista ao jornal El Tiempo. A ideia, naquele contexto, era dar nome à conexão entre tráfico de drogas e violência armada com táticas de intimidação e terror, em um cenário latino-americano marcado por conflito político e expansão do narcotráfico.

[6] Crimes hediondos no Brasil são infrações penais de extrema gravidade, causadoras de intensa repulsa social e desrespeito a direitos fundamentais, definidas numericamente pela Lei 8.072/1990. São inafiançáveis, insuscetíveis de graça, indulto ou anistia, com regras de progressão de regime mais rigorosas. Exemplos incluem homicídio qualificado, latrocínio, estupro e genocídio. A Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) adota o critério legal, ou seja, apenas os crimes listados expressamente na lei são considerados hediondos. Consequências: Crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto ou anistia.

 

[7] O uso de drones (Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA) no Brasil é estritamente regulamentado por três órgãos principais: ANAC (aeronavegabilidade/piloto), DECEA (espaço aéreo) e ANATEL (homologação de rádio frequência). A legislação vigente é pautada no RBAC-E nº 94 (ANAC) e ICA 100-40 (DECEA), focando na segurança operacional e separação de pessoas. 1. Cadastro e Homologação (Obrigatório):  ANATEL: Todo drone (com ou sem câmera) deve ser homologado para garantir que as frequências de rádio não interfiram em serviços essenciais. ANAC (SISANT): Drones com peso máximo de decolagem acima de 250g devem ser cadastrados no Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT). Drones < 250g: Estão isentos de cadastro na ANAC, mas devem respeitar as normas de operação do DECEA e a homologação da ANATEL. 2. Regras de Operação (ANAC e DECEA):  Distância de Pessoas: Manter uma distância horizontal mínima de 30 metros de pessoas não anuentes (que não autorizaram o voo). Visual (VLOS): O drone deve ser mantido visível a olho nu pelo operador durante todo o voo (não pilotar apenas pela câmera/FPV). Altura Máxima: Limite de 120 metros (400 pés) de altura, salvo autorização específica. Proibições: É proibido voar sobre áreas de segurança, infraestruturas críticas, ou locais com aglomeração de pessoas não anuentes. Idade: Apenas maiores de 18 anos podem pilotar drones acima de 250g (para menores, é necessário autorização/supervisão). 3. Autorização de Voo (DECEA/SARPAS). Todo voo de RPA precisa de solicitação de acesso ao espaço aéreo via SARPAS (sistema do DECEA). Para áreas controladas, a autorização é obrigatória antes da decolagem. 4. Uso Recreativo vs. Profissional:  Recreativo (Aeromodelismo): Foco no lazer. Não exige plano de voo, mas deve respeitar as normas de segurança e uso em clubes de modelismo ou áreas abertas. Profissional (Não Recreativo/Comercial): Exige Seguro RETA (Responsabilidade Civil) obrigatório, Manual de Voo, Avaliação de Risco e cadastro no sistema da ANAC com tarja azul.

  1. Penalidades: Operar fora das normas pode resultar em: Apreensão do equipamento. Multas e sanções administrativas pela ANAC/DECEA. Crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal) e exposição a perigo (Art. 132/261 CP).