A Atual Previdência Complementar que não Guarda sua Origem
Voltaire Marenzi. Advogado e Professor. A previdência complementar no Brasil nasceu como um instituto de índole privada, com vocação contratual, liberdade de adesão e complementariedade em relação ao regime geral da previdência social (RGPS). Aliás, sua regulamentação à época foi um desafio para que guardasse uma similitude, por incrível que pareça, com as
Feriado Local – Comprovação da Ocorrência – Considerações Sobre a Lei 14.939/2024
Gustavo Filipe Barbosa Garcia Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do
Juizados especiais federais: desafio ao acesso à justiça e o processo justo nas lides previdenciárias
Andreia Lima Cerqueira de Hamburgo Advogada/OAB-BA, Bacharel em História, Pós-graduada em Direito Administrativo pelo CEJAS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Especcial Jus, Diretora Científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário Brasileiro /IBDP Resumo: O presente artigo traz como problema o questionamento se os operadores do direito estão preparados para os desafios processuais
Incorporação de gratificação e direito adquirido
Bruno Sá Freire Martins Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto
Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar
A Portaria que Altera o Trabalho aos Domingos e Feriados é Positiva? SIM
Guilherme Guimarães Feliciano professor associado III da USP e juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) entre 2017 e 2019. Conselheiro Nacional de Justiça (2024-2026). Normativa fortalece a segurança jurídica e
Esperada Reforma Tributária brasileira
Gisele Leite Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Portal Investidura, Letras
O tempo militar é considerado como serviço público para aposentadoria no regime próprio?
Bruno Sá Freire Martins Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto
Dos seguros obrigatórios
Voltaire Marenzi. Advogado e Professor. Este será o menor dos comentários que farei relativo a Nova Lei de Seguros. A uma, porque consta no Capítulo IV, da Seção III, da Nova Lei, apenas um artigo, isto é, o 125 com seu respectivo parágrafo único. A duas, de vez que sua exegese é de
A fraude à execução na dilapidação patrimonial do sócio antes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Gilberto Carlos Maistro Junior Advogado. Doutor em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos/SP (UNIMES). Especialista em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP (FDSBC). Professor Titular