
As Férias Podem ser Consideradas como Tempo Especial?
Bruno Sá Freire Martins
Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS – Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
As férias são direito constitucional e estatutariamente outorgados aos servidores e considerados, como de efetivo exercício, pelo respectivo ordenamento jurídico local.
Direito este também assegurado àqueles que trabalham expostos a agentes nocivos, mas que é objeto de controvérsia quanto à possibilidade de seu cômputo como período de exposição para fins de aposentadoria especial.
Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.
O que em tese caminharia em sentido oposto ao período de férias, já que durante o gozo desta, o servidor não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.
Entretanto, não se pode perder de vista que o lapso temporal das férias é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV introduzisse o seguinte dispositivo:
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I – períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário do ente federativo, inclusive férias;
Regramento que reconhece ao segurado que estiver atuando em exposição antes de seu período de descanso, o direito de ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.
Incluindo, na redação do dispositivo, especificamente as férias.
Portanto, quando o segurado atua exposto a agente nocivo e sai de férias esse lapso temporal deve ser considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.