Acórdão sem argumentos próprios do julgador não tem validade, reforça STJ
Fonte: Conjur/Danilo Vital
É válida a adoção de fundamentos do parecer do Ministério Público para o julgamento de uma causa criminal, desde que o julgador acrescente seus argumentos à decisão. Caso contrário, ela não se sustenta por falta de fundamentação.
Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial de um homem condenado pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro que, no curso da ação penal, teve apreendidas armas de fogo de sua propriedade.
De acordo com o então vigente Decreto 9.845/2019, o condenado tinha 60 dias para entregar as armas às autoridades e receber indenização, ou transferir sua propriedade. O prazo é contado a partir da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia. O réu nada fez.
Com isso, a ação penal correu e culminou com condenação em duas instâncias. Ele deixou de ter a idoneidade exigida pela lei para obtenção do porte de armas e perdeu o direito de transferi-las para terceiros. A Justiça Federal decretou a perda dos bens em favor da União.
A defesa, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a decisão por meio do usa da técnica da argumentação per relationem: o acórdão confrontou trechos da defesa e do parecer do Ministério Público Federal. No entanto, não acrescentou argumentos próprios. Os advogados Tracy Reinaldet, Matteus Macedo e Leandro Oss-Emer levaram o caso ao STJ.
“Cumpre esclarecer que, de acordo com a jurisprudência desta corte, válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça — motivação per relationem —, como medida de simplicidade e economia processual, desde que o julgador acresça seus próprios fundamentos à decisão”, disse o ministro Reynaldo Fonseca.
A decisão monocrática determina a devolução do caso ao TRF-2 para reanálise. Isso porque a causa de nulidade foi suscitada pela defesa em embargos de declaração, que foram rejeitados pela corte de segundo grau sem a correção do vício.
“Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, como in casu, é de se reconhecer a violação ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado”, disse o relator.
AREsp 2.275.480