
A Violência Doméstica e a Inteligência Artificial: A Alteração da Lei 15.123/2025
Guilherme Lopes Felício
Advogado Criminalista em Presidente Prudente – SP. Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (atualmente). Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2018). Especialista em Compliance pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2018). Especialista em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Estadual de Londrina – PR (2018). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2014). Autor das Obras “Criminal Compliance – Mecanismo de Proteção contra a Criminalidade Econômica” e “Sistemas Penais: filosofia, história e codificações”, ambas pela Lumen Juris. Coautor de outras obras jurídicas. Coordenador da Escola Superior da Advocacia de Presidente Prudente -SP (Triênio 2022/2024). Coordenador Regional da Escola Superior da Advocacia – OAB/SP (2025 – atual). Membro efetivo regional da Comissão Estadual de Estudos de Compliance da OAB/SP. Parecerista da Revista do Tribunal Regional Federal da 1 Região. Professor de Direito Processual Penal do Centro Universitário Toledo de Pres. Prudente – SP. Professor do Curso de Especialização em Direito Penal e Processo Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e da Escola Paulista de Direito. Endereço eletrônico: guilherme.felicio@hotmail.com.
Mariana Cristina Pinto da Costa
Qualificação: Discente do 4º ano do curso de direito no Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Estagiária do Procon Municipal de Rancharia. Endereço eletrônico: mariana_cristinawx@outlook.com.
SUMÁRIO: Introdução. 1 A evolução legislativa no contexto da violência doméstica e a lei 15.123/2025. 2 A influência da inteligência artificial e dos recursos tecnológicos nas consequências da violência psicológica. 3. O gravame da violência psicológica com a lei 15.123/2025. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O contexto de violência doméstica vivido pelo Brasil sempre apresentou, ao longo da história, índices elevados para o fenômeno. Trata-se de uma problemática de saúde e segurança pública, além de ser uma direta violação aos direitos humanos. Além disso, é evidente que a violência doméstica é impulsionada pela construção de uma cultura machista e patriarcal voltada a sobreposição do sexo masculino sobre o feminino.
O fato é ainda mais agravante quando se percebe, por meio dos últimos dados divulgados pela Organização das Nações Unidas[1], que o país se encontra na quinta posição de maior taxa de feminicídio do mundo, ficando evidente que a violência é escalonada até chegar no assassinato dessas mulheres, motivado pela questão de gênero.
Ademais, a crescente onda que se instaurou no mundo moderno de discussões acerca da saúde mental, fez com que a preocupação também se voltasse para a violência em sua modalidade psicológica. Entretanto, como diversas outras situações que envolvem a integridade mental do ser humano, essa é a de mais difícil percepção. A violência psicológica é, infelizmente, corriqueira na vida de mulheres. Segundo dados divulgados pelo Ministério da Mulher através do Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (Raseam)[2], publicado em 2025, a violência psicológica foi o tipo de violação de direitos mais registrado pela central de atendimento do Ligue 180, sendo que 32,6% dos registros de violações contra mulheres foram do tipo violação psicológica.
Além do mais, percebeu-se com a evolução dos recursos tecnológicos, que esses instrumentos poderiam ser utilizados para a caracterização da violência, sobretudo da psicológica, como acontece, por exemplo, na pornografia de vingança. O principal meio do reveng-porn é o uso da internet, isso porque o agressor divulga imagens íntimas da vítima com o intuito de constrangê-la.
Diante toda essa situação, há de se mencionar a figura do Estado intervencionista para conferir proteção a essas vítimas que se encontram em situação de vulnerabilidade, proteção essa que pode ser conferida por meio de políticas públicas ou através de regulamentação e criminalização de condutas.
Nesse contexto, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) tornou-se um dos principais instrumentos de tutela das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Tal documento apresenta, em seu art. 3º, o principal alicerce de sua criação, determinando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Outrossim, também identifica no art. 6º que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
A primeira parte do estudo buscou identificar e criar uma linha cronológica das alterações legislativas que versem sobre a violência doméstica e a violência psicológica. No segundo ponto, visou apresentar, de forma sucinta, uma explicação acerca da inteligência artificial, bem como dos impactos da violência psicológica na vida das vítimas. Por fim, apresenta a discussão do manejo dos recursos tecnológicos para a prática da violência psicológica, somada as suas consequências.
1 A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI 15.123/2025
O amplo estudo da criminalização da violência psicológica no Brasil pressupõe a análise das diversas legislações e alterações que, ao longo do tempo, foram sendo construídas para tentar atender e efetivar a necessidade de proteção da integridade física e psíquica da mulher. É claro que essa restruturação demandou, por muito óbvio, anos de um contexto de intensas desconstruções de paradigmas machistas enraizados em nossa sociedade. A partir disso é que se permitiu que as mulheres passassem a ser reconhecidas como vítimas dessas violações, e que não se tratava apenas de condutas histórias, sociais e culturais que legitimavam e permitiam o acontecimento dessas situações.
No que tange a violência psicológica, o ordenamento brasileiro levou ainda mais tempo para sua identificação e penalização, seja porque é comum que apenas seja percebida como tal quando evolui para agressões físicas, seja porque o tema voltado a saúde mental vem sendo discutido apenas na atualidade.
Por fim, salienta-se que a verificação desse progresso legislativo é significativa, tendo em vista que, até culminarmos na alteração trazida pela Lei 15.123/2025, houveram diversas mudanças significativas no âmbito jurídico que refletiram no surgimento do dispositivo, sendo uma verdadeira rede de proteção legislativa à mulher.
1.1 Mudanças influenciadas pelo sistema internacional – Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
Impossível seria tratar dos instrumentos jurídicos de combate à violência contra a mulher e não mencionarmos a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará.
Esse documento internacional, ratificado pelo Brasil no ano de 1995, identifica como a violência contra a mulher uma problemática social global e impõe aos seus Estados signatários o enfrentamento, através de medidas que efetivamente protejam a violação com base de gênero de suas sociedades.
A Convenção ainda apresentou quatro premissas iniciais quanto ao tema: a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos; é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens; transcende todos os setores sociais; a eliminação da violência contra as mulheres é condição para o desenvolvimento igualitário.
Sendo a violência contra a mulher uma questão de violação dos direitos humanos, baseado principalmente na desigualdade de gênero (e por isso a necessidade de combate para um desenvolvimento igualitário), sendo ainda um tema público e global, é que a Convenção de Belém do Pará foi originada como principal instrumento voltado, específico e inteiramente, a discussão, enfrentamento e prevenção do assunto. Por essa razão, a Convenção é tratada como um dos documentos mais importantes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, fazendo com que os Estados passassem a se preocupar com a segurança das mulheres.
Diante dessa situação, é importante destacar o que mencionou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Carrión González e Outros vs. Nicarágua, julgado em 25 de novembro de 2024[3]: 85. A obrigação dos Estados de adotar medidas integrais para cumprir a devida diligência em casos de violência contra a mulher implica, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que deve haver um marco legal adequado para a proteção, uma aplicação efetiva desse marco legal e políticas e práticas de prevenção que permitam uma ação eficaz em resposta às denúncias. A estratégia de prevenção deve ser abrangente, ou seja, deve prevenir fatores de risco e, ao mesmo tempo, fortalecer as instituições para que possam dar uma resposta eficaz aos casos de violência contra as mulheres. Os Estados também devem tomar medidas preventivas em casos específicos em que seja claro que certas mulheres e meninas podem ser vítimas de violência.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um dos três tribunais regionais de proteção dos direitos humanos, de jurisdição autônoma e que tem por objetivo aplicar e interpretar a Convenção Americana[4]. Além disso, a Corte também tem competência para julgar as violações de direitos humanos estabelecidos na Convenção do Belém do Pará.
Por assim sendo, estando os países signatários a Convenção de Belém do Pará, estão igualmente obrigados a garantir meios de combate, prevenção e proteção das mulheres vítimas de violência, mas observa-se que tais medidas devem ser de efetiva aplicação. Ademais, isso significaria que os Estados estariam responsáveis não só pelas ações, mas também pelas omissões de seus agentes, como ocorreu com o marcante caso de Maria da Penha.
1.2 Alterações do ordenamento jurídico brasileiro
Desde a ratificação da Convenção de Belém do Pará foi levantado um alerta ao Brasil com relação a violência doméstica, de modo que o sistema jurídico já vinha se preocupando com a disciplina do tema. Nesse sentido, convém o destaque inicial de que o primeiro instrumento legislativo que apresentou relevância para proteção das mulheres foi a criação do crime de violência doméstica no ano de 2004, com a Lei 10.886/04. O documento inseriu ao art. 129 do CP o §9º, disciplinando o tipo especial de violência e aplicando uma agravante ao crime de lesão corporal comum.
Em 2006 foi a vez da promulgação do mais importante diploma legal quanto ao tema, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa, alterou a legislação penal em seus diversos aspectos (CPP, CP e LEP). Por fim, é de se reconhecer o plano de políticas públicas recomendada pela Lei para que a violência doméstica fosse coibida, enfrentada e prevenida.
Outro avanço trazido pela Lei Maria da Penha foi a regulamentação em seu art. 7º das formas de violência, e aqui nos convém defini-las. A violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
A violência psicológica refere-se a qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
A violência sexual é a compreendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
A violência patrimonial é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
A violência moral trata-se de qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. No que serve ao principal objeto de estudo do presente trabalho, qual seja a violência na sua modalidade psicológica, convém mencionar que o conceito empregado atualmente pela Lei Maria da Penha foi reformado a partir da promulgação da Lei 13.772/18.
Não obstante, mais tarde no ano de 2015, foi publicada a Lei 13.104/15, que previa o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio (art. 121-A do Código Penal). Convém destacar igualmente que a Lei 14.994/24 inseriu o feminicídio ao rol dos crimes hediondos (Art. 1º, I-B da Lei 8.072/90). Além disso, compactuando com a visão de Romero (2014) entende-se como feminicídio todo e e qualquer ato de agressão derivado da dominação de gênero, cometido contra indivíduo do sexo feminino, ocasionando sua morte. Desse modo, o feminicídio é o ponto mais violento, brutal e cruel da violência contra a mulher.
Ademais, em 2021 a Lei 14.188/21, que criou o programa Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica, modificou mais uma vez a legislação penal. A Lei incluiu a qualificadora do §13º do art. 129 do CP, assim como inaugurou o dispositivo 147-B do CP.
O artigo 147-B do DL 2.848/40 (CP) confirma a redação dada pelo art. 7º, inciso II da Lei Maria da Penha quanto a classificação da violência psicológica como modalidade de violência, criminalizando a conduta e aplicando pena abstrata de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Por fim, chega-se a relevante alteração trazida pela Lei 15.123/2025, que trouxe a seguinte redação ao parágrafo único do art. 147-B do CP, disciplinando que a pena será aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico qu altere imagem ou som da vítima.
Percebe-se que o texto de lei não apresenta complicações de entendimento, no entanto, trataremos de maneira especial suas implicações e situações que possam a vir ser agravadas pelo parágrafo único do art. 147-B do CP.
2 A INFLUÊNCIA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS NAS CONSEQUÊNCIAS DAVIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
2.1 Recursos tecnológicos
O desenvolvimento dos recursos tecnológicos na modernidade teve como principais agentes propulsores as Revoluções Industriais vividas pela sociedade. Além disso, o crescimento desses mecanismos também se deu pela criação das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), que são um conjunto de recursos tecnológicos para obter, processar e gerar informações que são tornadas acessíveis por meio de redes de comunicação.
É notório que esse fenômeno de avanço tecnológico influenciou todos os âmbitos das relações sociais, tais como a saúde, a educação, a engenharia e até mesmo a área ambiental, com a evolução dos estudos dos seres. Para mais, o desenvolvimento e utilização dos recursos tecnológicos são, inclusive, imprescindíveis para o desenvolvimento da economia global, isto é, não se pode negar que a tecnologia afeta todos os campos da vida em sociedade.
Entretanto, deve-se ter em vista que não é apenas a internet em sentido amplo que proporcionou os progressos da humanidade, embora ela tenha sido uma das fontes essenciais. Ainda que no atual momento nos encontremos na era da informação, as descobertas tecnológicas no campo da eletrônica, o progresso nas telecomunicações e computação, além do avanço da base tecnológica da engenharia genética, por exemplo, também foram componentes auxiliares dessa transformação.
Desse modo, com a percepção que com o desenvolvimento dos recursos tecnológicos igualmente se desenvolve a humanidade, é que se passou a investir no setor da tecnologia, que somados a produtividade e a inovação contínua, promove também a evolução de uma sociedade. Porém, com o surgimento de épocas de transições contínuas, igualmente é preciso que a esfera jurídica se interesse no tema, para que se descubra os meios de prevenção, proteção e punição das eventuais situações que podem vir a ocorrer. É nessa ideia que a Lei 15.123/2025 pretendeu regulamentar as hipóteses de violência psicológica que poderiam surgir com a utilização desses recursos tecnológicos.
2.2 Explicando a inteligência artificial
Sabe-se que discorrer sobre o tema inteligência artificial demanda, por muito claro, uma observação detalhada, e até certo ponto abstrata, daquilo que se entende por essa tecnologia. Tal circunstância deriva do fato de tratarmo-nos aqui de um assunto que está em constante evolução e desenvolvimento, ao ponto de existirem diversas mudanças dentro de um curto espaço de tempo.
Entretanto, é preciso que o primeiro ponto de partida seja a conceituação dessa inovação. Segundo o determinado pelo Europe an Parliament[5], a inteligência artificial refere-se a capacidade que uma máquina para reproduzir competências semelhantes às humanas, como é o caso do raciocínio, a aprendizagem, o planeamento e a criatividade.
Kai-Fu Lee em seu livro intitulado “Al Super powers: China, Silicon Valley and the New World Order”, traduzido para a língua portuguesa pela editora Globo Livros e renomeada de “Inteligência Artificial: como os robôs estão mudando o mundo, a forma como amamos, nos relacionamos, trabalhamos e vivemos”, dialoga acerca da constituição e otimização da inteligência artificial, sobretudo se fundando nas transformações promovidas pela China. O sistema de rede neural, ao contrário de tentar ensinar regras, tentava-se, de fato, reconstruir um cérebro humano. Para essa abordagem, os pesquisadores buscavam inserir aos computadores milhares de exemplos de determinado fenômeno, para que assim as próprias redes identificassem padrões de dados. A inteligência artificial manipula e armazena dados, mas também realiza outras funções que necessitam de maior conhecimento e aprofundamento. O tratamento dos dados obtidos inclui a aptidão para “novos conhecimentos ou relações sobre fatos e conceitos a partir do conhecimento já existente e utilizar métodos de representação e manipulação para resolver problemas complexos. (SILVA, 2019)
Geoffrey Hinton descobriu na década de 1990, impulsionado pelo avanço da tecnologia, como treinar as novas camadas de redes neurais de forma mais eficiente, de modo que essas redes neurais energizadas passaram a ser chamadas de aprendizado aprofundado (deeplearning). Nesse sentido, insta mencionar que deeplearning refere-se a um subcampo de machineleaning (aprendizado de máquina), sendo essa segunda um subcampo da inteligência artificial que desenvolve máquinas capazes de aprender sem que sejam explicitamente programadas para isso.
Por fim, igualmente se faz interessante apresentar e explicar o tipo de IA denominada de generativa. Um modelo de IA generativa refere-se à modelagem generativa que é implementada com uma arquitetura de aprendizado de máquina […] e, portanto, pode criar novas amostras de dados com base em padrões aprendidos[6] (tradução nossa). Desse modo, percebe-se que a causa agravada trazida pela Lei 15.123/2015 no que diz com relação aos recursos tecnológicos de modificação de imagem e som da vítima, se relaciona com o tipo de IA generativa, isso porque é essa a responsável por criar algo novo com base em dados que já possui..
Nessa temática ainda, é importante destacar a utilização da inteligência artificial na criação das deepfakes. Conforme o guia ilustrado disponibilizado pelo próprio STF contra DeepFakes[7], esse fenômeno ocorre quando a inteligência artificial é usada para gerar imagens, áudios ou vídeos fraudulentos, a partir da adulteração de elementos visuais, auditivos ou audiovisuais preexistentes, de forma a fazer com que as pessoas acreditem na existência de algo que não ocorreu.
Portanto, nota-se que a inteligência artificial, além de permitir grandes avanços em diversos setores da saúde, educação ou no próprio sistema de justiça, se usados por pessoas mal-intencionadas pode se transformar em uma ferramenta de crime, sobretudo se analisado sua capacidade de criação até mesmo daquilo que nunca ocorreu. Logo, comesse poder de produção do novo, é nítido a facilidade de seu manuseio para, inclusive, praticar atos e condutas que podem vir a ser consideradas como uma das formas de violência doméstica.
2.3 Análise do impacto da violência psicológica
Nesse ponto, convém o destaque da temática crucial que envolve a violência psicológica, qual seja o abalo emocional que é causado na vítima. Essa forma de violência por sua vez, deve ser tratada com muita cautela, isso porque a instabilidade que causa à mulher pode ser prolongada por uma vida toda.
Ainda, a preocupação é fundamental tendo em vista que essa situação pode não ser percebida pela vítima, que se encontra nessas circunstâncias sem ter o devido discernimento real da violência sofrida, seja por acreditar ser aquilo normal em razão de uma cultura naturalmente machista, seja por não ter instrução de que as condutas de fato caracterizam uma forma de violência. Isso também se dá ao fato de a violência psicológica é de difícil identificação, principalmente por envolver o mais íntimo que se conhece de uma relação e por ser empregada de maneira sutil pelo agressor.
Por essa razão é que um dos meios de definir a violência psicológica é realizar questionamentos que induzam a vítima a demonstrar, mesmo que de forma não intencional, o contexto vivido. Desse modo, pesquisas que buscam o levantamento de dados dessas ocasiões, direcionam a mulheres perguntas como “seu parceiro já te constrangeu em público?”, “seu parceiro já te ameaçou?”, entre outras. Nessa toada, de acordo com os dados trazidos pelo Mapa Nacional da Violência de Gênero[8], 25.458.500 mulheres declararam, no ano de 2023, já terem sofrido violência doméstica e familiar, sendo que a violência psicológica foi uma das que se viu o maior índice de aumento.
Críticas maldosas, acusações, xingamentos, ofensas, desprezo, ironia, ameaças veladas, silêncio como forma de punição, controle de todos os passos da vítima, frases ditas com o propósito de confundir e outros comportamentos são repetidos pelo abusador ao longo do tempo[9], e por óbvio esse cenário causa um desgaste e uma instabilidade emocional da mulher agredida. A violência psicológica afeta diretamente a dignidade da psíquica da mulher, atrapalhando-a em sua vida pessoal, relacionamentos e até mesmo em seu convívio em sociedade. Conforme apresenta Marcela Perillo[10], alguns dos reflexos dessa violência podem ser compreendidos como isolamento social, baixa autoestima e autoconfiança, ansiedade e depressão, limitação nas atividades sociais, dificuldade em estabelecer relacionamentos saudáveis, impacto nas relações familiares, perda de identidade e autonomia, dentre outras.
Desarte, classificar os impactos psicológicos da violação é uma tarefa árdua, necessitando de uma verdadeira união de forças com profissionais de diversas áreas, sobretudo com a conjugação do mundo jurídico e da saúde. Tratar de maneira particular o trauma vivido por cada vítima é essencial para, ao menos, tentar reduzir as consequências da violência. Ademais, de acordo com a entrevista dada ao Viva Bem pelo Dr. Maycoln Teodoro[11], diretor da Sociedade Brasileira de Psicologia, além da saúde mental, a física também sofre consequências diretas ou indiretas. Portanto, inúmeros são os efeitos causados pela violência psicológica, que acaba por deixar marcas invisíveis nas vítimas.
Dessa maneira, identificar a violência psicológica não é uma atividade simples, mas necessária para visualização de seus impactos e reflexos na vida da vítima, para que se tente minimizar os danos.
3 O GRAVAME DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA COM A LEI 15.123/2025
Se a violência psicológica por si só causa prejuízos emocionais a longo prazo nas vítimas, facilitada pela aplicação da inteligência artificial ou qualquer outro meio de tecnologia, seus danos podem ser ainda mais intensificados.
A tipificação penal do parágrafo único do art. 147-B do CP, incluído pela Lei 15.123/2025, apresenta duas condutas de núcleo, qual seja a utilização da inteligência artificial para emprego da violência psicológica, ou o uso de qualquer outro recurso tecnológico que modifique imagem ou som da vítima. Com isso, a abrangência das condutas criminalizadas se torna a mais ampla possível, até mesmo para englobar o máximo de hipóteses possíveis, visto que se trata de um meio de uso que cotidianamente se transforma e se desenvolve.
Tratar da violência psicológica com foco no uso da inteligência artificial vai além de compreender e entender os conceitos separadamente, é buscar identificar as facetas que essa reunião pode causar. Nesse contexto, a Lei 15.123/2025 foi adequada ao considerar ainda mais grave a hipótese de uso da inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico para a prática do crime de violência psicológica. As transformações e avanços da tecnologia são essenciais para o desenvolvimento da humanidade, no entanto, deve-se ater, como foi a preocupação do legislador, ao retrocesso que ela também pode causar se empregada para uma conduta ilícita.
A inteligência artificial como ferramenta de conduta pode ser empregada nos diversos verbos apresentados como núcleos da violência psicológica. Portanto, esse artifício pode ser aproveitado para ameaçar, constranger, humilhar, manipular, isolar, chantagear, ridicularizar, limitar o direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação da vítima. É possível que, por exemplo, a inteligência artificial seja manuseada para criar um aplicativo de localização, conferindo ao agressor o controle dos locais que a mulher frequenta. Ainda, é completamente viável que essa tecnologia seja usada, à exemplo, para vigiar a vítima, causando um claro desconforto e prejuízo a sua integridade psíquica.
Não obstante, tratando da hipótese mencionada pela redação do artigo de qualquer outro recurso tecnológico que modifiquem imagem ou som da vítima, podemos identificar que essa possibilidade atualmente é bastante facilitada, em que todos podem ter acesso a um aplicativo ou página de web que disponibiliza os serviços da inteligência artificial, como é o caso do ChatGPT.
Além disso, deve-se mencionar a possibilidade de que esse cenário ocasione igualmente o fenômeno das deepfakes, isso porque com a alteração de imagem ou som, se tem a chance de criar aquilo que nunca sequer existiu. Baseado nisso, a constituição de algo novo pode ser utilizada como instrumento de ameaça, como por exemplo, o agressor pode editar uma foto da vítima para transformá-la em uma imagem pornográfica e amedronta-la com o fato de divulgação dessa. Assim também pode ocorrer com a alteração de um áudio da mulher, por exemplo.
Vê-se ainda que, se a ameaça de exposição a fotos íntimas modificadas por esses recursos tecnológicos graduar para sua efetiva divulgação, além de ensejar na hipótese de tipificação do art. 147-B, parágrafo único do CP, também configurará o crime previsto no art. 218-C, igualmente do CP[12]. Em assim sendo, nota-se uma variável pelo qual o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico no crime de violência psicológica pode enfrentar, inclusive culminando em outro tipo penal.
Para além, não se pode perder de vista que essas tecnologias igualmente podem ser empregadas no resultado da conduta, e não somente como instrumento da prática, seja para ampliar seus efeitos na vítima, seja na divulgação daquilo criado. De qualquer modo, vê-se que há inúmeras possibilidades de que essa engenharia expanda para que não se torne apenas um elemento de conduta, e essa situação também deve ser analisada de forma rigorosa pelo legislador.
No mais, embora se tenha criado a agravante para disciplinar e criminalizar a violência psicológica influenciada pela inteligência artificial ou outros recursos tecnológicos, é preciso que de mesmo modo se reflita acerca das ocasiões que essa pode culminar, bem como verificar meios de efetiva aplicação da legislação.
CONCLUSÃO
A partir do estudo realizado sobre e violência psicológica, sobretudo a luz da Lei 15.123/2025, nota-se a preocupação do legislador em disciplinar e regulamentar as novas hipóteses da prática do crime, principalmente quando influenciado pela evolução e desenvolvimentos dos recursos tecnológicos.
A análise do avanço legislativo sobre as questões que envolvem a violência doméstica, e em principal a violência psicológica, se fez essencial para identificação do contexto social e jurídico de criação da atual lei. Essa por sua vez careceu, além do exame da legislação nacional, de uma investigação do direito internacional, qual seja como fonte crucial do tema, a Convenção de Belém do Pará.
Não obstante, buscou-se compreender os núcleos do tipo penal, qual seja a inteligência artificial e outros recursos tecnológicos, baseando-se em uma pesquisa que buscou abranger a principal característica dessas tecnologias, sua máxima de desenvolvimento cotidiano. Ainda, foi identificado os impactos que a violência psicológica pode causar a vítima, sendo um grande propulsor de problemas ligados a saúde mental.
Isso posto, notou-se que o uso dos meios tecnológicos confere ao agressor inúmeras possibilidades e novas formas de praticar a violência psicológica. Além disso, verificou-se que o emprego desses mecanismos pode causar ainda mais prejuízos a integridade psíquica da vítima, e por essa razão que se criou o parágrafo único do art. 147-B do CP. Refletir sobre a violência doméstica vai além de identificar suas modalidades, é tentar compreender e prevenir todas e quaisquer formas que essas possam vir a ser empregadas. Vivendo em um contexto em que as mulheres são, em sua maioria, vítimas de violência, o estudo social, jurídico e estrutural do ambiente, somado a análise do desenvolvimento tecnológico pode auxiliar na redução dessa problemática, que atualmente já é considerada uma situação de saúde e segurança pública, sobretudo em razão da clara violação de direitos humanos.
Portanto, sendo o Estado intervencionista o responsável por prevenir tais ocorrências, a discussão acerca do tema torna-se relevante para que sempre se busque a evolução normativa e social de proteção dessas vítimas. Não obstante, também é claro que se faz necessário ações de políticas públicas, visto que, embora já se tenha todo esse desenvolvimento acerca dos direitos das mulheres, elas ainda assim continuam sendo as maiores vítimas de violência doméstica, talvez sendo até uma questão de insuficiência na efetividade da estrutura legislativa e da política estatal.
REFERÊNCIAS
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[1] CÂMARA DOS DEPUTADOS (Brasil). Brasil tem a quinta maior taxa de feminicídio no mundo. Disponível em: https://www.camara.leg.br/tv/553531-brasil-tem-a-quinta-maior-taxa-de-feminicidio-no-mundo/. Acesso em: 20 maio 2025.
[2] BRASIL. Ministério das Mulheres. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher – Raseam 2025. Brasília: Ministério das Mulheres, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/publicacoes/raseam-2025.pdf/view. Acesso em: 20 maio 2025.
[3] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Carrión González e outros vs. Nicarágua: Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 25.11. 24. Série C n. 550., parágrafo 85, San José, CR: Corte IDH, 2024. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_550_esp.pdf. Acesso 20.5.2025.
[4] A Convenção Americana, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional que prevê direitos e liberdades que precisam ser respeitados pelos Estados Partes. Além disso, a Convenção estabelece que a Comissão e a Corte IDH são órgãos competentes para reconhecer os assuntos relacionados com o cumprimento de compromissos contraídos pelos Estados Partes da Convenção e regular seu funcionamento.
[5] PARLAMENTO EUROPEU. O que é a inteligência artificial e como funciona. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20200827STO85804/o-que-e-a-inteligencia-artificial-e-como-funciona. Acesso em: 20 maio 2025.
[6] FEUERRIEGEL, S.; HARTMANN, J.; JANIESCH, C. et al. Generative AI. Bus InfSystEng, v. 66, p. 111–126, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.1007/s12599-023-00834-7. Acesso em 20 maio 2025.
[7] STF. Guia ilustrado contra as deepfakes. Brasília: STF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/desinformacao/doc/Guia%20ilustrado%20Contra%20DeepFakes_ebook%20(1).pdf. Acesso em: 20 maio 2025.
[8] SENADO FEDERAL. Mapa Nacional da Violência de Gênero. Brasília: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://www.senado.leg.br/institucional/datasenado/mapadaviolencia/. Acesso em: 20 maio 2025.
[9] TEODORO, Maycoln. Abuso psicológico afeta tanto saúde mental quanto física: como identificar. Entrevista concedida a Sibele Oliveira. SBP – Sociedade Brasileira de Psicologia, 20 abr. 2020. Disponível em: https://www.sbponline.org.br/2020/04/abuso-psicologico-afeta-tanto-saude-mental-quanto-fisica-como-identificar. Acesso em: 20 maio 2025.
[10] PERILLO, Marcela Marques. Violência psicológica contra mulheres: impactos, causas e estratégias de prevenção. 2023. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/6617.
[11] Referência destacada na nota 10.
[12] Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.