A Alternativa dos Beneficiários nos Planos de Saúde
O site do STJ de hoje, 01/07/21, estampa uma decisão que deu ensejo ao Recurso Especial, sob número 1.895.321-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, da Egrégia Terceira Turma dessa Corte, quando examinou um processo de ação de anulação de contrato de plano de saúde coletivo empresarial em que ficou decidido que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica na qual estão previstos os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los tanto em plano individual ou familiar. Todavia, os ministros integrantes do julgamento, decidiram pela opção aos beneficiário(s) de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem a necessidade de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, sem qualquer ônus adicional.
Em escólios doutrinários os irmãos Dahinten, em recentíssima obra, prelecionam:
“Em caso de cancelamento de planos coletivos firmados em benefício de empregados ou ex-empregados (planos empresariais, portanto), as operadoras são obrigadas a disponibilizar, aos seus beneficiários, plano de saúde na modalidade individual/familiar. De suma importância ressalvar, no entanto, que a referida obrigação compete, exclusivamente, àquelas operadoras que efetivamente comercializam/operam planos individuais/familiares, perfil em que diversas operadoras não se encaixam. (In, Planos de Saúde e Superior Tribunal de Justiça. Augusto e Bernardo Franke Dahinten. Editora Roncarati, 2021, página 281).
A questão que remanesce diz respeito, segundo entendimento dos autores especializados na área, se o plano se encaixa no sobredito perfil da entidade.
De outro giro, no entender da ministra Julgadora foi decidido no item 8 da ementa o que segue:
“ O diálogo das fontes entre o CDC e a lei 9.656/1988, com a regulamentação dada pela resolução CONSU nº 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço” (Sic do acórdão).
De outro giro, o enunciado 608 daquela Corte, assim determina:
“ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
Foi também ventilado na decisão objeto desta crônica, estimados leitoras e leitores, a necessidade de que os beneficiários sejam devidamente comunicados da data efetivada da extinção do vínculo, oportunizando a eles o direito de exercerem o direito de se requerer a portabilidade da carência, nos termos da norma regulamentadora, salvante a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.
Frente a essas breves considerações convido, novamente, a atenção de todos os leitores para que mobilizem todo e qualquer procedimento reivindicatório cujas normas regentes à espécie se consolidem em um ordenamento de maior hierarquia legislativa, aonde a Lei impere absoluta sobre qualquer tipo de norma aposta, seja em Resolução ou Circular. A transparência com a criação de Novas Leis adequadas a determinados contratos de adesão – contratos cativos – na denominação de Cláudia Lima Marques – será bem mais visível e transparente, muito embora o Poder Judiciário tenha e faça construções para minimizar e resolver problemas de tal jaez, a fim de que haja, de fato, uma alternativa mais sólida e bem mais clara a todos os consumidores que se valem dessa proteção securitária, lato senso.
Porto Alegre, 01/07/2021
Voltaire Marensi
Advogado e Professor