A Prevalência dos Interesses do Menor e o Plano de Saúde

A prevalência dos interesses do menor mesmo que exista plano de saúde não pode ser relegado ao oblívio em detrimento dos interesses da criança, evitando-se, de consequência, prejuízos advindos em tratamento intensivo de saúde.

Segundo noticia o Informativo Migalhas – 06/07 – a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus (HC) impetrado pelos tios guardiões de uma menina, que pretendiam ter o direito de permanecer com ela, em tempo integral, durante todo o período da internação hospitalar.

Ao azo, é mister que se faça uma dicotomia entre a guarda e a tutela de uma pessoa.

A guarda não destitui o poder de família subsumido aos genitores biológicos, mas limita o exercício destes que é transferido ao guardião. Já a tutela pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais.

Em outras palavras, na guarda os poderes familiares permanecem sob a responsabilidade de terceiros, que devem ter total condições de prestarem assistência moral, educacional e material à criança. De sua vez, a tutela é concedida ao responsável pela criança quando não mais existe o poder familiar em decorrência de um fato – morte dos pais, por exemplo -, ou em face de sua destituição ou suspensão do poder familiar.

Neste diapasão, quer o Código de Defesa do Consumidor, quer o próprio Direito do Seguro, por hipótese, não têm prevalência quando existe em questão um interesse de um menor.

No julgamento em tela que correu em segredo de justiça por se constituir Direito de Família, o ministro Marco Aurélio Bellizze conduziu seu voto no sentido de que durante o tratamento da criança em que pese o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 12) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigo 22), não se aplicam à espécie quando se cuida, exclusivamente, de proteger os interesses do menor mesmo que prevejam em seus regramentos legais de que o acompanhamento dos responsáveis pode ser efetivado em tempo integral.

No caso concreto, essa regra não foi observada em razão do comportamento belicoso dos guardiães em face da ocorrência de sérios e intermináveis desentendimentos com a equipe médica.

Assim a aplicação às inteiras do que determinam as normas regentes em relação ao tema proposto não pode colocar em risco, segundo o relator, o sucesso do tratamento da criança.

Sempre na interpretação do bom direito certos normativos não podem se sobrepor ao interessa maior, que no vertente julgamento foi conduzido no total interesse da menor.

A meu sentir, não é só na Lei Geral de Proteção de Dados que se consubstancia, modernamente, o legítimo interesse. Toda a hipótese que se trata de proteger um interesse maior – no caso o da criança – o bom Julgador deve atentar e atender esse princípio cardeal que, indubitavelmente, faz parte integrante de um sistema que protege e fiscaliza o bom direito.

É isso que sempre se busca e que todos nós esperamos quando se invoca uma boa prestação jurisdicional.

Brasília, 6/07/2021

Voltaire Marensi

Advogado e Professor