Prescrição do Direito à Pensão por Morte do Filho Menor
Bruno Sá Freire Martins
Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS – Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Muita gente tem me procurado e apresentado o seguinte questionamento:
Imagine que Cadinho fosse servidor público filiado a Regime Próprio e viesse a falecer sem descobrir que Samir é seu filho. O direito à pensão por morte dele poderia prescrever?
Primeiro, não custa lembrar que o benefício de pensão por morte é regulado pela lei em vigor no respectivo Regime Próprio no momento do óbito, então, a primeira coisa a verificar é se Samir preencheria os requisitos exigidos pela norma local para a concessão do benefício.
Na sequência, não se pode perder de vista que a pensão se constitui em benefício pago àqueles que dependem economicamente do servidor falecido, dependência essa que no caso dos filhos é considerada absoluta, ou seja, independe de comprovação.
Portanto, o fato de Cadinho ser rico não afastaria o direito de Samir ao benefício.
Superadas essas questões, passemos a indagação e para essa não se pode confundir a prescrição do direito ao benefício com a prescrição do direito às prestações pretéritas dele advindas.
Acerca do direito ao benefício de pensão por morte, tanto a Lei quanto a jurisprudência caminham no sentido de que se está diante de uma situação de imprescritibilidade, ou seja, o benefício pode ser solicitado a qualquer tempo.
Já com relação às prestações pretérita dele advindas os Tribunais entendem que em se tratando de filhos menores e incapazes não há que se falar em prescrição, enquanto que nos demais casos há de se observar o quinquênio legalmente estabelecido como prazo prescricional.
Salvo se a legislação local estabelecer outro prazo específico.
Portanto, o direito ao benefício de pensão de Samir, enquanto ele preencher os requisitos para sua concessão estão garantidos.