Preciso Trabalhar no Carnaval?

Flávio da Silva Azevedo Junior

Advogado, especialista em direito do trabalho e Previdenciário (INSS e RPPS).

 

De imponência reconhecida mundialmente, o carnaval é a principal festa popular no Brasil, apresentando-se de fundamental importância na esfera econômica e cultural do país.

Mas em meio as serpentinas, confetes, máscaras, bloquinhos e elementos circenses, persiste a duvida quanto ao trabalho neste período festivo.

Patrões e funcionários quase que em uma queda de braço discutem quanto a possibilidade de folga.  Mas afinal esse é ou não um momento de descanso para o empregado?

Veja, para alcançarmos uma resposta segura é necessário nos socorrer da legislação pátria, a fim de identificarmos essa possibilidade.

Ao consultarmos a legislação federal, ficará claro que o carnaval nunca foi positivado como feriado. A partir dessa afirmação você deve estar se perguntando: “Então terei que trabalhar todos os dias de carnaval?” Não é bem assim.

Ainda que a norma federal não estabeleça o feriado, legislações locais podem caracterizar esse período ou algum dia em especifico como tal, a exemplo, do nosso amado Rio de Janeiro que por meio de lei estadual (lei n° 5.242/2008), reconheceu a terça-feira de carnaval como feriado estadual.

Instrumentos coletivos também podem preceituar esse critério de folga.

Na esfera publica é comum que servidores públicos gozem da benesse do ponto facultativo que em regra, gerará os mesmos efeitos do feriado no que diz respeito à liberação do trabalho.

Outra possibilidade possível seria a concessão de folga pelo empregador durante esse período sem qualquer tipo de prejuízo ou ainda, a compensação dessa falta posteriormente.

Mas e se inexiste feriado estadual, instrumentos coletivos que regule a questão ou o empregador simplesmente não oferece qualquer tipo de opção nesse sentido? Bom, nesse caso a sua falta não se justifica e necessariamente haverá reflexos contratuais que vão do desconto do dia à justa causa se já houver histórico de más condutas registradas.

Por isso, esteja atento a todos os critérios informados e se ainda persistir alguma duvida, não hesite em procurar o sindicato ou advogado especialista na área trabalhista.