Posso dar Justa Causa no meu Patrão?

Flávio da Silva Azevedo Junior

Advogado, especialista em direito do trabalho e Previdenciário (INSS e RPPS)

 

Imagine a possibilidade de rescindir o seu contrato de trabalho diante da violação de seus direitos trabalhistas. Parece algo inusitado, mas há sim a possibilidade de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, alcançando todas as verbas contratuais e rescisórias.

O empregado de modo geral, está habituado com três modalidades de rescisão, qual seja: rescisão sem justa causa; pedido de demissão e rescisão com justa causa. De fato essas modalidades de rescisão são bastante comuns, mas não são as únicas.

A CLT em seu artigo 483 prevê de forma clara, o que denominamos como rescisão indireta, que oportuniza ao empregado a ruptura do contrato, em decorrência de falta patronal, ou seja, a aplicação da justa causa no patrão. Vejamos o que diz o artigo citado:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

Observe que o dispositivo legal apresenta inúmeras faltas que podem levar a rescisão indireta, mas obviamente é necessário cautela, vez que referida modalidade de rescisão necessariamente ocorrerá em juízo e assim o sendo, precisa ser efetivamente comprovada.

Em alguns casos, a documentação por si só, comprova o cometimento ou não da penalidade por parte do empregador. Exemplo típico disso seria a reiterada falta de pagamento do salário ou ainda, a ausência de depósito do FGTS.

Há, porém, hipóteses um pouco mais complexas e que demandam maior análise e amplitude probatória para sua aplicabilidade, tal como nos casos de assedio moral ou ainda, o exercício de funções incompatíveis com o cargo.

A rescisão indireta é um importante instrumento de defesa dos direitos do colaborador e como tal deve ser conhecida e aplicada da maneira correta, por isso, esteja atento e sempre busque orientação jurídica especializada para que seu pedido não se transforme em prejuízo futuro.