O Tempo como Jurado Pode ser Considerado como Tempo Especial?
Bruno Sá Freire Martins
Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS – Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, composto por integrantes da sociedade que são convocados pelo Poder Judiciário para o exercício de tais atividades.
Dentre os convocados podem figurar servidores públicos filiados a Regimes Próprios, motivo pelo qual esse período é considerado como de efetivo exercício, pelo respectivo ordenamento jurídico local.
E, sempre que dentre os convocados figura um servidor que trabalha exposto a agentes nocivos, surge a controvérsia quanto à possibilidade de que o lapso de atuação como jurado ser computado como período de exposição para fins de aposentadoria especial.
Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.
O que em tese caminharia em sentido oposto ao período como jurado, pois o servidor não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.
Entretanto, não se pode perder de vista que esse lapso temporal é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV introduzisse o seguinte dispositivo:
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
…
III – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família;
Regramento que reconhece ao segurado que estiver atuando em exposição antes do período como jurado, o direito de ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.
Portanto, quando o segurado atua exposto a agente nocivo e é convocado para compor o Júri esse lapso temporal deve ser considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.