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Blog, Paixão Editores
12 de fevereiro de 2026

O Servidor que Tem um Cargo de Fonoaudiólogo e Outro de Bioquímico Pode Receber Duas Aposentadorias no Regime Próprio?

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 

 

 

 

A Constituição Federal traz como regra geral a vedação de cumulação de aposentadorias em sede de Regime Próprio, excepcionando, no § 6º de seu artigo 40 apenas as hipóteses de cargo cumuláveis e nas outras situações nele previstas.

As possibilidades de cumulação de cargos também estão previstas no Texto Maior, nos seguintes termos:

Art. 37 …

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  1. a) a de dois cargos de professor;
  2. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Norma que enseja a conclusão no sentido de que não seria possível o recebimento de duas aposentadorias, salvo nas hipóteses em que o servidor possuir dois vínculos na forma autorizada pela Carta Magna.

O Decreto n.º 20.377/31 estabelece o cargo de bioquímico como profissional da área de saúde, enquanto a Lei n.º 6.965/81 promoveu tal reconhecimento para o fonoaudiólogo.

De forma que ambos os cargos são considerados como de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada.

Motivo pelo qual será possível o recebimento das duas aposentadorias.

 

Tag: Bioquímico   Fonoaudiólogo   servidor
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