O Período de Licença por Óbito de um Familiar Pode ser Considerada como Tempo Especial?

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 

 

 

 

Os Estatutos de servidores públicos trazem dentre os períodos reconhecidos como de licença o lapso temporal correspondente a 7 (sete) dias posteriores ao falecimento de familiar próximo, em alguns denominada licença nojo.

Constituindo-se em direito também assegurado àqueles ou àquelas que trabalham expostos a agentes nocivos, mas que é objeto de controvérsia quanto à possibilidade de seu cômputo como período de exposição para fins de aposentadoria especial.

Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.

O que em tese caminharia em sentido oposto ao período de licença, já que durante o gozo desta, o/a servidor (a) não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.

Entretanto, não se pode perder de vista que o lapso temporal da licença, como dito, é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV, contasse com o seguinte dispositivo:

Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:

III – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família;

Regramento que reconhece ao (à) segurado (a) que estiver atuando em exposição antes de sua licença, o direito a ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.

Portanto, quando o/a segurado (a) atua exposta a agente nocivo e sai de licença pelo falecimento de pessoa da família esse lapso temporal deve ser considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.