
O Papel dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB na Construção dos Parâmetros da Publicidade Jurídica
Raylson Costa de Sousa
Advogado, Pós-graduando em Processo Civil na PUC-MG, Membro efetivo da Comissão de Processo Civil da OAB/MG, 1º suplente da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Uberaba (MG) 2022-2027, Idealizador do projeto JurisTED.
A presença de advogados nas redes sociais tornou-se quase inevitável, mas o modo como essa presença se concretiza ainda carece de limites claros, especialmente diante da crescente utilização de estratégias de marketing comercial típicas de outros setores.
É comum encontrarmos publicações de advogados com frases como “Ajudo você a conseguir o melhor benefício” ou “Agende sua consulta pelo link abaixo”.
A princípio, essas frases podem parecer inofensivas, talvez até bem-intencionadas. Contudo, a publicidade jurídica, diferentemente da propaganda comercial, não pode se valer de mecanismos persuasivos e emocionais para atrair clientes, como bem esclarece Juliana Pacheco, ao tratar do tema:
Enquanto a propaganda visa induzir que os interlocutores consumam sua ideia, produto ou serviço, a publicidade não tem o intuito da indução, mas somente de tornar algo público, tal qual o princípio da publicidade do art. 37 da Constituição Federal que nós advogados estamos acostumados a interpretar.[1]
Feito essa distinção, temos que ter noção que a publicidade na advocacia não possui liberdade absoluta, uma vez que encontram limites no Estatuto da Advocacia (EAOAB), no Código de Ética e Disciplina (CED/OAB) e nos provimentos editados pelo CFOAB, limites esses que buscam a manutenção da dignidade da advocacia.
Importante destacar, ainda, que tais balizas éticas não são taxativas, na verdade elas vêm sendo construídas e interpretadas à luz das consultas formuladas aos Tribunais de Ética e Disciplina (TEDs) de cada seccional, que têm se mostrado verdadeiras bússolas para advogados que atuam na era digital.
E recentemente a Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES, ao analisar uma consulta, nos apresentou mais uma importante informação sobre o que a Ordem entende como ultrapassar os limites da publicidade informativa, vejamos:
Consulta nº 138432025-0. Relator(a): Dr(a). Renata Araújo da Cruz Silva Ferreira. EMENTA N. 72/2025/ (PRIMEIRA TURMA DO TED/ES). PUBLICIDADE NA ADVOCACIA – MEIO DIGITAL – AÇÃO (CTAS) COM VERBOS NO IMPERATIVO E LINKS DIRETOS PARA CONTATO – EXPRESSÕES PROMOCIONAIS – LINGUAGEM PERSUASIVA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INFRAÇÃO ÉTICA – PROVIMENTO Nº 205/2021 DO CFOAB – ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994). 1. A comunicação profissional da advocacia no meio digital deve observar estritamente os princípios da informatividade, impessoalidade, sobriedade e discrição, afastando-se de práticas típicas do marketing comercial. 2. A utilização de expressões como “Ajudo a alcançar o melhor benefício” e “Alcanço seu benefício de forma humanizada” configura promessa de resultado, linguagem subjetiva de cunho persuasivo e promoção pessoal, violando o art. 3º, IV, do Provimento nº 205/2021, enseja infração ética nos termos dos arts. 34, IV e XXV, da Lei nº 8.906/1994. 3. A expressão “atendimento humanizado”, embora menos incisiva, pode igualmente caracterizar infração ética quando empregada com fins de diferenciação mercadológica, sobretudo se inserida em estratégias de apelo visual, emocional ou linguístico, em desconformidade com o caráter impessoal exigido na publicidade da advocacia. 4. A inserção de chamadas à ação (CTAs), como “Agende sua consulta” ou “Entre em contato pelo link abaixo”, quando associadas a conteúdo jurídico e a canais diretos de atendimento, rompe com a função informativa da comunicação institucional e caracteriza captação de clientela, nos termos do art. 2º, VIII, do Provimento nº 205/2021. 5. Por outro lado, não configura infração ética a divulgação neutra de canais institucionais de contato ou o uso de CTAs voltadas à disseminação de conteúdo jurídico, desde que não impliquem indução à contratação nem estímulo ao litígio, mantendo-se o compromisso da advocacia com a orientação técnica, a educação jurídica e o respeito à legalidade profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma do TED/ES, observado o quórum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer da consulta formulada e respondê-la, nos termos do voto da Relatora Drª. Renata Araújo da Cruz Silva Ferreira. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros julgadores da 1.ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES que participaram do julgamento, por unanimidade de votos, observado o quórum exigido no art. 18 do RITED/OAB-ES, em conhecer a consulta, nos termos do voto da Relatora. Nada mais existindo, deu se por encerrada a sessão, e, para constar, eu, Danielly Souza Pereira, pessoa designada pela Secretaria do TED-OAB/ES, lavrei a presente ata que, após lida e aprovada, vai assinada digitalmente pelo membro julgador que presidiu o julgamento. Sala de Sessões, Vitória/ES, 05 de junho de 2025.
A análise casuística feita pelos TEDs, como no julgado da consulta apresentada nos ajuda a consolidar critérios objetivos e oferece segurança jurídica-disciplinar a quem deseja utilizar os meios digitais com responsabilidade e ética.
Por exemplo, a decisão apresenta pelo TED/ES sinaliza que expressões persuasivas, verbos no imperativo, promessas de resultado e chamadas à ação (CTAs) voltadas à contratação direta são incompatíveis com o modelo ético da publicidade na advocacia.
Nesse cenário, é fundamental que os profissionais busquem respaldo seguro antes de veicular conteúdos que possam gerar dúvida quanto à sua conformidade ética. Para isso, recomenda-se que, em caso de incerteza, o advogado formule uma consulta em tese ao Tribunal de Ética e Disciplina de sua seccional, ou verificar se existem julgados sobre a temática em plataformas como o Juristed e ementários das seccionais.
A medida é simples, preventiva e extremamente eficaz, afinal, melhor perder alguns minutos redigindo ou realizando uma consulta do que comprometer sua reputação e ter que elaborar uma defesa em um processo ético-disciplinar.
[1] PACHECO, Juliana. Publicidade x Propaganda: Uma distinção que pode evitar muitas discussões no novo provimento da OAB. Migalhas, São Paulo, 07 maio 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/345081. Acesso em: 18 jun. 2025.