Novo tipo de prisão em flagrante e novas alterações no CPP brasileiro
Gisele Leite
Professora universitária aposentada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito.
Presidente da Seccional RJ da ABRADE. Pesquisadora-chefe do INPJ. Trinta e sete obras jurídicas publicadas.
Articulista e colunistas dos principais sites jurídicos.
A Câmara dos Deputados elegeu esta semana para apreciar uma série de projetos de lei (PLs) sobre a segurança pública enquanto o atraso no pagamento das emendas particulares impediu a análise do pacote de gastos anunciado pelo governo brasileiro.
Em 10.12.2024 entre os projetos de lei há um que cria novo tipo de prisão em flagrante, chamado de “flagrante provado”, o que criminaliza a violação de bagagens para tráfico de drogas. E, outro, que prevê pagamento de pensão para vítima de acidente de trânsito provocado por motorista alcoolizado, entre outros.
De acordo com o Projeto de Lei 373/15 de autoria do Deputado Delegado Éder Mauro (PL-PA) o que define o flagrante provado é quando o suspeito é encontrado, em até vinte e quatro horas, após o fato criminoso, sendo reconhecido pela vítima ou por terceiro que identifique o autor do crime também por meio de vídeo ou fotografia da ação criminosa. Ainda seguirá o texto do PL para futura análise do Senado brasileiro.
O Plenário da Câmara também aprovou o Projeto de Lei 2600/23 que tipifica o crime de violação de bagagem para tráfico de drogas. O texto iguala ao crime de tráfico de drogas a prática de violar bagagem para usar no tráfico de drogas, prática feita sem o consentimento do dono da mala. O projeto é uma resposta ao caso de duas brasileiras que ficaram um mês presas na Alemanha depois que tiveram as malas trocadas por outras com drogas.
Esclarece-se que a violação das bagagens envolve também a adulteração, falsificação ou troca de bagagem ou etiqueta, seja para o tráfico de drogas, matéria-prima, insumo ou produto químico dirigido para sua preparação. Valerá tanto para o transporte aéreo como também para o rodoviário. Também seguirá para análise pelo Senado.
Outro Projeto aprovado é o PL6149/23 onde resta previsto a criação do Cadastro Nacional de Monitoramento de Facções Criminosas e Milícias, de autoria do deputado Gervásio Maia (PSB-PB). E, que seriam abastecidos pelos órgãos de todas as unidades da federação brasileira que são responsáveis pela segurança pública. O referido cadastro deverá dar apoio para as ações de inteligência e investigação das polícias.
O Plenário da Câmara ainda aprovou o Projeto de Lei 651/23. O texto aumenta a pena para vários tipos de crimes cometidos durante a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública, como furto, roubo, peculato, que é o desvio de dinheiro público, entre outros. O projeto ainda prevê novo crime para quem aumentar abusivamente o preço de produtos em situações de calamidade. O texto agora precisa ser analisado no Senado.
Em outro projeto de lei aprovado nessa terça, o PL 2666/21, está prevista a destinação de bens e equipamentos apreendidos pela polícia, como celulares e computadores, para a rede pública de ensino. Agora, a matéria segue ao Senado.
O Projeto de Lei 226/24 define novos critérios para a decretação de prisão preventiva e da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Já aprovado no Senado, e agora em análise na Câmara dos Deputados, o texto também prevê a coleta de material genético de criminosos presos em flagrante por crimes violentos.
A prisão preventiva é uma medida utilizada pelo juiz durante um inquérito policial ou processo penal para manter um acusado detido antes da sentença final. Ela tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo. Fonte: Agência Câmara de Notícias.
O vigente Código de Processo Penal brasileiro[1] permite a prisão preventiva com base no risco que o detido pode oferecer.
A proposta inova ao definir quatro critérios que deverão ser considerados pelo juiz para avaliar a periculosidade da pessoa detida.
São estes: o modo de agir, com premeditação ou uso frequente de violência ou grave ameaça; a participação em organização criminosa; a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou a possibilidade de repetição de crimes, em vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Esses critérios são alternativos e não cumulativos bastando a presença de um deles para justificar a prisão preventiva. Além disso, não será possível decretar prisão preventiva com base na “gravidade abstrata do delito”, o risco oferecido à sociedade deve ser demonstrado concretamente.
O texto em análise na Câmara também define critérios para orientar os juízes nas audiências de custódia que analisa a legalidade da prisão em flagrante, quando pode haver a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O que se pretende é evitar a concessão de liberdade a criminosos perigosos para a sociedade.
São seis os critérios que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais; a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça; o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; o agente ter praticado a infração penal durante inquérito ou ação penal; o acusado ter fugido ou apresentar perigo de fuga; o acusado oferecer perigo de perturbação do inquérito ou da instrução criminal, ou perigo para a coleta de provas.
Outra medida prevista no projeto permite a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético de presos em flagrante pelos seguintes delitos: crime praticado com violência ou grave ameaça, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável, e participação em organização criminosa.
O Ministério Público ou o delegado do inquérito deverá requerer ao juiz a coleta e o armazenamento do perfil genético do preso.
Todos esses projetos de lei sobre a segurança pública já foi apelidado de “Pacotão da Segurança” e visa dar maior segurança ao cidadão e, permitir o eficaz combate à criminalidade.
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[1] O artigo 302 do Código de Processo Penal, ao regular a prisão em flagrante, descreve as situações em que a pessoa pode ser considerada como em flagrante delito. O mencionado artigo prevê 3 modalidades: 1) Flagrante Próprio – previsto nos incisos I e II: ocorre quando a pessoa é pega quando pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime. 2) Flagrante Impróprio – previsto no inciso III: é quando a pessoa é perseguida logo após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do delito. 3) Presumido – previsto no inciso IV: nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal. Cabe ressaltar que, a doutrina elenca outros tipos de flagrante que não estão previstos na lei, tais como: preparado, forjado, esperado e prorrogado. Conforme o texto do artigo 306 do CPP, a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas, além de também ter que ser informada ao Ministério Público, família do preso ou pessoa que ele indique. Com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 2019, após o juiz receber o auto de prisão, deve marcar audiência de custódia, no prazo de 24 horas para avaliar a legalidade do ato de restrição de liberdade.