Novo Marco regulatório dos seguros no Brasil

Gisele Leite

Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga.

 

 

 

 

Resumo: O novo Marco Legal dos Seguros no Brasil (Lei 15.040/2024), em vigor desde dezembro de 2025, é fundamental para modernizar o setor, trazendo maior segurança jurídica, transparência e equilíbrio nas relações entre segurados e seguradoras. A legislação reduz burocracias, padroniza regras, estimula a concorrência e inova ao dar destaque à clareza nas cláusulas. E, seus principais aspectos e importância são: Segurança Jurídica: Consolida normas esparsas e alinha o mercado com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduzindo o número de litígios; Transparência e Defesa do Consumidor: Exige clareza nas cláusulas, com foco em facilidade de entendimento sobre coberturas e exclusões. Reforça a boa-fé e exige questionários de risco mais detalhados para precificação justa; Modernização: Atualiza regras obsoletas, incentivando a inovação e o surgimento de novos produtos; Proteção Social e Econômica: Estabelece regras claras para sinistros e, em casos de beneficiários não encontrados, destina recursos ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas (Funcap), fortalecendo a resposta a desastres; Organização do Setor: Diferencia claramente valores de indenização e despesas de salvamento, evitando a exaustão da apólice. A nova lei não retroage, aplicando-se aos contratos firmados a partir de sua vigência, marcando um novo capítulo para o mercado de seguros brasileiro.

Palavras-chave: Direito Civil brasileiro. Seguro. Constituição Federal brasileira de 1988. Lei 15.040/2024. Responsabilidade Civil.

 

O novo marco regulatório dos seguros no Brasil, estabelecido pela Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro) e em vigor desde dezembro de 2025, moderniza as regras de seguros privados, unificando normas dispersas no Código Civil e Decreto-Lei 73/1966.

A nova legislação traz maior segurança jurídica, transparência, previsibilidade e clareza nos contratos, beneficiando consumidores e seguradoras.

Eis as principais mudanças e impactos:

Proibição de Carência: A nova lei proíbe a exigência de prazo de carência em renovações ou substituições de seguros de vida e danos, mesmo que com seguradoras diferentes. (grifo meu)

Aumento de Risco: Caso o prêmio aumente mais de 10% devido a um maior risco, o segurado pode pedir a rescisão em até 15 dias.

Transparência e Suicídio: Regras claras sobre o suicídio e doenças preexistentes nos seguros de vida, além da obrigatoriedade de clareza em contratos coletivos.

Seguros de Danos: A Lei 15.040/2024 altera regras de salvados e agiliza o pagamento de indenizações.

Destinação de Valores: Beneficiários não identificados em seguros de vida após três anos terão os valores destinados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas (Funcap).

Acesso à Justiça: Facilitação para ajuizamento de ações em qualquer estado, democratizando a resolução de disputas.

A norma consolida práticas do mercado e fortalece a defesa do consumidor ao garantir maior transparência nas cláusulas contratuais e prazos para o pagamento de indenizações.

A Lei 15.040/2024 representa o novo marco regulatório dos contratos de seguro, modernizando regras antes tratadas pelo Código Civil e fortalecendo a proteção do consumidor.

A norma atualiza princípios essenciais como interesse legítimo, boa-fé e riscos predeterminados e, ainda, organiza, de forma mais clara, temas como vigência contratual, pagamento de prêmios, exclusões, franquias e formação do fundo mutualista, mecanismo que sustenta o pagamento das indenizações.

Essa reorganização tende a provocar ajustes internos no setor e, com isso, estimular melhorias de práticas e até o desenvolvimento de novos produtos, em um cenário no qual o “gap de proteção”, como se diz no jargão do mercado, ainda é grande e há muitos brasileiros sem seguro.

É uma oportunidade que a seguradora tem de rever práticas, de rever relacionamento com o cliente.

A Lei 15.040/2024 trouxe mudanças relevantes na dinâmica do contrato de seguro, começando pelo prazo de aceitação, que passa a ser de 25 (vinte e cinco) dias tanto para seguros massificados quanto para grandes riscos.

A advogada também destaca novo dever de transparência na regulação, pois, em caso de negativa de cobertura, a seguradora deverá entregar ao segurado os documentos e o relatório que embasaram a decisão.

Outro ponto é o agravamento de risco, que deixa de gerar perda automática da cobertura e passa a distinguir conduta culposa, com possibilidade de ajuste do prêmio e manutenção do contrato, e conduta dolosa, que leva à perda do direito à garantia.

 

A lei colocou no mesmo pacote contratos de seguro bem diferentes: os massificados, geralmente padronizados e vendidos em larga escala, e os de grandes riscos, que costumam ser mais complexos e negociados.

Por isso, segundo ela, há quem defenda que grandes riscos deveriam ter um “tratamento específico”, já que, nesse tipo de contrato, não haveria a mesma hipossuficiência do segurado em relação à seguradora.

A norma determina que coberturas, exclusões e riscos sejam apresentados de forma clara, sem ambiguidades.

Em situações de divergência entre documentos, prevalece o entendimento mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.  (grifo meu)

A legislação também estabelece prazos objetivos para a análise de propostas e regula de maneira uniforme a formação, a vigência e a extinção dos contratos, coibindo cláusulas que permitam cancelamentos unilaterais fora das hipóteses previstas em lei.

Realmente, a transparência é um dos pilares centrais do Novo Marco Legal de Seguros. A relação dos brasileiros com o mercado de seguros como um todo está em amadurecimento constante, com amplo espaço para ampliar os benefícios que o setor traz tanto para empresas quanto para as famílias”,

As principais obrigações do Novo Marco Legal de Seguros são:

Os contratos devem descrever os riscos e interesses que não estão cobertos de forma clara, inequívoca e em destaque;

Em caso de dúvida sobre a extensão da cobertura ou sobre qualquer termo contratual, a interpretação deve ser sempre a mais favorável ao segurado, o que formaliza o princípio que já era adotado pela jurisprudência como obrigação legal;

As seguradoras devem se manifestar sobre a aceitação ou recusa da proposta de seguro no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a partir do recebimento da proposta;

Caso a seguradora não se manifeste formalmente em 25 (vinte e cinco) dias, a proposta será considerada aceita;

A solicitação de informações e documentos adicionais pode ser feita uma única vez. Caso a seguradora os solicite, o prazo de 25 dias é suspenso e recomeça a correr após o recebimento completo desses dados;

O contrato deve descrever os riscos e interesses que não estão cobertos (as exclusões) de forma clara, inequívoca e em destaque;

As seguradoras têm 30 (trinta) dias para pagar a indenização. Se houver recusa, ela deve ser formal e fundamentada, especificando a razão legal ou contratual da negativa;

As seguradoras não podem exigir do segurado a apresentação de documentos que já estejam em sua posse ou em posse de terceiros com informações de fácil acesso;

As seguradoras não podem fazer o cancelamento unilateral das apólices, todos os contratos serão mantidos em vigor, neste caso.

Caso as novas regras não sejam cumpridas, as seguradoras podem ser responsabilizadas formalmente, por meio de multas, com o agravante de cumprir as obrigações em favor dos segurados. Além disso, podem sofrer também penalidades administrativas aplicadas pela SUSEP por infrações de conduta.

Já as corretoras que não cumprirem as mesmas diretrizes podem sofrer responsabilização judicial por falha no dever de informar o segurado sobre os riscos e as exclusões, além de penalidades da SUSEP por má conduta ou falha ética.

Entre as principais mudanças estão:

Liberdade contratual ampliada, permitindo apólices mais flexíveis e adaptadas a diferentes perfis de risco e necessidades.

Dever de informações mais claros: o segurado deve responder questionário de risco no momento da contratação, declarando apenas o que for perguntado, e comunicar qualquer agravamento de risco.

O sigilo ou omissão pode levar à perda de cobertura.

Prazos definidos para regulação de sinistros: a seguradora tem prazo máximo para manifestar cobertura e, uma vez aceita a cobertura, prazo para pagamento da indenização. Esses prazos visam dar previsibilidade e segurança ao segurado.

Proibição de cancelamento unilateral do contrato por parte da seguradora: salvo nas hipóteses previstas em lei. Isso aumenta a estabilidade e previsibilidade para segurados.

Regras de prescrição e prazo para ações: a lei redefine prazos para que segurados ou beneficiários ingressem com ações contra seguradoras, levando em conta datas de ciência da recusa ou do evento.

Transparência e clareza nas cláusulas contratuais: cláusulas abusivas ou ambíguas devem ser interpretadas em favor do segurado.

Essas e outras mudanças posicionam o setor de seguros como mais moderno, confiável e alinhado com padrões internacionais.]

Dotado de 134 (cento e trinta e quatro) artigos distribuídos em seis capítulos, a legislação cria um microssistema jurídico para contratos de seguro, reunindo o Brasil a outros países que também têm leis específicas para o setor, como Itália, França e Argentina.

Os capítulos abordam os seguintes temas: interesse, risco, prêmio, interpretação do contrato, sinistro, regulação e liquidação de sinistro.

A nova lei busca reduzir a burocracia nos contratos e tornar os seguros mais claros, ao mesmo tempo que incentiva a inovação. Isso porque as empresas precisam investir em tecnologia e processos digitais que garantam soluções intuitivas e acessíveis.

As apólices emitidas a partir deste mês devem estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela nova regulação. Ou seja, agora é o momento de garantir conformidade com a nova lei e preparar todas as apólices para as regras que entram em vigor.

Eis, em resumo, as mudanças com a nova Lei do Seguro

Interpretação de documentos: Em caso de ambiguidades nos documentos que as seguradoras fazem (instrumentos contratuais ou pré-contratuais, por exemplo), a nova lei de seguro traz que a interpretação deverá ser “mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado” (art. 57).

Aviso de sinistro: O segurado tem de, prontamente, avisar a seguradora quando um sinistro acontecer, descrevendo causas e consequências. Ele também deve “seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento” (art. 66).

Proposta de seguro: O prazo para a seguradora aceitar ou recusar uma proposta de seguro será, conforme o art. 49 da nova lei de seguro, de 25 (vinte e cinco) dias (e não mais de quinze, como era até então). Ainda, se recusar, ela tem de justificar a negativa ao proponente, apresentar um motivo objetivo e claro.

Ações de seguro: A nova Lei 15.040/24 aborda em seu art. 131 que o foro competente para ações de seguro é o “do domicílio do segurado ou do beneficiário”, exceto se se ajuíze “a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela”.

Cancelamento: Se o segurado não pagar a 1ª parcela do prêmio ou a prestação única, o contrato de seguro é automaticamente cancelado, “salvo convenção, uso ou costume em contrário”.

Suspensão da garantia: Em caso de atraso nas demais parcelas, isso “suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio” após o segurado ser notificado. Na notificação, o segurador fixará um prazo não inferior a 15 dias para

O novo Marco Legal dos Seguros no Brasil (Lei nº 15.040/2024), em vigor, tem como principais finalidades modernizar as normas, aumentar a segurança jurídica e a transparência nos contratos privados. Busca reduzir a judicialização, organizar regras dispersas, simplificar a linguagem, estabelecer prazos claros para pagamentos e sinistros, além de fortalecer a proteção do consumidor.

 

As principais finalidades incluem:

Segurança Jurídica e Clareza: Modernizar a legislação dispersa, trazendo regras claras sobre direitos e deveres de segurados e seguradoras.

Transparência Contratual: Exigir maior clareza nas apólices, com glossários técnicos, cláusulas objetivas e a obrigatoriedade de explicitar o que não está coberto, reduzindo ambiguidades.

Aprimoramento das Relações: Estabelecer prazos definidos para a regulação de sinistros (30 dias) e resposta a propostas (25 dias).

Proteção do Consumidor: Proibir o cancelamento automático de contratos por falta de pagamento sem notificação prévia (exceto na primeira parcela) e limitar a solicitação de documentos adicionais.

Evolução do Mercado: Adaptar o setor a novos riscos, como cibersegurança e riscos ambientais.

Redução da Judicialização: Proporcionar contratos mais equilibrados para evitar disputas judiciais.

 

Referências

Da Redação Migalhas. Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor advogada detalha impactos. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/quentes/445634/marco-legal-dos-seguros-traz-grande-reforma-advogada-detalha-efeitos. Acesso em 1.2.2026.

CNSeg. Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. Guia sobre Nova Lei de Seguros apresenta as principais mudanças trazidas pela legislação. Disponível em: https://cnseg.org.br/noticias/c-nseg-lanca-guia-para-orientar-consumidores-sobre-a-nova-lei-de-seguros. Acesso em 1.2.2026.