
Nova Contagem de Prazos Processuais
Gisele Leite
Professora universitária há 3 décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; 29 obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual, Revista de Direito Trabalho e Processo, Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores – POA – RS
A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais em todo o Poder Judiciário brasileiro passarão a ser contados exclusivamente com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
A medida está prevista na resolução CNJ 569/24, que atualiza a regulamentação do uso do Domicílio Judicial Eletrônico e visa uniformizar os procedimentos de comunicação de atos judiciais em todos os tribunais do país.
A nova sistemática faz parte das ações do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ em parceria com o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com apoio de diversos órgãos do Judiciário e desenvolvimento da Febraban – Federação Brasileira de Banco
Doravante, as comunicações processuais dirigidas às partes ou terceiros – como citações e intimações – devem ocorrer prioritariamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou do DJEN. Após 15 de maio, essas plataformas passam a ser as únicas válidas para fins de contagem de prazos, devendo todos os tribunais do país estar plenamente integrados a elas até essa data.
Atentem-se que terão os prazos contados da seguinte forma:
Citação eletrônica confirmada: O prazo se inicia no 5º dia útil após a confirmação da leitura pela parte citada.
Citação eletrônica não confirmada:- Pessoas jurídicas de direito público: o prazo começa a correr 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico.
Pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não se inicia. Nesses casos, a citação deve ser refeita e a falta de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.
No caso de intimações e outras comunicações processuais:
Se confirmadas: o prazo conta a partir da data da confirmação. Se a confirmação ocorrer em dia não útil, o prazo começa no próximo dia útil.
Se não confirmadas: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação ao Domicílio.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma centralizada e segura, na qual todas as comunicações processuais são disponibilizadas às pessoas jurídicas de direito público e privado.
Por meio desta, os destinatários podem acessar citações, intimações e outros atos, em substituição às cartas físicas ou à atuação de oficiais de justiça.
Frise-se que a partir de 16 de maio do corrente ano, a contagem de prazos que não seguir os padrões do Domicílio Judicial Eletrônico ou do DJEN não terá validade processual.(grifo meu)