Negociações sindicais no Brasil

Gisele leite

Doutora em Direito; Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Juridicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Juridicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga

 

Denise Heuseler

Professora universitária de Direito. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Pesquisadora do INPJ.

 

Resumo: Com a Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil, a CLT sofreu a mais drástica alteração que afetou a estrutura do Direito do Trabalho no país, tal característica intervencionista, do Estado é mitigada traduzindo a prevalência do negociado sobre o legislado. Mas, nem sempre o negociado poderá prevalecer, principalmente, quando tratar de direitos fundamentais laborais que são inegociáveis.

Palavras-Chave: Negociação coletiva. CLT. Direito do Trabalho. Reforma Trabalhista. Legislado.

 

Desde sua origem, a legislação trabalhista brasileira foi marcada por extremo protecionismo em relação ao trabalhador, eis a principal característica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que foi instituída em 1943. Porém, com a evolução e a necessidade de modernização das normas laborais, surgiu a Reforma Trabalhista que trouxe flexibilização e maior adaptação às necessidades contemporâneas tanto das empresas quanto dos trabalhadores.

Lembremos que a Constituição Federal brasileira vigente assegura no bojo de seu artigo 7º, inciso XXVI, a autonomia privada coletiva, conferindo validade às normas vindas de convenções e acordos coletivos. E, na seara internacional, foram as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho que garantem o direito e claramente incentivam a negociação coletiva.

A Lei 13.467/2017 conhecida como reforma trabalhista teve como um dos principais objetivos o fortalecimento da autonomia e legitimidade das negociações coletivas. E, a justificativa está expressa ao incluir o artigo 611-A na CLT, o qual estabeleceu um rol exemplificativo e situações em que a legislação pode ser flexibilizada por meio de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos celebrados entre sindicatos e empregadores.

Por outro viés, o artigo 611-B da CLT definiu rol taxativo de direitos trabalhistas irrenunciáveis e, portanto, não passíveis pelo crivo da negociação, de limitando com nitidez os direitos tutelados por lei. Sobre o tema, o brilhante doutrinador e também Ministro do Superior Tribunal do Trabalho Maurício Godinho Delgado, dispõe sobre o assunto, in litteris:”

“Note-se que o art. 611-A, caput, da CLT, conforme redação promovida pela Lei n. 13.467/2017, autoriza a ampla prevalência das regras coletivas negociadas em contraposição às normas jus individuais imperativas estatais existentes. À exceção apenas do rol de direitos previsto no art. 611-B da CLT (também por redação imposta pela nova lei), o que se estabelece é uma drástica ruptura com o padrão de direitos e de proteção ao trabalho firmados pela ordem jurídica heterônoma estatal do País, em seu tripé estruturante, ou seja, Constituição da República, normas internacionais vigorantes no Brasil e legislação federal trabalhista”.

“Há, por consequência, na nova lei clara rejeição ao princípio da adequação setorial negociada, que estabelece a prevalência das normas autônomas jus coletivas sobre o padrão geral heterônomo jus trabalhista fixado, desde que respeitados os seguintes critérios: “a) quando as normas autônomas jus coletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas jus coletivas transacionam setorialmente parcelas jus trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)”.

Em 2 de junho de 2022, o STF (Supremo Tribunal Federal), ao julgar o ARE 1.121.633, decidiu que as normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas, salvo nas hipóteses em que tais direitos estejam assegurados pela Constituição. Fixando a tese de repercussão geral no Tema 1046:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Constata-se que a decisão do STF sobre o referido tema tem significativas implicações, pois confirma a relevância da autonomia coletiva e a capacidade dos sindicatos[1] de negociar de forma efetiva em nome dos trabalhadores que representa.

De outro lado, fixa limites evidentes para assegurar que os direitos fundamentais dos trabalhadores não sejam comprometidos. É o caso do reconhecimento da repercussão geral do ARE 1.121.633, o STF reafirmou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que versam sobre os direitos trabalhistas. Essa decisão consolida definitivamente a autonomia e legitimidade das negociações coletivas[2], promovendo maior segurança jurídica para as empresas e empregadores.

Consubstanciado a isso, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem corroborado as negociações sindicais através da reforma de decisões de tribunais regionais que afastam ou anulam cláusulas de negociação coletiva após a fixação do Tema 1.046. Isso se deve ao fato da forte influência dos princípios da proteção, da norma mais favorável e da vedação à alteração contratual lesiva.

Frise-se que desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o negociado prevalece sobre o legislado, corroborando que uma das finalidades centrais da reforma trabalhista foi validada pela Suprema Corte.

Apesar de que a Lei nº 13.467/2017 tenha conferido maior poder às negociações coletivas, também houve um enfraquecimento dos sindicatos e um efetivo desmonte da organização sindical. Isso ocorreu, em grande parte, devido à institucionalização do caráter facultativo da contribuição sindical, o que tornou a negociação coletiva, em certa medida, desbalanceada.

A expressão “acordado sobre o legislado” no direito do trabalho refere-se à possibilidade de que empresas e sindicatos negociem condições de trabalho diferentes das previstas na legislação trabalhista.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o negociado prevalece sobre o legislado, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Isso significa que as convenções e acordos coletivos de trabalho podem prever limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que respeitem o patamar mínimo de direitos trabalhistas.

O artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também estabelece o princípio de prevalência do negociado sobre o legislado, exceto se o objeto negociado for ilícito.

Abaixo relacionado estão os direitos o acordado prevalece sobre o legislado

– jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

– pacto quanto à jornada de trabalho;

– banco de horas anual;

– intervalo intrajornada (limite mínimo de 30 minutos em jornadas acima de 6 horas);

– plano de cargos e salários ou cargos de confiança;

– regulamento empresarial;

– representante dos trabalhadores no local de trabalho;

– teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

– remuneração por produtividade e gorjetas;

– modalidade de registro de jornada de trabalho;

– troca do dia de feriado;

enquadramento do grau de insalubridade. Reflete no salário e em condições de trabalho. Como por exemplo, ter equipamentos adequados ao trabalho, como roupa para ter acesso à câmara fria de um frigorífico;

– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Reconhece-se que esta decisão pode trazer imensos prejuízos à saúde do trabalhador. Por isso, é importante pressionar para que o sindicato prime pelos direitos e que nenhum prejuízo venha a ser imposto ao trabalhador.

– prêmios de incentivo;

– participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa;

Verifica-se então um precedente perigoso porque com a reforma trabalhista era preciso pagar o PLR uma vez ao ano. Agora pode receber todo o mês. O que parece ser uma vantagem, na verdade, pode fazer o patrão incluir o PLR como parte do salário, e não dar reajustes salariais”

Em conclusão, o Tema 1.046 do STF constitui um marco relevante no ordenamento jurídico, ao reafirmar a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado em inúmeros aspectos das relações trabalhistas.

Tal decisão reforça a autonomia privada coletiva e a importância da negociação coletiva como instrumento de adequação das condições laborais às especificidades de cada categoria profissional, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.

Entretanto, a flexibilização decorrente dessas negociações não pode transgredir direitos fundamentais indisponíveis[3], como aqueles relativos à saúde, segurança e dignidade do trabalhador.

Conclui-se que o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 revela-se um ponto de equilíbrio entre a necessária modernização das relações de trabalho e a inafastável proteção dos direitos mínimos assegurados pela legislação trabalhista, resguardando o ordenamento jurídico[4].

 

Referências

DELGADO, MAURICIO GODINHO. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. – São Paulo: LTr, 2017.

EVANGELISTA, Desirée. O Tema 1.046 STF e a prevalência das negociações sindicais. Disponíveis em: https://www.conjur.com.br/2024-set-21/o-tema-1-046-stf-e-a-prevalencia-das-negociacoes-sindicais/Acesso em 21.9.2024.

ROCHA. ARMANDO GOMES. O impacto das decisões do TST nas negociações sindicais. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/o-impacto-das-decisoes-do-tst-nas-negociacoes-sindicais. Acesso em

[1] A reforma trabalhista de 2017, sancionada pelo presidente Michel Temer, trouxe mudanças que impactaram a força dos sindicatos, como: A contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando a ser facultativa; A reforma introduziu o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, o que exigiu maior capacidade de negociação dos sindicatos; A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contribuição assistencial, em 2017, reforçou que todas as contribuições precisam de autorização prévia e expressa dos não filiados.

[2] Convenção por sua vez é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, onde fica estipulada condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho, destinando-se a uma matéria mais geral, refletindo sobre todos os membros da categoria, podendo valer inclusive para empresas que não são filiadas àquele sindicato.

[3] Não pode ser negociado, a saber: Os direitos contidos no artigo 7ª da Constituição, dos trabalhadores urbanos e rurais, não podem ser mexidos como: salário-mínimo, direito a férias, ao 13 salário, entre outros. Confira: – seguro-desemprego, em caso de demissão sem justa causa;

– fundo de garantia do tempo de serviço; – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;

– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;  – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; – repouso semanal remunerado; – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% ao normal; – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120  dias;  – licença paternidade, nos termos fixados em lei; – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei e; – aposentadoria, entre outros.

[4] “Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.” Desde julho de 2019, todas as ações que tratam do tema estão suspensas no Judiciário, por determinação do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Supremo. A decisão da corte terá em repercussão geral.