
Medidas da Nova Lei para Evitar Agravamento do Risco
Voltaire Marenzi.
Advogado e Professor.
Um caso curioso foi objeto de divulgação no site datado de 11/07/25, estampado no informativo diário do Sindsegrs, destacado pelo Centro de Qualificação do Corretor de Seguros – CQCS –que trouxe a seguinte notícia:
“Motorista toma Zolpidem, esquece trajeto e perde seguro por “apagão de memória.”
Segundo o relato da sobredita reportagem, “um trajeto de volta para casa terminou em acidente e em uma longa disputa judicial. O caso aconteceu durante a madrugada, na Rodovia Anhanguera, onde uma motorista colidiu com a defensa lateral da pista. O carro ficou destruído e a segurada, que havia autorizado a condutora a dirigir o veículo, buscou a indenização junto à seguradora. A cobertura, no entanto, foi negada.
A razão da negativa da indenização securitária determinante seria o uso do medicamento controlado Zolpidem, prescrito como indutor do sono. Segundo a própria condutora, ela havia ingerido o remédio antes de sair de casa, e sequer se lembrava do momento em que passou por um pedágio”.
A discussão, prossegue a reportagem, foi parar na Justiça de Limeira, interior de São Paulo. A segurada alegou que o uso da medicação não teve relação direta com o acidente e sustentou que não houve agravamento do risco. Disse ainda que a motorista estava lúcida no atendimento médico e que a perda da direção foi a verdadeira causa do acidente.
A empresa de seguros, por sua vez, afirmou que a negativa da indenização foi legítima calcada em cláusula contratual. Destacou, ainda, que a condutora relatou, em sindicância realizada após o acidente, ter tomado o medicamento na noite dos fatos e que, segundo informações médicas, o Zolpidem causa “apagão de memória”.
A negativa da seguradora, teria sido baseada na cláusula 6.1.1, alínea ‘n’, das Condições Gerais do seguro automóvel, que exclui cobertura quando o condutor estiver sob efeito de medicamentos contraindicados para condução de veículos. Sustentou, outrossim, que houve “agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do atual Código Civil, afirmando que a própria condutora “correlacionou o uso do medicamento com o acidente”.
A seguradora também alegou que a bula do Zolpidem “expressamente adverte sobre sonolência, redução do estado de alerta e contraindicação para condução de veículos”.
Na sentença, o juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível daquela Comarca, reconheceu em sentença prolatada no dia 4/7, que houve vínculo entre o uso do medicamento e o acidente. Segundo ele, “a condutora declarou, conforme teor de áudio […], que, no dia dos fatos e no período da noite, fez o uso do medicamento Zolpidem”. E acrescentou: “A própria condutora informa que, em esclarecimento prestado por médico, foi informada de que o medicamento causa ‘apagão de memória’, afirmando que sequer se recorda do momento em que passou pelo pedágio”.
Para o magistrado, “tal condição reduziu significativamente a percepção e reflexos da condutora, o que contribuiu para a ocorrência da colisão”. E concluiu que “a recusa da seguradora ré é justificada baseada em cláusula contratual e no artigo 768, do nosso Código Civil”.
O pedido de indenização securitária e de danos morais foi julgado improcedente.
Na análise que dissertei em relação à Seção XII da Nova Lei de Seguro, formatado em livro digital, recentemente publicado, registrei:
“O sinistro, no contrato de seguro, é a materialização do risco previsto, sendo o fato gerador do dever de indenizar do segurador. Sua caracterização exige a análise das condições contratuais, especialmente os riscos excluídos. Ou, melhor ainda:
“Rischioassicuratoèinvecequella ou quellepossibilitàdi evento che sono contemplatedal contrato o, in mancanza, dallalegge, come copertedal l’ assicurazinone, sai nella loro nature, sia nelle loro delimitazionicausali, spaziali e temporali”.
Em lapidar síntese o jurista italiano, referia-me a AntigonoDonati, arrematou: “Un contrato diassicurazione non puòcoprire tutti i rischicheincombonosullasferaeconomicadi una persona, masoltanto uno o piùrischideterminati o ilcomplesso dei rischicheincombono per un’ attivitàdeterminata”.
Pois bem. Neste pensar, diz a nossa Nova Lei:
“Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à parte seguradora, o segurado é obrigado a:
- Tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;
- Avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;
- Prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.
Em verdade, nosso atual Código Civil, que será revogado integralmente na parte que se refere ao contrato de seguro, quando passar a viger a nova lei de seguros disciplina esta matéria dentro de suas Disposições Gerais, tratando atualmente, de modo lacônico, o agravamento do risco.
O Código Civil ainda vigente no Capítulo XV, quando trata dos contratos em espécie, preceitua em seu artigo 768, que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
A nova norma, de modo mais claro e objetivo, visando proteger o equilíbrio contratual evitando comportamentos abusivos por parte do segurado, dispõe em seus três incisos supra referenciados medidas a serem seguidas pelo segurado, estabelecendo obrigações para impedir prejuízos à seguradora.
Foi, em resumida síntese, o que não aconteceu no caso relatado resultando, por consequência, a perda da garantia segurada nos exatos termos da decisão em comento.