Limites para as loterias estaduais
Gisele Leite
Professora universitária aposentada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Presidente da Seccional RJ da ABRADE. Pesquisadora-chefe do INPJ. Trinta e sete obras jurídicas publicadas. Articulista e colunistas dos principais sites jurídicos.
O Procurador-Geral da República, Paulo Gonet enviou parecer ao STF em 17.9.2024 defendendo a constitucionalidade de trechos da Lei 13.756/2018 que restringem a participação de empresas em serviços de loteria dos Estados e ainda regulam a publicidade dessa atividade.
Os limites impostos na lei se inserem na competência da União ao disciplinar o sistema de loterias, o fomento e planejamento da atividade econômica, bem como o regime geral de concessões e permissões de serviços públicos. O que está de acordo com vigentes princípios constitucionais de isonomia e proteção ao consumidor.
A manifestação foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.640, proposta pelos estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro e do Distrito Federal. Eles questionam a validade dos parágrafos 2º e 4ª do artigo 35-A, incluído em 2023 na norma federal que regulamenta as loterias estaduais.
Os dispositivos estabelecem que um mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica só pode explorar o serviço, por meio de concessão, em uma única unidade da federação. Além disso, impedem que a loteria de uma unidade da federação realize publicidade em outra.
No parecer, Paulo Gonet rebate os argumentos apresentados pelos autores e defende que o pedido feito na ADI 7640 seja negado pelo STF. Para ele, a União tem competência exclusiva para legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios no Brasil, podendo os Estados-membros explorar os serviços públicos de loterias nos limites do estabelecido em lei federal.
Destaque-se que a Lei 13.756/2018 busca prevenir a concentração de poder econômico privado num setor que tende a ser sensível para a economia. “A restrição estabelecida pela lei federal inclina-se a promover um mercado mais aberto a agentes econômicos, em mais intensa concorrência”, argumenta Gonet. Segundo ele, medidas de caráter “desconcentrador do mercado” propiciam o interesse de novos agentes a disputar espaço.
Vide em: ADI 7.640
In: https://www.mpf.mp.br/pgr/arquivos/2024/parecer_loterias.pdf