Entre incertezas e furações Próximos capítulos da Reforma Tributária no Brasil

Gisele Leite

Professora universitária há 3 décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; 29 obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual, Revista de Direito Trabalho e Processo, Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores – POA – RS

 

 

 

No mar de incertezas tributárias há problemas muitos graves que atrasam o país. Faltam apenas seis meses para haver o início da transição da reforma tributária, em janeiro de 2026, e muitos pontos ainda precisam de definição, regulamentação e devido esclarecimento pelo Congresso Nacional e, do governo. Tudo isso nos arremessa no furacão da insegurança.

No âmbito macroeconômico, as pendências normativas e institucionais atrasam e dificultam a previsão de impacto da reforma. Estima-se que haverá uma margem de 0,2% de aspecto positivo causado pela reforma no PIB potencial conforme seus relatórios. Lembremos que a EC 132/2023 ao instituir a reforma tributária, previu também a transição gradual para o novo sistema tributário, a começar em 2026 e, como teste utilizou-se a CBS, ou seja, a Constituição sobre Bens e Serviços que terá alíquota de 0,9%, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) cuja alíquota será de 0,1% compensáveis com PIS e Cofins. Tal recolhimento poderá ser dispensado caso o contribuinte cumprir todas as obrigações acessórias, isto é, a discriminação dos tributos na documentação fiscal.

Em 1.7.2025 o governo brasileiro começou o projeto-piloto da CBS, criado pela Receita Federal e pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). O referido processo terá a participação de quintas empresas a fim de testar os sistemas necessários para o recolhimento da CBS. Porém, há previsão de fases futuramente, com a possibilidade de entrada de mais companhias.

Lembremos que a cobrança definitiva da CBS ocorrerá em 2027, quando serão extintos o PIS e o Cofins. Ainda não se tem conhecimento de qual seria a alíquota exata.

Igualmente, o fatídico ano de 2027 está previsto para ser o início da cobrança do Imposto Seletivo (IS), o que acarretará o fim do IOF e a redução a zero do IPI sobre todos os produtos, exceto o dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (5% do total). Entre 2029 a 2032, o ICMS e ISS serão gradualmente substituídos pelo IBS e o processo de transição chegará ao fim em 2033, com a total extinção desses tributos.

Além da unificação dos impostos cobrados hoje no Brasil, a Reforma Tributária propõe trazer mais transparência para o regramento fiscal do país e reduzir a complexidade do sistema sobre o consumo de bens e serviços. Espera-se também que a partir disso, a reforma impulsione a economia brasileira,

O ano de 2026 representa um período de transição essencial para a implementação do IBS e da CBS, trazendo desafios operacionais e a necessidade de adaptação às novas regras tributárias.

Nesse ano, as alíquotas-teste (CBS, 0,9% e IBS 0,1%) desses tributos serão aplicadas, permitindo ajustes e avaliação dos impactos, enquanto os contribuintes deverão observar pontos importantes, como a possibilidade de compensação de créditos,  os prazos para ressarcimento e a exclusão de contribuintes das novas alíquotas. A coexistência com o modelo anterior exige atenção redobrada às obrigações acessórias e ao cumprimento das disposições transitórias para garantir conformidade e uma transição equilibrada.

Alguns pontos relevantes a serem observados no período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, são os seguintes:

O montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições do PIS  e COFINS;

Caso o contribuinte não tenha débitos suficientes de PIS/COFINS para realizar essa compensação, os valores poderão ser compensados com outros tributos federais ou solicitados para ressarcimento, com prazo de até 60 dias para devolução, mediante requerimento.

Na reforma tributária, dois conceitos importantes são a alíquota de referência e a alíquota padrão.

Alíquota de referência:  Será  utilizada como base para determinar o imposto a ser pago, servindo  como um parâmetro para ajustar as alíquotas cobradas, levando em consideração o impacto das operações e a necessidade de manter a carga tributária equilibrada. Essa alíquota pode ser revisada periodicamente para garantir que a tributação se mantenha justa e adequada à realidade econômica.

Alíquota Padrão: Cada ente federativo (União, estados e municípios) será responsável por definir a alíquota padrão dentro de sua competência.

A União fixará a alíquota da CBS, os estados definirão a alíquota do IBS estadual, e os municípios determinarão a alíquota do IBS municipal. Cada ente poderá ajustar sua alíquota, aumentando ou diminuindo em pontos percentuais, ou, ainda, escolher não vincular sua alíquota à alíquota de referência.

As alíquotas de teste da CBS e do IBS serão ajustadas conforme a redução aplicável às operações com alíquota reduzida em regimes tributários diferenciados. Essa aplicação também será válida para regimes específicos, respeitando as bases de cálculo previstas, com exceção dos combustíveis e biocombustíveis regulados pelos artigos 172 a 180 da LC 214/2025.

Importante ressaltar que essas alíquotas não se aplicam às operações de contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

De acordo com o artigo 348 da LC 214/2025, a partir de 2026, os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias exigidas estarão dispensadas do pagamento do CBS e do IBS.

A dispensa se aplica apenas ao CBS e ao IBS, não afetando a obrigatoriedade do pagamento do PIS e da COFINS, que continuam sendo devidos conforme a legislação vigente.