Eleição e Trabalho: Entenda Seus Direitos no Dia da Votação

Flávio da Silva Azevedo Junior

Advogado, especialista em direito do trabalho e Previdenciário (INSS e RPPS).

 

Com as eleições municipais se aproximando, todas as cidades brasileiras se preparam para vivenciar um momento democrático crucial. O processo eleitoral é uma oportunidade para que todos os cidadãos escolham representantes que farão a diferença em suas comunidades.

O voto é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e em virtude dessa importância, surgem algumas dúvidas como: De que forma os trabalhadores submetidos a escalas, exercerão seu direito de votar? Pode o empregador exigir que o trabalhador deixe de votar? Por outro lado, o empregado pode faltar livremente o trabalho por se tratar das eleições? E mais, dia 06 de outubro será ou não feriado?

Essas são algumas, dentre muitas perguntas que insistem em aparecer em todo período eleitoral, ante a busca pela conciliação entre as obrigações profissionais e o direito ao voto.

O primeiro aspecto a tratarmos é que não há feriado no dia em que se realizarem as eleições. O conceito de feriado nacional trazido pela Lei 1.266/50 foi revogado pela Lei 10.607/2002, que nada mencionou sobre o dia das eleições.

Aliás, é importante que se diga que o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de maneira enfática, seguindo essa linha de raciocínio, ressaltando que o art. 28 da Constituição Federal, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral, que prescreve: “Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

Dessa forma, conclui-se que todos os empregados designados para o exercício de suas funções neste dia, devem comparecer regularmente ao trabalho.

Então quer dizer que o empregado deverá deixar de participar da “festa da democracia” por conta do trabalho? Não é bem assim.

Ainda que não haja uma legislação especifica quanto ao tema, os Tribunais têm entendido que o trabalho poderá ocorrer sem qualquer tipo de embaraço, desde que os empregadores propiciem aos seus funcionários plenas condições para que exerçam seu direito/dever de votar.

Vale lembrar que o artigo 234 do Código Eleitoral é claro ao dizer que “Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, ou seja, há de se ter um equilíbrio para a plenitude dos direitos.

Mais e os colaboradores da campanha, aqueles que auxiliam na divulgação do candidato com panfletos, bandeiras, carro de som? Em relação ao cabo eleitoral, no dia da eleição, é estritamente proibido que atuem em campanhas eleitorais. Então, nada de “boca de urna”, carreata, ou publicação de novos conteúdos ou impulsionamento.

O dia das eleições é um momento importantíssimo para nossa democracia, onde cada voto tem o poder de influenciar significativamente o futuro da comunidade. Por isso, é fundamental que todo cidadão participe.

Ao assegurar que seus funcionários possam exercer seu direito de voto, os empregadores não apenas cumprem a lei, mas também contribuem para uma sociedade mais justa e engajada. O voto é um instrumento poderoso de transformação, e cada cidadão deve ter a oportunidade de utilizá-lo livre e plenamente.