Divulgação pela Internet de Veículos Consertados por Seguradoras

Voltaire Marenzi

Advogado e Professor

No sítio estampado no Portal, camara.leg.br, de 07/02/2024, colhe-se na parte pertinente ao Direito e Justiça, a seguinte chamada:

Projeto exige divulgação da lista dos carros consertados por seguradoras “.

A Susep – órgão que fiscaliza o mercado segurador – deverá divulgar na internet os carros que foram atendidos; proposta será votada na Câmara dos Deputados.

Segundo a mencionada reportagem o Projeto de Lei 5599/23 prevê a divulgação na internet de uma lista com veículos que sofreram danos cobertos por seguradoras.

Nesta direção o mencionado projeto de lei altera o “bolorento” Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que “dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências”, a fim de divulgar os sinistros sofridos pelos veículos automotores.

Este recente e atual projeto de lei de autoria do Deputado Saulo Pedroso, estabelece como competência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a divulgação, por meio da internet, dos veículos automotores que tenham sofrido danos de Média e Grande monta decorrentes de sinistros cobertos por apólice emitida por Sociedades Seguradoras.

No artigo subsequente, vale dizer, no artigo 2º do projeto está dito que os artigos 32 e 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar acrescida da seguinte redação:

“Artigo 32. ……………………………………………………………………….

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XX – Disciplinar a divulgação dos veículos automotores que tenham sofrido sinistros por meio da emissão de Certificado de Registro de Sinistro de Veículo Automotor e o envio das informações ao órgão máximo de trânsito.

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Art. 36. …………………………………………………………………………

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m) divulgar, por meio da internet, os veículos automotores que tenham sofrido danos de Média e Grande monta decorrentes de sinistros cobertos por apólices emitidas por Sociedade Seguradora.

n) emitir Certificado de Registro de Sinistro de Veículos Automotores contendo informações acerca da emissão de apólice e enviar as ocorrências de sinistros ao órgão máximo de trânsito para registro no RENAVAN.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação”.

Pois bem. O sobredito projeto de lei tem como justificativa a proteção dos consumidores que compram veículos automotores usados.

Deveras. Na Justificativa deste projeto de lei, se estabelece como competência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a divulgação, por meio da internet, dos veículos automotores que tenham sofrido dano de Média ou Grande monta decorrentes de sinistros cobertos por apólice emitida por Sociedades Seguradoras.

O comprador, que em regra não possui condições técnicas para avaliar o veículo, corre o risco de comprar um carro ou moto que tenha sofrido algum tipo de sinistro no qual possa comprometer a segurança, o bom funcionamento do bem e os aspectos relativos à documentação, inclusive impedindo, se for o caso, a contratação de seguro.

Importante destacar os aspectos relativos aos tipos de sinistros.

A Grande monta, por exemplo, é o maior dano sofrido pelo veículo. Essa é a classificação que torna o veículo irrecuperável pelo órgão executivo de trânsito.

Pois bem. A Resolução do Contran nº 810/2020, que “dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes”, estabelece que órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro. Ocorre que, na prática, os acidentes, principalmente àqueles que não possuem vítimas, não são submetidos à análise do órgão de trânsito.

São nessas condições que os veículos, muitas vezes adquiridos em leilão,  continua a discorrer a justificativa deste projeto de lei, são fraudulentamente recuperados e recolocados à venda. Assim, quando o comprador de boa-fé busca realizar o seguro é surpreendido com a informação da impossibilidade, porque o veículo sofreu danos que o tornou irrecuperável ou reparado de forma precária.

Enfim, tal informação relativa aos danos sofridos pelos veículos que podem comprometer a segurança dos consumidores ou a segurança do trânsito não poderão ser um monopólio das Sociedades Seguradoras, uma vez que há o interesse da coletividade que sobrepaira o interesse comercial de uma determinada Companhia Seguradora. Ibidem da Justificativa.

Impende sublinhar, que por meio deste PL, fica incluído dentro das competências da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a divulgação, por meio da internet, dos veículos automotores que tenham sofrido danos de Média e Grande monta decorrentes de sinistros cobertos por apólice emitida por Sociedades Seguradoras. Além disso, garante-se a emissão de Certificado de Registro de Sinistro de Veículo Automotor, a fim de criar um mecanismo de segurança para qualquer cidadão que tenha interesse em adquirir um veículo automotor.

Salvante entendimento contrário, penso que esta matéria inserta em lei ordinária (se o projeto de lei acima referenciado vingar), se coaduna inteiramente com o princípio da hierarquia das leis, posto que qualquer ato normativo emanado pelo órgão fiscalizador não terá o condão de se tornar objeto de uma lei, que se encima dentro de uma adequada e escorreita estrutura normativa.

 

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.