
Críticas a Reforma do Código Civil Brasileiro
Gisele Leite
Professora universitária há 3 décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; 29 obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual, Revista de Direito Trabalho e Processo, Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores – POA – RS
Resumo:
O recente projeto de reforma do Código Civil brasileiro (PL 4/2025) e de seus atuais 1.122 artigos foi apresentado ao Senado no dia 1º de abril de 2025 — visa estabelecer um maior controle estatal sobre os contratos com base nos princípios de confiança, simetria e paridade. A Reforma do CC brasileiro, que está em discussão no Congresso Nacional, visa atualizar a lei nº 10.406/2002, que rege os direitos e deveres dos cidadãos em diversas esferas da vida civil. A proposta, que pretende adaptar a legislação às novas realidades da sociedade, busca maior clareza e segurança jurídica nas relações entre indivíduos e instituições. A reforma, que altera cerca de 1.122 dos 2.046 artigos do CC atual, é vista como um passo importante para a modernização da legislação civil brasileira, mas também gera debates sobre a pertinência e necessidade de uma reforma tão ampla. Algumas críticas apontam para a possibilidade de retrocessos em alguns aspectos, como a proteção de direitos já reconhecidos pelos tribunais, e para a geração de incerteza jurídica.
Palavras-chave: Código Civil brasileiro de 2022. Constituição Federal Brasileira de 1988. Contratos. Responsabilidade Civil. Direito Digital. Reforma do Código Civil de 2002
Enfim, a proposta de Reforma do Código Civil formalizada através do Projeto de Lei 4/2025 é um retrocesso eivado de populismo jurídico. O Anteprojeto foi elaborado por comissão de juristas presidida pelo Ministro do STJ Luis Felipe Salomão a pedido do então Presidente do Senado brasileiro, Rodrigo Pacheco.
No entanto, três grandes doutrinadores se manifestaram e afirmaram que a bússola do PL está descalibrada, Judith Martins-Costa, Cristiano Zanetti e Paulo Doron apontaram graves riscos legislativos e institucionais e até pediram seu arquivamento.
Não significa apenas uma reforma e, sim, uma substituição integral do sistema jurídico privado, trazendo impactos que podem comprometera previsibilidade contratual, a responsabilidade civil e a segurança normativa de setores como infraestrutura, crédito e plataformas digitais.
A PL 4/2025 propõe quase uma total revisão do CC/2002, reestruturando obrigações, contratos, responsabilidade civil, família e sucessões e, ainda, adicionou novos temas como Direito Civil Digital e a defesa da função social dos dados. Aliás, a dita reforma não adveio de clamor popular e nem precedeu estudo de impacto econômico e, nem qualquer urgência.
Há uma linguagem vaga e total desprezo pela tradição jurídica brasileira o que redunda num populismo jurídico. Martins-Costa ainda criticou que deu-se inflação de cláusulas gerais, in verbis: “O método das cláusulas gerais requer muita prudência e contenção. […] Não se pode inserir dezenas de expressões vagas, como função social, merecimento de tutela, confiança subjetiva ou objetiva, sem qualquer densidade normativa consolidada. O resultado é a multiplicação de insegurança e de arbítrio judicial”.
Também inflacionou de forma demasiada os poderes do juiz. Ao ponto de não se saber o que é lícito, válido, o que gera indenização ou não. Significa um rompimento com a segurança jurídico que corresponde a um dos pilares do Estado de Direito. Afinal, com as cláusulas gerais, o legislador não fornece diretamente a norma, mas entrega ao juiz a tarefa de criá-la a posteriori, após os fatos ocorrerem. Ou seja, o cidadão não sabe previamente o que é permitido ou proibido, o que viola o princípio da legalidade e o ideal de previsibilidade do direito.
Persiste a doutrinadora da USP: “os efeitos do novo código serão sentidos rapidamente por diversos setores da economia, diz a professora, inclusive aqueles que acabaram de passar por mudanças regulatórias, como o caso do Marco Legal dos Seguros, aprovado no início do ano. “Foi uma elaboração legislativa exemplar neste país. […] Durante 23 anos foi pensada, discutida, refinada e elaborada, ouvindo-se todo mundo: seguradores, consumidores, resseguradores, companhias, empresas estrangeiras”, diz.
Zanetti salientou que a inovação trouxe categorização inédita dos contratos entre paritários e simétricos e díspares e assimétricos.
Contratos Paritários e Simétricos são aqueles em que as partes estão em condições de igualdade, negociam livremente e estabelecem os termos do contrato. Esta categoria se aproxima dos contratos negociados tradicionalmente, onde as partes têm a oportunidade de discutir e ajustar os termos.
Contratos Díspares e Assimétricos são aqueles em que há um desequilíbrio de poder ou de informações entre as partes, e a negociação pode ser limitada ou ausente. Este conceito se aproxima dos contratos de adesão, onde uma parte impõe as cláusulas e a outra apenas adere.
A proposta de reforma do Código Civil busca superar a dicotomia tradicional entre contratos de adesão e negociados, introduzindo a categoria de “contratos assimétricos”, onde a assimetria não é necessariamente um defeito, mas uma característica das partes envolvidas.
O projeto cria distinções que não têm definição legal, nem critério objetivo de aplicação. Não sabemos se a paridade será medida pela renda, pelo porte das empresas ou por qualquer outro fator. O juiz terá de decidir, caso a caso, se o contrato é simétrico ou não, e isso determinará se a cláusula é válida, se pode haver limitação de responsabilidade, se há confidencialidade ou não.
Com esse conjunto de normas, o Brasil terá um código contratual singular, exótico, sem paralelo no mundo, cujos termos não têm significado jurídico reconhecido. O resultado será insegurança, arbitrariedade e instabilidade.
“Nós vivemos em uma economia globalizada. O Brasil exporta commodities, importa insumos. Essas trocas dependem de contratos previsíveis, estáveis e minimamente harmonizados com o direito internacional”, afirmou Zanetti.
Zanetti também criticou a forma como o projeto lida com o princípio da função social do contrato, hoje consagrado no art. 421 do Código Civil. “Ela foi elevada a critério de validade, eficácia, revisão, resolução e até regulação de serviços digitais — mas sem definição de conteúdo.
De acordo com Paulo Doron (FGV) afirmou que, na redação do PL, “foi adotada a técnica da terra arrasada. Nenhum artigo da disciplina atual foi preservado”, e chamou o projeto de “tsunami jurídico”. O especialista rejeita a ideia de que isso se justifique por avanços sociais ou tecnológicos. Ao contrário, afirma que os conceitos centrais da responsabilidade civil seguem válidos desde o século XIX, tanto em países de sistemas romano-germânicos quanto nos de common law.
A nova estrutura rompe com os pilares tradicionais da responsabilidade civil, ilicitude, dano e nexo causal, e os substitui por conceitos fluidos. “A proposta prevê indenização por dano estatístico, probabilístico, futuro, indireto, presumido. E permite que o juiz fixe o valor com base em sua estimativa pessoal. Isso abre margem para judicialização desenfreada.
O Civil Law e o Common Law são duas famílias de direito que diferem significativamente na sua origem, estrutura e aplicação. O Civil Law, com origem romano-germânica, baseia-se em códigos e leis escritas, enquanto o Common Law, de origem anglo-saxónica, é fundamentado na jurisprudência e nos costumes.
Civil Law desenvolveu-se na Europa continental a partir da tradição romana e da influência do direito germânico. É caracterizado por códigos detalhados e completos.
Common Law originou-se na Inglaterra medieval, através da jurisprudência e dos costumes. É um sistema que evolui com a experiência e as decisões judiciais. Quanto as fontes, vejamos que no Civil Law é a lei escrita (códigos, leis) é a principal fonte do direito. Os juízes aplicam as leis existentes, com pouca liberdade para criação de direito.
No Common Law a principal fonte de direito é a jurisprudência, ou seja, as decisões de casos anteriores, é a fonte fundamental. Os juízes podem criar novos precedentes e adaptar o direito aos casos concretos.
Distingue-se o papel do juiz pois, no Civil Law O juiz é um aplicador da lei[1], com a função de interpretar e aplicar os códigos. No Common Law o juiz tem um papel ativo na criação e desenvolvimento do direito, através da decisão dos casos concretos.
No que tange a flexibilidade e adaptação o Civil Law: É um sistema mais rígido e formal, com menor flexibilidade para adaptação a novas situações.
Já no Common Law: É conhecido pela sua flexibilidade e capacidade de se adaptar a novas situações e mudanças sociais
Civil Law: Existe uma hierarquia clara das normas, com a Constituição na base e as leis ordinárias e decretos abaixo.
Common Law: A hierarquia das normas é menos rígida, com as decisões judiciais (precedentes) tendo um peso relevante.
O artigo 944 da PL em questão, permite que danos morais sejam multiplicados por quatro caso a empresa já tenha sido sancionada administrativamente. “Estamos criando um regime de punição civil cumulativa. Isso agrava a litigiosidade e afeta toda a lógica da previsibilidade jurídica”.
A reforma foi criticada por ter sido elaborada sem a devida participação da sociedade civil, advogados e acadêmicos, o que pode gerar uma lei que não reflita as necessidades e expectativas da população.
As mudanças propostas no CC brasileiro vigente podem gerar incerteza sobre a validade de contratos e cláusulas, aumentando a litigiosidade e o custo de processos. Alguns críticos consideram que a reforma é muito abrangente e que, em vez de atualizar e simplificar o Código Civil, ela pode gerar um novo texto legal que é difícil de entender e aplicar.
A falta de consenso entre os especialistas sobre a necessidade e a forma da reforma do CC tem gerado preocupação sobre a sua efetividade e a sua legitimidade. A primeira e mais repetida das críticas, refere-se à velocidade com que foi elaborado o texto pela comissão, como se a reforma do Código Civil brasileiro já estivesse pronta e acabada. E, não obstante estarmos diante de um mero anteprojeto, não custa lembrar que foram seis meses de intensos trabalhos, permeados por quatro audiências públicas.
No Direito de Família, contestou-se o divórcio unilateral; a inclusão automática do nome do pai no registro de nascimento, nos casos de recusa ao exame de DNA, pelo artigo 1.609-A, ou a regulamentação do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, entre outros temas.
Afinal, a regulação jurídica da família, no Código atual, talvez constitua um dos poucos temas em que a necessidade de atualização legislativa é praticamente consensual. No lugar de se aguardar a tramitação legislativa, com o início dos debates parlamentares, oportunidade em que emendas podem ser apresentadas, inclusive para retirada ou acréscimo de artigos, pretende-se, de forma pouco democrática, impedir o debate.
No Direito das Sucessões, até mesmo nos temas aos quais se reconhece a necessidade de mudança legislativa, como ocorre com a sucessão do cônjuge, nada se propõe, limitando-se a atacar a solução proposta pela comissão sem apontar qualquer outra alternativa que resolva o grave problema que decorre do direito de concorrência sucessória (artigo 1.829, I e II) de cônjuges e companheiros com descendentes e ascendentes, principalmente quando o casamento ou a união estável estivessem submetidos ao regime de separação convencional de bens, alvo de grande rejeição da população em geral. Ninguém aceita mais que a escolha do casal pelo regime de incomunicabilidade de bens não se estenda para após a morte.
Frise-se que na ocasião da apresentação do relatório, o professor Flávio Tartuce também apresentou um resumo de seu relatório, que abrange questões como Direito Digital e direito das coisas (que trata dos direitos de posse e propriedade de bens), revisão contratual e sucessões.
Sublinhe-seque a comissão tem como membros “alguns dos civilistas mais importantes do país”, o jurista pediu um esforço de todos os colegas em busca de acordo sobre o relatório final. Ele ainda informou que preferiu não tratar do sistema de garantias por ser um tema que está sendo abordado em alguns projetos de lei dentro do Congresso.
Foi ainda sugerido o acréscimo do termo “morte encefálica”, no art. 6º, que trata do fim da existência da pessoa natural. A Relatora Rosa Nery destacou que nos artigos que abrangem registro civil das pessoas naturais e respectivas averbações, foi proposta exigência de documentação mais precisa quanto a dados pessoais.
Quanto aos Direitos da Personalidade, segundo a relatora, foram propostas modificações em diretivas de vontades no fim da vida, práticas das pessoas no trato de interesses personalíssimos (imagem, nome, identidade) e relações entre pessoas e seus animais (afetividade). Foi proposto o uso do termo “convivente” em vez do termo “companheiro”, nos casos de união estável.
Com relação aos animais de estimação a relatora Rosa Nery apontou que no art. 91-A foi proposta definição de animais como seres vivos, passíveis de proteção jurídica própria em virtude de sua natureza especial.
No tema da Transmissão de bens imóveis presente no art. 108 foi proposta modificação para que se exija escritura pública em toda relação que transmita bens imóveis, não importando o valor.
Nas obrigações, o Professor Flávio Tartuce pontuou que quanto a juros, foi sugerida a adoção da teoria mais simples, de 1% com possibilidade de, no máximo, dobrá-los, conforme lei de usura.
Rosa Nery também destacou que temas sobre responsabilidade civil terão grande incidência nos debates futuros.
Outra temática relevante no âmbito Direito de empresa segundo a relatora, especificidades de contratos empresariais configuram ponto nevrálgico no tema de direito empresarial.
Os dois relatores entendem que colocar o assunto no centro do livro de empresas, como propôs a subcomissão, é tratar a matéria de forma assistemática. Eles concordam que tais especificidades devem ser alocadas no livro que aborda os demais contratos.
Flávio Tartuce relatou que a ampliação da liberdade contratual foi aceita nos contratos paritários e simétricos. Segundo o professor e notável doutrinador, talvez o primeiro tópico a ser debatido nos próximos dias será a posição da “renúncia prévia à herança” dentro do Código. Tartuce entende que o assunto deve estar no art. 426 do CC, já Rosa Nery entende que deve ficar no art. 1.695, em regime de bens.
Quanto à doação de cônjuge ao cúmplice, a comissão propôs a revogação, com a qual Tartuce concordou e Rosa Nery discordou. Os relatores propuseram que o prazo para ação anulatória será contado do registro, ou da ciência anterior, o que ocorrer primeiro.
No Direito das coisas, Tartuce afirmou que a matéria do direito das coisas tem diversos pontos que não se encontram maduros para abordagem, como o novo sistema de garantias proposto por PL ainda em trâmite no Congresso ou a adoção da propriedade fiduciária como patrimônio separado.
Com relação ao pacto comissório, o relator admitiu sua liberação em contratos paritários e simétricos, mas Rosa Nery a refutou.
Outra divergência entre os relatores esteve no critério para a usucapião: Tartuce entende que deve ser o da justa causa, Rosa Nery entende que deve ser o do justo título.
Eles ressaltaram que os casos de locação por aplicativo foram incluídos no texto, além de um regramento para estabelecer que a propriedade obriga o proprietário e proposições de melhorias no tratamento da multipropriedade.
Proposições de proteção à gravidez dentro do espaço de segredo familiar, para evitar a impertinência de comentários e interferências desnecessárias nas decisões da mulher e dos casais.
Ademais, houve, a proposta de separação dos conceitos de família conjugal, abrangendo casamento e união estável (registrada ou não), e de família não conjugal. Esta última abarca pessoas que se unem, na intenção de constituir família, mas composta por membros como irmãos que passam a morar juntos após a viuvez.
Os relatores apontaram que o termo concubinato foi retirado do CC, e o processo de habilitação de casamento foi ajustado, tendo sido proposto um “procedimento pré-nupcial”, mais simples. Ainda, afirmaram que divergem quanto a manutenção, ou extinção, de causas impositivas de separação de bens.
Ainda segundo Flávio Tartuce, foi o livro de Direito Digital que provavelmente ficará localizado no final do CC.
Os relatores anunciaram a criação dos seguintes capítulos: Disposições gerais; Pessoa no ambiente digital; Situações jurídicas; Direito ao ambiente digital transparente e seguro; Patrimônio digital[2]; Herança digital; Crianças e adolescentes no ambiente digital; Inteligência artificial; Contratos digitais; Assinaturas eletrônicas e Atas notariais eletrônicas.
Eles também apresentaram propostas de artigos tratando do direito de desindexação e ao esquecimento, com a retirada de conteúdo ofensivo a partir de alguns critérios e sem prejuízo da responsabilidade civil.
Ao final, pontuaram que o tema dos “neurodireitos”, conforme proposto pela subcomissão, não foi tratado profundamente pela relatoria geral, até este momento.
Enfim, as rotundas críticas sobre a Reforma do Código Civil brasileiro vigente mais nos preocupam do que nos garantem direitos e cidadania.
Referências
BARBATO, Aurelio Tadeu Luiz. Reforma do Código Civil Brasileiro: Projeto de Lei PL.4/2025. São Paulo: UICLAP, 2025.
DELGADO, Mário Luiz. Sobre as críticas ao anteprojeto de reforma do Código Civil.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-21/sobre-as-criticas-ao-anteprojeto-de-reforma-do-codigo-civil/Acesso em 5.6.2025.
IBDFAM. Relatório Final da Comissão de Juristas para Reforma do Código Civil será votado em primeiro de abril. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/11692/Relat%C3%B3rio+final+da+Comiss%C3%A3o+de+Juristas+para+Reforma+do+C%C3%B3digo+Civil+ser%C3%A1+votado+em+1%C2%BA+de+abril Acesso em 5.6.2025.
PACHECO, Rodrigo. A Reforma do Código Civil. Artigos sobre a atualização da Lei 10.406/2002. Brasília: Senado Federal, 2025.
Redação MIGALHAS. Comissão de juristas vota relatório final do Código Civil em abril. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403779/comissao-de-juristas-vota-relatorio-final-do-codigo-civil-em-abril Acesso em 5.6.2025.
Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/arquivos/anteprojeto-codigo-civil-comissao-de-juristas-2023_2024.pdfAcesso em 5.6.2025.
UNZELTE, Carolina. Tsunami e populismo jurídico: as críticas de especialistas à reforma do Código Civil.Disponível em: https://www.jota.info/justica/tsunami-e-populismo-juridico-o-que-dizem-especialistas-sobre-reforma-do-codigo-civi. lAcesso em 5.6.2025.
[1]A expressão juiz la bouche de la lo (em português, “juiz a boca da lei”) é uma famosa frase de Montesquieu, que se refere ao papel do juiz na aplicação da lei. Para Montesquieu, o juiz deveria ser uma “boca” que simplesmente proferia as palavras da lei, sem poder moderação ou flexibilidade na sua aplicação. No entanto, a figura do juiz como uma “boca da lei” é hoje amplamente criticada, e há uma corrente de pensamento que defende que o juiz deve ter um papel mais ativo na interpretação da lei, considerando as circunstâncias do caso concreto e os valores da sociedade.
[2] O patrimônio digital refere-se a todos os ativos, bens e direitos de natureza digital, como contas em redes sociais, e-mails, arquivos digitais, criptomoedas, entre outros, que uma pessoa possui durante a vida. A herança digital, por outro lado, é a transferência desse patrimônio digital para os herdeiros após o falecimento da pessoa. Herança Digital é a transmissão desses ativos digitais para os herdeiros após o falecimento da pessoa titular. A herança digital pode incluir bens digitais com valor econômico, como contas bancárias e criptomoedas, bem como bens digitais com valor pessoal, como fotos, vídeos e mensagens privadas.