Criminalização do uso de IA (Lei 15.123/2025)

Gisele Leite

Professora universitária há 3 décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; 29 obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual, Revista de Direito Trabalho e Processo, Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores – POA – RS

 

 

A majoração da pena para os crimes cometidos contra mulheres com o uso de IA (inteligência artificial) previsto em lei foi recentemente sancionada pelo atual Presidente da República do Brasil e representa um progresso no sentido de coibir violência que se tornaram frequentes com o uso de tecnologia.

Contudo, há ainda o despreparo do Judiciário brasileiro em lidar com provas digitais e até a falta de regulação das redes sociais, o que dificultará a aplicação da norma. A lei alterou o artigo 147-B do Código Penal brasileiro que operou majoração de pena para o crime de violência psicológica contra mulheres com o uso de IA ou outras tecnologias que alterem imagens e som.

In litteris:

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

É para combater os famosos deepfakes (técnica usada de criar vídeos e imagens falsas dotadas de grande verossimilhança).

Ademais o dispositivo em comento vai contra aos tratados internacionais dos quais o nosso país é signatário, tal como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994. (Vide: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencaobelem1994.pdf).

O que ressalta que a falta de disciplina legal das plataformas digitais pode dificultar a aplicação de norma, o que somado ao despreparo do Judiciário brasileiro, inviabiliza a aplicação da norma.

Há de ter investimentos na capacitação dos órgãos de investigação e acusação para utilizar as provas digitais e para preservar a cadeia de custódia e, entender como são realmente produzidas as deepfake. Reconhece-se que prover a tão almejada segurança da mulher requer uma série de outras medidas.

Afinal, tão-somente a criminalização não é suficiente, exige-se políticas públicas que promovam educação midiática e ofereçam o devido suporte psicológico às vítimas além de capacitar a estrutura pericial do Estado.

Há quem aponte que a referida lei é mais um indício de populismo penal, pois o aumento de pena isoladamente não resolve o problema. Faz-se necessário existir medidas educativas e preventivas.

Basta analisar o Atlas da Violência que informa que mesmo com tantas punições sancionadas, a violência contra a mulher não diminuir e nem o número de feminicídio[1].

A cada 17 horas, uma mulher morreu em razão do gênero em 2024 em nove estados monitorados pela Rede de Observatórios da Segurança: Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e São Paulo. Os dados apontaram um total de 531 vítimas de feminicídios no ano passado.

Em 75,3% dos casos, os crimes foram cometidos por pessoas próximas. Se considerados somente parceiros e ex-parceiros, o índice é de 70%.

Existem vários projetos de lei em tramitação no Brasil que visam regulamentar as plataformas digitais, com foco em diferentes aspectos como direitos trabalhistas, combate à desinformação, proteção de dados e combate a crimes online.

Um dos mais conhecidos é o PL 2630/2020, também conhecido como PL das Fake News, que está em análise na Câmara dos Deputados.

Vide a lista de Projetos de Lei (PLs) em destaque:

PL 2630/2020 (PL das Fake News):Proposta de lei que busca instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, com foco em combater a desinformação e aumentar a transparência das plataformas.

PL 12/2024:Busca definir a relação trabalhista entre motoristas de aplicativos e as plataformas, considerando-os como trabalhadores autônomos.

PL 2338/2023:Marco regulatório da Inteligência Artificial, aprovado pelo Senado.

PL 2768/2022:Dispõe sobre a organização, funcionamento e operação das plataformas digitais.

PL 429/2022:Obriga as plataformas e serviços de streaming a disponibilizar dados técnicos de fonogramas e obras audiovisuais musicais brasileiras.

PL 805/2022:Obriga as plataformas de entrega de mercadorias a realizar o registro do trabalhador na Carteira de Trabalho.

PL 2804/2024:Concede à Anatel e à ANPD o poder de regular plataformas digitais no Brasil.

PL 4691/2024:Trata da vedação do anonimato, responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros, riscos sistêmicos e deveres das plataformas.

A regulamentação das plataformas digitais tem gerado debates e controvérsias, com argumentos sobre a importância de garantir direitos dos usuários e a liberdade de expressão, em contraposição à necessidade de responsabilizar as plataformas por conteúdos nocivos.

A falta de um consenso sobre a forma de regulamentação tem impedido o avanço de alguns projetos, como o PL 2630/2020.

A situação dos projetos de lei está em constante evolução, com novas propostas e alterações sendo apresentadas. É importante acompanhar as notícias e os debates sobre o tema para se manter atualizado.

As políticas públicas brasileiras contra a violência contra a mulher em Portugal incluem a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar. A Lei também prevê medidas de proteção para as vítimas e responsabilização dos agressores.

Além disso, existe a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que visa estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência. (Vide in: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/arquivos-diversos/sev/pacto/documentos/politica-nacional-enfrentamento-a-violencia-versao-final.pdf ).

Hoje, no segundo domingo de maio de 2025, o Dia das Mães consagra-se homenagem as mulheres que com seu amor verdadeiro e imbatível ajudaram no crescimento e sucesso de seus filhos, que seja também um momento de reflexão para se coibir a violência de qualquer natureza contra as mulheres.

[1]Em 2024, foram registrados 1.450 casos de feminicídio no Brasil, com um aumento de 12 em relação ao ano anterior. Os dados do Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (Raseam) 2025, lançados pelo Ministério das Mulheres, também apontam para 2.485 homicídios dolosos de mulheres e lesões corporais seguidas de morte. A partir de 2015, o Brasil alterou o Código Penal Brasileiro e incluiu a Lei 13.104, que tipifica o feminicídio como homicídio, reconhecendo o assassinato de uma mulher em função do gênero. O crime de homicídio prevê pena de seis a 20 anos de reclusão.