
Controvérsias do Direito Contemporâneo mundial
Gisele Leite
Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga.
Palavras-chave: Direito Contemporâneo. Filosofia do Direito. Marx. Durkheim. Fato social. Solidariedade social.
A relação entre as concepções sociais de Karl Marx e Emile Durkheim coloca em xeque a relação entre direito e sociedade. No primeiro caso, o Direito é concebido como sendo superestrutural, que produz cisão entre a base econômica e a superestrutura jurídica, política e ideológica, protagonizando-se na alienação e, por conseguinte, na reprodução das relações de subsunção formal e real.
O processo de subsunção do trabalho ao capital tem como pressuposto a separação do produtor direto de seus meios de produção e subsistência e a sua inversão em trabalhador assalariado, condição essa que impõe a subordinação deste ao capitalista que se apropria desses meios, monopolizando e transformando os em capital, em forças de coerção contra os trabalhadores.
Nesse processo, dá-se início à contradição essencial do sistema capitalista: a produção social da riqueza e sua apropriação privada. A partir daí, tem-se a desigualdade social burguesa – na qual se encontra a concentração da propriedade privada e da riqueza, de um lado, e, de outro, o pauperismo e a exploração do trabalho assalariado – como uma das principais implicações da subordinação do trabalho ao capital nas relações sociais.
O Direito contemporâneo é constituído por uma complexa rede de relações entre a forma fenomênica e a coisa em si ou a aparência e a essência (Kosik, 1976), onde a essência não se revela imediatamente aos olhos dos indivíduos, embora se encontre obscurecida na aparência.
Partindo desses pressupostos, conhecer o Direito contemporaneamente significa compreendê-lo enquanto totalidade concreta, sintetizado na unidade da aparência e da essência, ou na unidade da forma fenomênica e da coisa em si.
Trata-se de pressupostos relevantes pois, em geral, ao conhecer o Direito os indivíduos não assumem a postura de sujeitos cognoscentes e o conhecimento que produzem sobre as formas jurídicas se reduz a compreensão de sua manifestação imediatamente exterior, aparente. Portanto, conhecem o Direto por expressões sombrias projetas no funda da caverna preconizada por Platão, se tornando prisioneiros de um mundo da pseudo concreticidade.
É imperioso que se faça um desvio metodológico para que o Direito e as formas jurídicas sejam compreendidos por meio de conceitos dotados de alcance teórico e potencial analítico capazes de deduzir as múltiplas dimensões da realidade desvelada, tais como as normas jurídicas, o contrato de trabalho, o contrato de compra e venda e o registro da propriedade privada, manifestações fenomênicas de algo que lhes é essencial: o Direito. Portanto, essa abordagem ainda traz contribuições epistemológicas significativas para se compreender o Direito na sociedade contemporânea.
As contribuições de Durkheim para se pensar a força coercitiva do Direito, concebido como um fato social, símbolo expressivo da solidariedade social na sociedade urbano-industrial. Nessa concepção, o Direito constitui o elemento fundamental do processo de regulamentação da vida social na sociedade à medida que a norma jurídica se configura como o instrumento institucionalizado mais importante de controle social, visto dispor de força coercitiva para impor seu comando normativo aos indivíduos, por meio das instituições socialmente criadas para esse fim.
Apesar da importância do direito positivo para o ordenamento da vida social, Durkheim não deixa de destacar à interdependência entre as normas jurídicas e as demais normas sociais para o fortalecimento da solidariedade social, posto ser inegável a interrelação entre o fenômeno jurídico e os demais fenômenos culturais. Indubitavelmente esses clássicos autores ainda são profícuos para a compreensão de alguns aspectos do Direito na sociedade contemporânea, razão pela qual faz-se relevante revisitá-los em alguns momentos.
Karl Marx e Émile Durkheim tinham visões diferentes sobre o direito, a sociedade e o Estado. Marx: Considerava o direito um instrumento de dominação de uma classe sobre outra. Criticou a ordem institucional que estruturava a organização política e jurídica da sociedade. Expunha em seus escritos o caráter classista do Estado da sociedade. Era favorável a uma revolução para derrubar o capitalismo.
Já Durkheim, considerava o direito um fato social, exterior, coercitivo e geral considerava o direito uma das principais instituições sociais que refletiam e mantinham a coesão social Considerava o direito uma expressão da consciência coletiva de uma sociedade Considerava o Estado capaz de estabelecer a harmonia e a coesão social Considerava o Estado responsável pela organização das liberdades individuais e justiça social.
Enquanto Durkheim atem-se ao estudo do “fato social”, com a sociedade determinando as ações do indivíduo, Marx procura entender os movimentos da sociedade tendo como objeto as “relações sociais” e a “luta de classes” transformando os fenômenos sociais e para Durkheim a luta entre as classes expressa anormalidade no que tange às relações sociais.
Utilizando-se do método positivo, apoiado na observação, indução e experimentação é que Durkheim tenta formular proposições que estabeleçam relações constantes entre os fenômenos, os chamados “fatos sociais”, a fim de compreender a maneira de agir fixa ou não do indivíduo, obedecendo a coerção exterior, determinada pela sociedade sobre o mesmo, implicando, assim, que a sociedade se impõe ao indivíduo, ditando a ele normas de comportamento, e que a ele compete, apenas, assimilá-las, não importando se haveria interesses ou motivações individuais que determinassem o “fato social”, haja vista, para ele ser o todo mais importante do que as partes que o compõem, sendo cada indivíduo, portanto, apenas um átomo na grande química que é a sociedade.
Durkheim defende que o melhor método para se explicar a função do “fato social” na sociedade, seria através da observação, de maneira semelhante ao adotado pelos cientistas naturais, levando-se em conta, entretanto, que o objeto do estudo dentro da Sociologia tem peculiaridades próprias, distintas dos fenômenos naturais.
No entanto, acreditava ele que investigando-se as relações de causa e efeito e regularidade, poderia se chegar a descoberta de leis, que determinassem a existência de um “fato social” qualquer e que por conseguinte, determinaria, este, a ação dos indivíduos.
Para ele, os fenômenos coletivos variam de acordo com o substrato social em que vivem os indivíduos, sendo esse substrato definido pelo território em que os mesmos vivem e se movimentam, decorrendo daí a comunicação e a interação entre os mesmos, fatos estes de relevante importância na vida social.
Ao observar um “fato social”, que ele passa a designar como “coisa”, o cientista deve afastar-se de todo e qualquer conhecimento anterior que ele possua do mesmo, tomando-o como uma realidade exterior, sem considerar as suas manifestações individuais, evitando, assim, interferências no resultado da pesquisa a que se propôs. “Seu papel é exprimir a realidade, não julgá-la”.
No modo de produção capitalista, a vida econômica se integra aos demais elementos da vida social de tal forma que ao construir a representação do que se passa na vida econômica os indivíduos não conseguem perceber que por trás do capital, da mercadoria, do valor dos preços e da distribuição dos bens se esconde uma sociedade edificada por homens que estabelecem relações de dominação e exploração fundadas na da violência institucional, que por meio de um sistema normativo oficial, reconhecido e legitimado pelo Estado de Direito, se exerce o controle social dos segmentos sociais mais vulneráveis ao poder estatal e a instrumentalidade do Direito em um campo estruturado de forças.
Para Max (1977), o homem não é um indivíduo que recepciona passivamente as impressões imediatas da realidade advindas do mundo exterior, respondendo aos estímulos externos que se articulam no seu sistema nervoso central.
Ele percebe a realidade social à medida em que age sobre ela. Entretanto, quando a ação social é orientada pela racionalidade instrumental capitalista, o conhecimento do mundo exterior tende a ser retificado, conduzindo o homem a construir representações sobre si mesmo que não correspondem ao que realmente ele é.
Ou seja, um operário é fundamentalmente um operário, a menos que, transcendendo racionalidade capitalista, assuma uma postura sujeito cognoscente, dotado de consciência de classe, cuja ação produza um conhecimento da realidade social dirigido à transformação das condições de existência material (Marx/Engels, 1977).
Nesse sentido, Kosik (1976) aduz que indivíduo só se coloca como um sujeito cognoscente, edificador da realidade e construtor do mundo quando assume, antes de tudo, um compromisso com a identidade de classe resultante da sua inserção no processo produtivo, pois é nesse contexto que se define não só quem ele realmente é, mas, por via da dedução, quem ele virá a ser.
Dessa forma, o compromisso com a identidade de classe é consciente, não admitindo outras formas ideológicas constitutivas de falsas representações da realidade, tais como a ilusão da igualdade formal criadas pelo Direito, ao colocar juridicamente todas as pessoas no mesmo plano epistêmico.
Às formas jurídicas percebidas por meio da observação sensível imediata refletem apenas as manifestações sombrias de algo que lhes é objetivamente inerente. Logo, cabe ao observador desvelar, logicamente, o que está escondido por trás das formas fenomênicas, decompondo-as conceitualmente (Kosik, 1976).
Nesse sentido, o Direito contemporâneo torna-se misterioso simplesmente porque é capaz de demonstrar e, paralelamente, obscurecer as características materiais e as propriedades imanentes às relações sociais estabelecidas entre os indivíduos em seus processos interativos e comunicacionais cotidianos.
Todavia, a essência do Direito enquanto fenômeno jurídico pressupõe um conjunto de relações sociais de dominação e exploração inerentes ao modo de produção no qual é constituído. Se desprezar se a natureza das relações de dominação e exploração sobre as quais incide, o Direito configurará uma mera abstração ou uma palavra de sentido extremamente limitado em seu alcance teórico e potencialidade analítica.
Desse modo, termos jurídicos tais como “igualdade”, “contrato de trabalho”, “remuneração”, “férias”, “jornada de trabalho”, “contrato de compra e venda”, “contrato de locação” e “propriedade privada” constituem falsos conceitos à medida que são vistos apenas como fatores independentes, que se interligam sob determinadas condições.
Em síntese, o Direito na sociedade contemporânea não se reduz sim presente a um sistema conceitual, abstrato, fechado em si mesmo, pois, deve ser compreendido como um importante componente superestrutural que, concretamente, reflete e repercute no processo que põe em movimento às forças produtivas e a capacidade material dos homens no tempo e no espaço.
Na concepção social de Durkheim (2000), individualmente, o homem é um animal constituído por sistemas de células e representações, cuja natureza humana é desprovida de quaisquer direitos ou valores morais, os quais são adquiridos e aprendidos no curso da vida social. Analiticamente, o indivíduo integra-se uma do sistema social, por meio de um processo de socialização, mas sem possuir grande expressividade ontológica em suas ações individuais.
Nessa perspectiva, a sociedade não se resume ao resultado da soma dos indivíduos ou a combinação justaposta das ações, consciências e sentimentos pessoais.
Esta configura uma realidade moral sui generis que gera e sustenta a solidariedade coletiva. As maneiras coletivas de agir e de pensar constituem uma realidade exterior aos indivíduos, dotada de força coercitiva que, em cada momento da história, a elas se conformam.
O Direito deve ser concebido como um fato social, dotado de generalidade, exterioridade e força coercitiva. Não são os fatores ou as intencionalidades individuais que explicam a sociedade e o Direito. Diversamente, são os fatores sociais que explicam as condutas individuais, e elas só se tornam relevantes quando se manifestam como estados coletivos, com formas definidas, passíveis de observação empírica, materializadas no fato social, tais como as normas jurídicas, as normas morais, os dogmas religiosos, a tradição familiar, ou quando constituem manifestações sociais estatisticamente identificáveis, como é o caso do suicídio egoísta que não resulta de ato puramente individual.
Para Durkheim (2000), os fatos sociais devem ser estudados independentemente das representações que os indivíduos constroem sobre eles, pois, em sua perspectiva, as representações individuais e concepções subjetivas não são acessíveis ao pesquisador, que não pode alcançá-las diretamente, mas somente por meio dos fenômenos que as exprimem, tais como as representações coletivas.
Para estudar os fatos sociais, primeiramente faz-se necessário defini-los objetivamente, a partir da percepção dos sinais exteriores que lhes dão visibilidade, pois logicamente não há possibilidade de analisá-los antes da indicação dos seus sinais exteriores, empiricamente observáveis, que permite ao pesquisador identificá-los. Por exemplo, sabe-se que uma conduta é “objetivamente” imoral quando da sua prática advém uma sanção repressiva difusa. Entretanto, se dela advier uma sanção penal organizada pelo Estado, “objetivamente” sabe-se que essa conduta configura um crime.
A força coercitiva do Direito funciona como um mecanismo de preservação do sistema social.. Esse mecanismo não exsurge pura e simplesmente da união de indivíduos contemporâneos em um corpo social, mas é criado com a herança cultural das gerações anteriores, que por meio de suas contribuições ajudaram a modelar o sistema social presente.
Assim, quando os indivíduos nascem já encontram o Direito constituído como realidade autônoma, dotada de vida própria, com superioridade latente sobre os indivíduos, pronto para ser internalizado, por meio da socialização. Deve-se observar, entretanto, que embora não deixe de ser exercida, nem sempre a coerção se manifesta de forma visível, com contornos bem definidos. Ela pode se ocultar nos modos de agir e sentir.
Um indivíduo que, por exemplo, realiza seu trabalho com grande satisfação, cumpre prazerosamente as suas obrigações sociais de filho, marido e pai, não sente a força coercitiva que exteriormente o comprime. Após identificar o sinal objetivo de expressão da solidariedade social, Durkheim (1995) classificou o direito em direito repressivo e direito restitutivo, articulando-os, respectivamente, a solidariedade mecânica e da solidariedade orgânica, cuja relação varia conforme a incidência do grau da divisão do trabalho presente na sociedade.
A partir dessa elaboração, concluiu que o fator promotor das variações nas relações entre a solidariedade mecânica e a solidariedade orgânica é a densidade do grau da divisão do trabalho. Por conseguinte, estabeleceu a lei geral da preponderância progressiva da solidariedade orgânica sobre a solidariedade mecânica.
Para Durkheim (1995), o desenvolvimento intensivo da divisão do trabalho incide diretamente sobre a relação entre os indivíduos e a sociedade, forjando novas formas de coesão social, fundadas na preponderância da solidariedade orgânica sobre a solidariedade mecânica, permitindo ao indivíduo maior autonomia em sua autodeterminação.
A intensa divisão do trabalho produziu, também, um relativo isolamento do indivíduo no processo de trabalho coletivo e enfraqueceu a coesão social. A medida que os indivíduos se recolhem em suas atividades especiais e perdem a visão de conjunto do trabalho coletivo, não percebendo a amplitude da colaboração dos que trabalham ao seu lado, no mesmo sistema de produção, reduz-se à interação entre eles, e, por consequência, inibe-se a possibilidade da constituição de um sistema de normas comuns, que fortaleça a solidariedade grupal, cujo resultado é o enfraquecimento dos laços de solidariedade social.
Na concepção de Durkheim (1995), o Direito constitui o elemento fundamental do processo de regulamentação da vida social na sociedade urbano-industrial, à medida que a norma jurídica se configura como o instrumento institucionalizado mais importante de controle social, visto dispor de força coercitiva para impor seu comando normativo aos indivíduos, por meio das instituições socialmente criadas para esse fim.
Embora enfatize a importância do direito positivo para o ordenamento da vida social, Durkheim (1995) não deixa de fazer alusão à interdependência entre as normas jurídicas e as demais normas sociais para o fortalecimento da solidariedade social, posto ser inegável a interrelação entre o fenômeno jurídico e os demais fenômenos culturais.
As transformações evolutivas sofridas pelo Direito Contemporâneo, em particular, por conta do fim da Segunda Guerra Mundial já traduziram a mudança de paradigmas e fundamentos. A procura de aspectos axiológicos e de legitimidade, a sempre premente necessidade de segurança jurídica[1] para a consecução e proteção de valores da sociedade e, principalmente, para a convivência harmoniosa de todos na sociedade.
O aparecimento das normas de cooperação, da flexibilização da soberania do Estado e de novos atores das relações internacionais[2], a evolução do positivismo jurídico e, o maior desafio que é optar pelos meios alternativos para resolução dos conflitos de interesses como a mediação, conciliação e arbitragem, e face do julgamento.
De fato, os novos conflitos de normas advindos da expansão de regulamentação a partir do século XX devido à globalização aconselho o uso do método do diálogo das fontes[3], reconstruindo-se a coerência do Direito contemporâneo. Com suas sanções repressivas, o Direito Penal constitui o símbolo de expressão da solidariedade mecânica. A prática de um crime realiza-se como uma conduta que ofende à solidariedade social, ensejando para o transgressor a aplicação de uma sanção repressiva, proporcional ao grau de reprovação e a violação aos valores coletivos essenciais à garantia da coesão social.
Nessa perspectiva, a penalização não constitui um ato de crueldade, mas um mecanismo de autoproteção do sistema social, uma vez que a sanção se destina à afirmação dos valores e os sentimentos coletivos, transcendendo, portanto, o indivíduo.
Nesse cenário, a reflexão sobre os aspectos sócio jurídico da realidade brasileira aponta para um pluralismo normativo, resultado de um ordenamento jurídico incapaz de se realizar eficazmente face à sua subordinação às normas extrajurídicas que instituem na sociedade a cultura do favor e do privilégio, contrariando, portanto, a cultura dos direitos e dos deveres dos cidadãos, conforme prefigurado na Constituição Federal brasileira.
Referências
ALVES, Verena Holanda de Mendonça; NEVES, Rafaela Teixeira Sen; MOURA, Lívia Teixeira. (Organizadores)Direito Contemporâneo em Debate. Estudos transdisciplinares. Volume 2. Porto Alegre: Editora Fi, 2021.
DURKHEIM, Emile. As regras do método sociológico. São Paulo, Ed. Martin Claret, 2000.
______. Durkheim. São Paulo: Ática, 1995. (Coleção Grandes Cientistas).
______. Durkheim. São Paulo: Abril Cultural, 1978 (Coleção Os Pensadores).
MARX, Karl. Contribuição à Crítica da Economia Política. São Paulo: Martins Fontes, 1979.
______. Karl Marx. São Paulo: Abril Cultural, 1974. (Coleção Os Pensadores.)
KOSIK, Karel. A dialética do concreto. RJ: Paz e Terra, 1976.
MOURA, Lívia T.; RESQUE, Rafaela S. Daibes; ALVES, Verena H. de Mendonça. (Organizadores) Direito contemporâneo e debate. Estudos Transdisciplinares. V. 2. Porto Alegre: Editora Fi,2021.
RAUBER, Andréa Cristina Borba da Silveira Sulzbach; AMARAL, Eriberto Cordeiro; DE CAEVALHO, João Claudio Carneiro. Temas do Direito Contemporâneo: Uma Abordagem Teórica e Prática. Ensaios em Homenagem ao Prof. Dr. Sérgio Torres Teixeira. 1ª edição. Mato Grosso do Sul: Editora Inovar, 2022.
DOI: doi.org/10.36926/editorainovar-978-65-5388-032-0
ZEFERINO, Bárbara Cristhinny Gomes. Subsunção do trabalho ao capital: entraves para a emancipação do trabalho.Revista Eletrônica Arma da Crítica. Número 8. Outubro de 2017.
[1] Segurança jurídica é o princípio que garante a estabilidade, previsibilidade e confiança no sistema jurídico. É um dos elementos que caracterizam um estado democrático de direito. A segurança jurídica:Garante que as normas jurídicas sejam claras, estáveis, consistentes e aplicadas de forma coerente e justa; Permite que as pessoas compreendam e respeitem as regras e decisões tomadas pelas autoridades; Garante que os direitos e deveres dos indivíduos e das instituições serão respeitados e protegidos pelo ordenamento jurídico; Permite que cidadãos, empresas, investidores e instituições estabeleçam relações em um ambiente mais estável, previsível e razoável.
[2] Os novos atores das relações internacionais são as agências não-estatais, como asmultinacionais e as organizações não-governamentais (ONGs). Os atores internacionais são entidades que participam das relações políticas e jurídicas internacionais. Os atores estatais são os que têm autonomia para governar seu próprio território e tomar decisões políticas e econômicas. Os novos atores, como as multinacionais e as ONGs, são agentes igualmente importantes às negociações internacionais. A agenda internacional passou a incorporar novas temáticas, como a garantia dos direitos humanos e a atuação das ONGs. Os novos atores passaram a demandar mais espaço nos fóruns internacionais.
[3] A teoria do diálogo das fontes é um método jurídico que visa coordenar normas jurídicas de diferentes ramos, em vez de excluí-las. O objetivo é resolver conflitos entre leis através do diálogo entre as fontes, em vez de seguir uma hierarquia entre elas. A teoria do diálogo das fontes foi desenvolvida por Erik Jayme na Alemanha e por Cláudia Lima Marques no Brasil. Princípios da teoria são: as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam O diálogo entre as fontes permite harmonizar o sistema e aplicar o melhor direito ao conflito A teoria busca a regra mais benéfica à parte hipossuficiente A teoria visa manter a coerência do sistema normativo