Contra a Alienação Parental

Gisele Leite

Professora universitária aposentada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito.
Presidente da Seccional RJ da ABRADE. Pesquisadora-chefe do INPJ. Trinta e sete obras jurídicas publicadas.
Articulista e colunistas dos principais sites jurídicos.

 

Denise Heuseler

Advogada, professora universitária. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil. Autora de várias obras jurídicas e artigos jurídicos

 

 

 

 

Resumo: A alienação parental é processo que consiste em programar uma criança para que, sem justificativa, odeio um de seus genitores. De acordo com a Lei 12.318/2010, considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A Lei 14.340/2022 que prevê a visitação assistida para crianças e adolescentes e seus genitores, o que serve para evitar a prática e merece toda atenção em face desse dia internacional de combate à alienação parental. Não é prática exclusiva dos pais da criança ou adolescente. Além disso, também se configura alienação quando o genitor ou genitora mudar o domicílio para local distante, sem justificativa. Isso com intuito de dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

Palavras-chave: Direito de Família. Alienação Parental. Constituição Federal brasileira de 1988. Estatuto da Criança e do Adolescente. Parentalidade.

 

No dia 25 de abril comemora-se o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental que visa proteger as crianças e os adolescentes contra abusos emocionais durante o divórcio dos pais tem sido a crucial missão da Lei 12.318/2010 e, em 2022, veio importante alteração sancionada pela Lei 14.340 que prevê a visitação assistida para crianças e adolescentes e seus genitores, o que serve para evitar a prática e merece toda atenção em face desse dia internacional de combate à alienação parental.

A alienação parental é considerada um abuso moral, uma violência psicológica contra as crianças e adolescentes. Então, a depender

da forma como essa violação é cometida, ela pode ter vários problemas emocionais que podem ser levados para a vida e até mesmo desenvolver as chamadas doenças psicossomáticas. A lei brasileira assegura tanto à criança como ao adolescente a garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que atestado por profissional competente o risco de prejuízo à integridade física e psicológica. Cumpre explicar que as visitas assistidas como são chamadas, são aquelas exercidas por um dos genitores, porém monitoradas por uma terceira pessoa que poderá ser um parente próximo, uma assistente social, psicólogo ou pessoa de confiança, do pai ou da mãe, a ser designada pelo juiz no processo de guarda.

Apesar de a lei utilizar o termo “visitação”, a melhor nomenclatura seria convivência, pois, ainda que assistidos, os momentos de interação entre as figuras parentais e os filhos devem ser dedicados ao estabelecimento e restabelecimento de vínculos afetivos, com o estímulo as ações de cuidado. Para que haja determinação judicial da visita assistida é necessário que seja comprovado, na ação de guarda, o risco à integridade física e emocional da criança e do adolescente. Afora isso, o juiz poderá determinar a realização de perícia psicossocial com ambos os genitores e também com os filhos para sejam devidamente apuradas as condições psicológicas da família.

“O objetivo da previsão legal de convivência assistida é garantir o direito à convivência familiar, com a manutenção ou estabelecimento dos vínculos afetivos, de forma segura para a criança e para o adolescente, e quando houver indícios de necessidade de maior proteção até que as circunstâncias sejam devidamente apuradas pelo Poder Judiciário. A convivência é um dos antídotos para a Alienação Parental e a sua manutenção, ainda que assistida, se mostra imprescindível para evitar a ruptura familiar”, diz a especialista.

A Lei 14.340/2022, embora seja recente no ordenamento jurídico, já tem um impacto positivo no combate à Alienação Parental. “É possível identificar boas iniciativas baseadas na lei, como a criação do Espaço Laços e Afetos, iniciativa do TJPR, com a finalidade de proporcionar a convivência assistida em ambiente adequado e acompanhado por equipe multidisciplinar”. A proposta, enfim, é oferecer a todos, um lugar acolhedor onde poderão conviver de forma segura e agradável, até que a situação jurídica seja definida. Destaca-se também que o fato de a lei prever ainda a revisão do procedimento para o depoimento de crianças e adolescentes em casos alienação parental com o fito de evitar nulidades processual.

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de propor um protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta a alienação parental, que em breve deverá apresentar propostas de encaminhamentos. Lembremos ainda que a Lei 14.340/2022 também revogou a previsão da suspensão da autoridade parental como um dos instrumentos processuais eficientes para inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental.

Cumpre ainda recordar a definição da Alienação parental, disposta na Lei 12.328/2010 como a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores (…) para que repudie a outra parte genitora ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um dos pais”.

A legislação exemplifica algumas hipóteses que configuram a prática que, quando comprovada, gera sanções que responsabilizam o alienador, a depender de suas atitudes, que variam desde uma advertência até a alteração no regime de guarda da criança ou do adolescente. Não é de hoje que a lei tem sido alvo de críticas e campanhas que pedem a sua revogação. Segundo os críticos, a norma pode ser usada contra mulheres que denunciam homens por violência doméstica ou abuso sexual dos filhos. O objetivo seria deslegitimar a palavra das mães e tirar delas a guarda das crianças.

A nobre doutrinadora e jurista Maria Berenice Dias, atual vice-presidente do IBDFAM esclarece que a Lei da Alienação Parental pode, em alguns casos, reverter a guarda, mas não impede a convivência familiar, o direito garantido pela CFB e pelo ECA. A advogada defende a manutenção da lei, com alterações que ampliem a proteção de crianças e adolescentes. “É necessário capacitar psicólogos e assistentes sociais para lidar com a realidade, além de formalizar procedimentos rápidos para identificar a veracidade das denúncias. Revogar a lei colocaria as crianças em uma condição de absoluta vulnerabilidade.

A sociedade precisa entender que os encargos parentais devem ser exercidos por ambos os pais. Ninguém é dono dos filhos e conviver com pais e mães é um direito de crianças e adolescentes e que faz bem para o desenvolvimento. No dia em que a sociedade se conscientizar disso, os filhos poderão viver uma vida muito mais harmônica. A alienação parental é forma de abuso psicológico que se caracteriza por um conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, causando grande prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, e à convivência familiar.

A Lei nº 12.318/2010 dispõe que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e implica no descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Quem tem conhecimento, ou desconfia de que uma criança está sendo vítima de alienação parental, deve levar ao conhecimento das autoridades tais fatos. Procure o Ministério Público de sua cidade, por meio dos Promotores de Justiça que atuam na área da família, e leve a eles notícias de eventual alienação parental. Com tal atitude, você não denunciará ninguém, mas protegendo uma criança ou um adolescente de um abuso moral.

Lembremos que a família é reconhecida pela legislação pátria como a estrutura fundamental para o desenvolvimento da pessoa, sendo o principal locus essencial à humanização e à socialização, especialmente, de crianças e adolescentes, propiciando seu pleno desenvolvimento. Sendo dotada de proteção especial no texto constitucional vigente e também será alvo da vindoura Reforma do Código Civil brasileiro. A alienação parental também existe se os ataques são cometidos por avós e avôs, tios e tias, madrasta e padrasto ou outra pessoa com a qual a criança tenha convívio e relação de confiança.

Originalmente o conceito de alienação parental surgiu no cenário jurídico norte-americano, a partir de outro conceito o de Síndrome de Alienação Parenta, cunhado por Richard Gardner que trabalhava como perito na década de oitenta, momento quando ocorreu verdadeiro boom de divórcios nos EUA. Na chamada “síndrome de alienação parental”, a criança seria programada psicologicamente por um dos genitores.  Richard Gardner trouxe também termos como lavagem cerebral; programação cerebral; criança amnésica. Segundo ele, em algumas crianças a programação era tão severa que elas esqueceram qualquer experiência positiva e amorosa que tenham vivido com o genitor alienado.

Há críticas da psicologia em relação a esse termo porque ele psicopatologiza a criança, que seria acometida por um distúrbio. A teoria de Richard Gardner traz um rol de sintomas que a criança poderia apresentar se acometida. Mas esse termo está circulando no senso comum e nos espaços especializados e outras configurações familiares reportam a prática de alienação parental em suas relações privadas.

Não só novas configurações familiares (para além da relação heteronormativa da genealogia do termo), como novos contextos em que ocorreriam a alienação parental. O risco dessa disseminação do termo é justamente a banalização da suposta identificação dele em qualquer contexto.

A partir da identificação do crime, quem o comete e o genitor responsável pela criança no ambiente onde ocorrem os episódios podem ser indiciados.

A alienação parental também é caracterizada quando cometida contra o tutor e não apenas quando a guarda é de um dos genitores, pois é a tentativa de abalar a relação da criança com quem tem o dever de protegê-la.

Aos poucos, vão impactando na imagem do filho sobre o genitor atingido. Por esse motivo, observar o comportamento da criança ou adolescente é o ponto de partida e a principal medida para detectar se há síndrome de alienação parental.

Ansiedade, agressividade e nervosismo são reações esperadas pela imaturidade natural para lidar com a separação dos pais, mas é preciso perceber o excesso e as reações de raiva e incômodo sem causa aparente.

Sinais de transtornos e depressão também são fortes indícios, quando o filho não consegue verbalizar e sofre mais internamente. O importante é prestar atenção ao comportamento para agir rapidamente.

Algumas ações do genitor alienador são típicas desse comportamento abusivo. Diminuir a importância do genitor alienado perante as pessoas, principalmente com a presença da criança; evitar ou dificultar o convívio da criança com o genitor vítima; Restringir horários e dias de visitas (muitas vezes descumprindo ordem judicial); Criar histórias falsas a respeito do genitor; Ocultar dados como mudança de escola, desempenho escolar, viagens, adoecimento, problemas de relacionamento com outras crianças.

Se for constatada a alienação parental, o juiz pode determinar: Advertir o alienador; Ampliar a convivência da criança com o genitor alienado; Determinar acompanhamento psicológico; instituir ou reverter a guarda compartilhada conforme o caso; Determinar a fixação cautelar de domicílio da criança; Suspender a autoridade parental do genitor abusivo.

Crianças e adolescentes precisam de suporte emocional para entender e lidar com essa transição. Comportamentos abusivos impactam na confiança e na segurança deles e não só com o genitor atingido, mas também com o genitor abusivo. Eles podem desenvolver os mais graves distúrbios e doenças. Sentimento de culpa pela separação; Crises de ansiedade, especialmente nos encontros dos genitores; Comportamento antissocial e/ou agressivo; Dificuldades de aprendizagem; Hábitos obsessivos; Transtornos compulsivos; Depressão.

Esses e outros sinais representam a Síndrome da Alienação Parental, reconhecida como doença pela OMS em 2018, cujo ponto mais crítico é o ódio do filho por um dos pais – e que pode ser o genitor abusivo. O artigo 5º da Lei 12.318/2010. Esta lei determina que o juiz conduza uma perícia psicológica ou biopsicossocial. Nesse processo, investigam-se detalhes do relacionamento, a separação, acordos sobre a guarda do filho e a sequência de acontecimentos. Para isso, realizam-se entrevistas extremamente detalhadas, já que tem um menor envolvido em toda essa situação. Os documentos e outras ações podem ser analisados na perícia, para comprovação desses fatos.

Portanto, é uma situação em que a criança é sempre a maior prejudicada. Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no Direito brasileiro, e já chegou ao STJ como tema de processos. A Lei 12.318/2010 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, afirma Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

O primeiro caso de alienação parental chegou ao STJ em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do CPC, em detrimento do artigo 147, I, do ECA. De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Júnior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também.  aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas. A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/2008. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inofensiva.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.” A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos.

O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Há, atualmente, uma firme tendência de os juízes, em vez de suspenderem as visitas determinarem que o genitor acusado de abuso realize visitas monitoradas por terceiros ou realizadas em locais públicos, a fim de manter, de alguma forma, o vínculo tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral da criança. Ainda assim, tais visitas são, muitas vezes, boicotadas pelo alienador, que utiliza vários meios para não as cumprir sem atentar para o mal e os danos psíquicos que provoca no filho.

E, in casu, deve-se buscar uma pronta reparação da violação dos direitos dos filhos, sob pena de tornar a letra morta todas as previsões existentes para a garantia de seu melhor interesse e seu pleno desenvolvimento e saudável.

Não se pode admitir um Judiciário silente diante destas estratégias maquiavélicas para privar genitores do direito de exercer sua parentalidade. A frequência do uso destas estratégias vem crescente crescentemente. É indispensável haver uma resposta firme ao alienador, responsabilizando-o por sua conduta, de forma a desestimular o crescimento dessa onda de denúncias feitas por pais ou mães que não hesitam em usar seus próprios filhos como instrumentos de vingança.

A alienação parental se caracteriza quando um dos genitores, os avós, ou os que possuem a guarda da criança e do adolescente, manipulam o menor a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de temor, raiva e ansiedade, em relação a este, prejudicando a convivência familiar.

Verifica-se um progresso, com a Lei de 2022, porque até então aquele(a) genitor(a) acusado(a) ficava anos sem nenhum contato com a criança, aguardando uma tramitação normal (que deveria ser prioritária!), e sem locais apropriados para a convivência (por vezes, com relativa boa vontade, na casa do(a) genitor(a) alienador(a)!).

Outra questão foi a inserção do § 2° ao artigo 6° da Lei da Alienação Parental, estabelecendo que, nas hipóteses de determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial – medida que já estava prevista no inciso IV do artigo em comento –, será necessária a submissão a “avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento”.

Segundo a psicóloga Glícia Brazil, citada por Luísa Santana de Barros e Lavínia Oliveira do nascimento, acredita que a nova redação ressalta a natureza técnica e científica da atuação de especialistas, indicando que não basta ser psicólogo ou assistente social, ou médico para trabalhar com a demanda de alienação parental.

Reconhece-se que se trata de tema complexo dotado de causas multifatoriais, modos de apresentação diversos e requer do técnico uma capacitação específica par aprender a ouvir crianças e adolescentes e conseguir realizar o psicodiagnóstico diferencial, especialmente tendo o poder de indicar se a criança está sob coação ou não ao relatar ao juízo: aqui reside o x da questão.

Há quem entenda que a lei de 2014 criou outra situação temerária ao estabelecer a guarda compartilhada como “regra absoluta”, sem ponderar que existem pais sem maturidade para exercê-la (e, isso passa despercebido nos Setores Técnicos). Além disso, os próprios psicólogos, encarregados de avaliar a ocorrência (ou não) de alienação parental e cabimento (ou não) de guarda compartilhada, permaneciam, e permanecem, até hoje!

E, sem a certeza da punição, o alienador tem poucas chances de mudar seu comportamento e a onde de falsas acusações que assolam os tribunais têm pouca possibilidade de ser detida. Atente-se que revogar a Lei da Alienação Parental poderá deixar as crianças e adolescentes mais vulneráveis e submetidos às manipulações graves, sendo mesmo necessária a realização de revisão cuidadosa e com ênfase ao fortalecimento de boas práticas judiciais para garantir que a lei pátria cumprirá seu objetivo em proteger o bem-estar dos seres humanos em desenvolvimento e ainda preservar seus vínculos afetivos e familiares saudáveis.

Infelizmente, nas reivindicações de direito de família, verifica-se que os magistrados e seus auxiliares não se encontram preparados para enfrentamento adequado desses conflitos, apesar de haver legislações a respeito do tema, e agrava-se ainda diante do ritmo lento da justiça brasileira o que exacerba a ruptura do vínculo parenta e gera um grave abismo emocional entre o genitor alienado e seu filho.

Evidencia-se que o Judiciário não pode garantir que o lesivo comportamento do alienador seja, de fato, sanado, da mesma maneira que a sua omissão a negligência à disseminação da alienação parental, o que afeta a vida de crianças e adolescentes. Não obstante as modificações com acréscimos de medidas inibidoras da alienação parental, é salutar verificar e monitorar tais medidas inibidoras para que sejam realmente eficazes.

 

Referências

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