Comentários sobre a perda de patente militar e a condenação criminal dentro do Direito militar brasileiro

Gisele Leite

Doutora em Direito; Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Juridicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Juridicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga

 

 

 

Resumo: O procedimento de perda de posto e patente no Direito Militar brasileiro tem como finalidade principal avaliar se um oficial das Forças Armadas, condenado criminalmente, demonstra indignidade para o oficialato ou incompatibilidade com o cargo. Trata-se de um mecanismo de depuração ética e funcional, garantindo que o militar permaneça na instituição apenas se mantiver a honra e a conduta necessárias ao cargo, conforme a Constituição Federal e o Código de Processo Penal Militar.

Os principais objetivos desse procedimento incluem: Avaliar a Indignidade/Incompatibilidade: Analisar se a condenação penal (geralmente penas privativas de liberdade superiores a dois anos) tornou o oficial indigno ou incompatível para continuar integrando as Forças Armadas; Perda do Oficialato: Resultar na exclusão do militar das Forças Armadas, com a consequente perda da patente (título) e, em muitos casos, reflexos nos vencimentos e proventos (se reformado ou reserva), dependendo da decisão do Superior Tribunal Militar; Salvaguardar a honra das Instituições: Proteger a imagem e a disciplina das Forças Armadas, removendo oficiais cujos atos criminosos — como condenações por corrupção ou crimes contra a democracia (como tentativa de golpe de Estado) — são incompatíveis com o dever militar; Aferir a responsabilidade: Submeter o oficial a um julgamento específico pelo STM (em tempo de paz) para confirmar se ele violou os princípios da hierarquia e disciplina.

Palavras-chave: Direito Militar. STM (Superior Tribunal Militar). STF(Supremo Tribunal Federal) Perda de patente militar. Ética. Constituição Federal brasileira de 1988.

 

Há de se ressaltar as singularidades do direito penal vigente, com merecido destaque a perda de patente, como sendo medida disciplinadora e de hierarquia nas Forças Armadas.

O tema, em face da contemporaneidade ganhou especial destaque diante de condenações por crimes comuns, levando-se aos intensos debates sobre a dignidade militar bem como o procedimento legal e respectivas repercussões de decisões judiciais condenatórias.

Quanto aos fundamentos constitucionais vigentes no que tange à perda de patente, a CFB/88, em seu artigo 142, terceiro parágrafo, incisos VI e VII positiva expressamente as situações que acarretam a perda de patente e graduação de militares.

Portanto, trata-se de sanção excepcional sendo reservada aos casos em que o militar é considerado indigno ou incompatível com oficialato, por decisão judicial. Significando uma penalidade de inelegibilidade funcional que atinge diretamente o status jurídico do militar.

O que difere, por exemplo, da perda do cargo de servidor público civil que poderá decorrer diretamente de condenação criminal, no caso dos oficiais militares tal decisão caberá somente ao respectivo Tribunal Militar.

No Brasil, a perda de posto e patente militar por oficiais das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) não ocorre de forma estritamente “automática” por um simples ato administrativo, mas sim como efeito de um processo legal após trânsito em julgado. A Constituição Federal e o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) estabelecem que essa perda é decidida pelo Superior Tribunal Militar (STM) em tempo de paz, após o militar ser considerado indigno ou incompatível com o oficialato.

Os casos que frequentemente levam a esse processo e posterior perda são:

Condenação Criminal com Pena Superior a 2 Anos: Quando o oficial é condenado na justiça comum ou militar a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos, trânsito em julgado, o Ministério Público Militar (MPM) geralmente representa ao STM para declarar a indignidade.

Crimes Contra a Democracia[1] (Golpe de Estado): Condenações por tentativa de golpe de estado ou abolição violenta do Estado de Direito, com sentenças confirmadas, levam o MPM a pedir a perda da patente.

Crimes Infamantes e Abuso de Poder: Crimes que afetam diretamente a honra, dignidade militar e a ética, como peculato, corrupção, ou graves violações de deveres funcionais, podem resultar na perda do posto.

Decisão de Tribunal Especial (Tempo de Guerra): Em situações de guerra, a perda pode ser decidida por um tribunal especial.

Pontos importantes:

Militares da Reserva/Reformados: Mesmo militares da reserva podem perder suas patentes e, dependendo do caso, parte de suas prerrogativas, embora generais da reserva com muito tempo de serviço possam ter análises diferenciadas.

Processo no STM: Após o trânsito em julgado da condenação, o STM realiza um julgamento específico para a perda do posto, avaliando a conduta do militar.

Perda de Graduação (Praças): Para praças (não oficiais), a perda da graduação também pode ser declarada como efeito secundário de sentença criminal, conforme o Código Penal Militar.

A perda da patente implica no desligamento da força militar e na perda das prerrogativas previstas no Estatuto dos Militares.

Destaque-se que a perda de patente militar não é automática, mesmo ante sentença penal condenatória já transitada em julgado, mas constitui consequência autônoma, imperiosamente vinculada ao procedimento de natureza jurisdicional específica.

Quanto ao procedimento para perda de patente militar quando condenado por crime militar ou crime comum, o encaminhamento para o juízo para avaliar sua dignidade ou compatibilidade com o oficialato é obrigatório. A referida aferição realiza-se por meio de procedimento regular ante o Superior Tribunal Militar (STM) conforme confirma a douta jurisprudência pátria.

Ademais, o artigo 102 do Estatuto dos Militares, a Lei 6.880/1980) estabelece que:

O artigo 102 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), determina que os órgãos competentes da Marinha, Exército e Aeronáutica devem organizar, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, baseando-se no artigo anterior (art. 101).

Pontos principais do artigo 102:

Finalidade: Instituir o processo anual de seleção para a quota compulsória de oficiais, que é uma forma de movimentação para a reserva remunerada (passagem compulsória) para renovação dos quadros.

Prazo: A lista organizada deve ser oficializada até 31 de janeiro de cada ano.

Contexto: Faz parte do capítulo que trata da transferência para a reserva remunerada ex officio.

Dentro da jurisdição militar, o Tribunal Militar avaliará os critérios subjetivos, como a gravidade do crime, sua repercussão para a instituição militar, a conduta social e profissional do militar e, até eventuais atenuantes para decidir por meio de maioria qualificada pela perda da patente ou não.

Os principais requisitos para a propositura e eventual decretação de perda de patente são:

  •  Trânsito em julgado de sentença penal condenatória, normalmente por crime doloso;
  •  Pena privativa de liberdade superior a dois anos, excetuando-se hipóteses de penas alternativas;
  •  Observância do devido processo legal específico perante tribunal militar permanente.

A análise que se faz não é apenas da materialidade do crime, mas, principalmente, do juízo sobre a dignidade ou incompatibilidade do condenado com o Oficialato.

Sublinhe-se que no regime estatutário do servidor público civil (art. 92, I, do CP), a sentença penal condenatória por crime funcional pode acarretar, automaticamente, a perda do cargo público.

No entanto, para o oficial das Forças Armadas, a perda de patente exige procedimento próprio, a ser instalado após o trânsito em julgado da sentença, não havendo possibilidade de perda automática do posto. Essa exigência reforça a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Observa-se que para o militar, a condenação criminal disfere impactos distintos, a depender se tratar de oficial ou praça.

Para oficiais, há necessidade de processo para perda da patente, cabendo ao STM ou tribunal militar estadual analisar se o crime praticado o torna indigno ou incompatível com o oficialato.

Para praças, o efeito da condenação pode ser a exclusão direta da corporação, conforme previsão legal em cada estatuto militar específico, sendo procedimento menos rigoroso.

Dessa forma, o status de oficialidade é revestido de características próprias, notadamente por ser considerado detentor de fé pública, exemplo institucional e referencial ético para a tropa. Por isso, o tratamento mais cauteloso e a necessidade de decisão judicial colegiada de órgão de cúpula.

O processo de perda de patente nos Tribunais Militares é regido por princípios como:

Devido Processo Legal; Contraditório e Ampla Defesa; Proporcionalidade e Razoabilidade; Proteção à Dignidade Institucional.

Esses princípios garantem que o militar submetido à perda da patente tenha oportunidade de defesa ampla antes da decisão final, reforçando a legitimidade das instituições militares perante a sociedade.

A jurisprudência do STM e dos TJM tem reiterado o caráter não-automático da perda de patente. Diversos julgados reconhecem que, mesmo ante a gravidade do crime, a medida deve ser excepcional e devidamente fundamentada.

Casos emblemáticos envolvem tanto crimes militares (como deserção, peculato, corrupção) quanto crimes comuns (estelionato, homicídio doloso, tráfico de drogas), sendo avaliado sempre se o praticado afeta irremediavelmente a credibilidade e honra militar, denotando indignidade ou incompatibilidade do agente.

Além disso, discute-se o cabimento da medida mesmo para crimes cometidos fora de serviço ou sem relação direta com a função militar, desde que a conduta seja suficientemente grave no plano moral e institucional.

O STJ, no julgamento do REsp 1.306.66, já enfrentou o tema dos efeitos extrapenais da condenação, reafirmando que a perda de cargo militar não é automática, devendo observar procedimento autônomo.

  • A decretação da perda de patente acarreta consequências severas para a vida do oficial condenado:
  • Rompimento definitivo do vínculo com as Forças Armadas;
  • Perda de direitos e prerrogativas inerentes ao posto e patente, inclusive proventos de inatividade;
  • Inabilitação para readmissão ou reingresso nas fileiras militares;

Potencial impacto em outras esferas, como cassação de medalhas, insígnias e distinções recebidas.

Deve-se observar que efeitos automáticos da condenação, como perda de função pública, inabilitação, entre outros, previstos genericamente na legislação penal (art. 92 do CP), dependem de análise minuciosa quando aplicados ao militar. A coexistência de leis especiais e o princípio da especialidade impõem a aplicação preferencial do mecanismo previsto na legislação castrense e na Constituição.

Basicamente, tem-se que a perda de patente é efeito extrapenal de natureza sui generis, pois não decorre automaticamente da condenação. Requer decisão própria, justificada e baseada em juízo de valor quanto à dignidade, balizada pelos princípios internos das Forças Armadas.

A perda da patente militar, especialmente após condenação por crimes graves como o estelionato, representa uma das mais rigorosas respostas jurídicas do Estado à quebra da honra e da confiança depositada em um oficial das Forças Armadas. Mais que disciplina interna, trata-se de proteger a imagem, a moral e a autoridade institucional perante a sociedade.

A jurisprudência brasileira, especialmente no STM e STF, estabelece que a condenação criminal de um militar não gera automaticamente a perda do posto, patente ou graduação.

A exclusão é um efeito secundário que depende de um processo específico de “Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade”, onde o Tribunal analisa se o crime cometido torna o militar incompatível com a carreira.

Eis  os pontos e casos relevantes sobre militares que mantiveram a patente após condenações:

Necessidade de Decisão Específica (STF e STM): O STF consolidou o entendimento de que, mesmo com condenação superior a dois anos (regra constitucional), é obrigatório o julgamento por um tribunal militar (ou TJM, no caso de policiais) para decretar a perda, não sendo automática.

Condenação com Pena Inferior a 2 Anos (Caso Típico): Quando a pena é inferior a dois anos, a jurisprudência costuma entender que a dignidade do oficial não foi severamente comprometida ao ponto de exclusão automática.

Decisões em Apelação Criminal (Casos de Manutenção): Em recursos de apelação, o STM já proferiu decisões onde, apesar de manter a condenação penal por crimes como “uso de documento falso”, a exclusão da praça não foi aplicada.

Quanto o conceito de “Indignidade” no Processo Específico: Há casos em que o MPM pede a exclusão, mas a defesa consegue convencer o tribunal de que o militar, apesar de cometer um crime comum, não agiu de forma a ofender o “pundonor militar” (honra).

Exemplo de Diferenciação de Penas: Em situações de “tortura” ou “abuso de autoridade”, o tribunal pode considerar que não houve o dolo específico de comprometer a hierarquia e disciplina, mantendo o militar nos quadros, mesmo após condenação.

Atualmente, o STM analisa casos de militares condenados pelo STF por tentativa de golpe de Estado (crimes contra a democracia), onde o debate principal é se a gravidade do crime é incompatível com a manutenção da patente, gerando precedentes inéditos sobre o tema.

Resumo da Regra: Para o oficial perder a patente, ele deve ser julgado indigno ou incompatível com o oficialato em tribunal permanente, conforme o art. 142 da Constituição Federal vigente.

Militares presos por plano de golpe devem continuar recebendo salário mesmo que percam suas patentes — decisão que cabe ainda ao STM).

No entanto, a manutenção ou não dos proventos dependem da situação de cada condenado.

Após o trânsito em julgado da Ação Penal 2668, a situação previdenciária dos militares de alta patente envolvidos no caso vem à tona. As consequências variam conforme o status de cada um à época dos crimes — se estavam na ativa ou já integravam a reserva remunerada.

A legislação militar, segundo especialistas, estabelece que processos no STM podem levar à perda da patente — uma punição de natureza administrativa e não criminal. Contudo, isso não significa necessariamente perda de remuneração para todos.

O TCU decidiu recentemente por rejeitar a tese da “morte ficta” e a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o STJ, vem se consolidando que a pensão por morte é um benefício que pressupõe o falecimento real do instituidor”, disse.

Dessa forma, militares que estavam na ativa durante a prática dos crimes denunciados tendem a perder não apenas a patente, mas também os proventos. Nesses casos, a única alternativa seria migrar para o INSS.

É preciso considerar, finalmente, que, perdendo a condição de militares, possivelmente, também vão perder o direito de cumprir pena em estabelecimento prisional militar. Assim, poderão ser, no momento oportuno, enviados ao sistema prisional comum”.

Cumpre esclarecer que para situar exatamente o raciocínio que se desencadeia, que a perda de posto e de patente não ocorre apenas em função de uma condenação criminal, mas também pode resultar de um rito desencadeado por um processo administrativo ao qual o oficial pode ser submetido, denominado Conselho de Justificação, regido pela Lei n. 5.836, de 5 de dezembro de 1972, processo este que, em fase decisória final, será deliberado pelo STM, no caso de oficiais das Forças Armadas, como, aliás, também o é a perda de posto e de patente em função de condenação criminal.

Para ser considerada uma penas acessória, no entanto, é evidente que deveria ela vir adstrita a uma pena principal, aplicada pelo mesmo órgão prolator, o que, como se percebe da simples leitura, não é o que o dispositivo indica acontecer.

Pela literal redação, embora a condenação a uma pena superior a dois anos de privação de liberdade, não importando se na justiça comum ou na militar, dá ensejo a um outro julgamento, este pautado pelo § 3º do art. 142 da Constituição Federal, que, como será esclarecido adiante, toma corpo em um tribunal. Em suma, o órgão jurisdicional que aplica a pena principal – privativa de liberdade e superior a 2 anos – não é o mesmo que poderá decretar a perda de posto e de patente.

Há, assim, uma “previsão suicida” do art. 99 do CPM, pois não pode se tratar de pena acessória aquela aplicada por órgão jurisdicional diverso daquele que impôs a pena principal.

Uma vez confirmada a condenação, perante o tribunal competente, será inaugurada, por representação do representante do Ministério Público – no caso do âmbito federal, atrelado às Forças Armadas, pelo Procurador-Geral de Justiça Militar (PGJM) –, uma nova questão, não mais de ordem penal militar, mas de ordem ética, materializada pelo julgamento acerca da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato, que poderá resultar na perda de posto e de patente, ou não, pois, apesar de uma condenação criminal, mesmo que a pena superior a dois anos de privação de liberdade, o tribunal competente pode compreender que o oficial não deve ser considerado indigno ou incompatível para o oficialato.

Sobre a independência das decisões judiciais, muito bem dispôs Jorge César de Assis, in verbis:

  • “Não se rediscute o mérito do processo que deu origem ao julgamento da declaração pretendida, seja oriundo da justiça militar, da justiça comum ou do Conselho de Justificação. Tal mérito já foi analisado durante a ação penal ou durante o desenrolar do processo administrativo. Não há produção de provas”.

No caso do STM, que nos interessa, o Regimento Interno, por exemplo, nos arts. 115 e seguintes, trata do assunto dispondo que “Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato”.

Segue-se dispondo que, recebida e distribuída a Representação, “o relator mandará citar o sentenciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita”, sendo que, ao final deste prazo sem que haja a apresentação da defesa escrita, o relator “solicitará a designação de um Defensor Público para que a apresente, em igual prazo”.

Com o retorno do processo pelo revisor, “o relator solicitará a inclusão em pauta de julgamento”.

No julgamento, “fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, será facultada às partes a sustentação oral”. Procedendo-se o julgamento, cuja decisão, transitada em julgado, será comunicada pelo Tribunal comunicará ao Comandante da Força à qual pertença ou esteja vinculado o Representado.

No que concerne ao quórum necessário para a indignidade ou incompatibilidade e consequente perda do posto e da patente, exige-se maioria qualificada de dois terços, nos termos do § 3º do art. 6º da LOJMU.

Em conclusão, a perda de posto e de patente não se constitui, assim, em pena acessória, mas em um efeito da condenação, um efeito secundário e extrapenal.

Aliás, não é a perda de posto e de patente que se tem por efeito da condenação, mas sim a submissão do oficial condenado, em certos parâmetros, a um processo específico mencionado na Constituição Federal, como se verá em sequência.

[1] Crimes contra o Estado Democrático de Direito são ações, tipificadas principalmente pela Lei 14.197/2021 no CPB, que visam abolir o regime democrático, restringir poderes constitucionais ou violar a soberania nacional por meio de violência ou grave ameaça. Protegem o funcionamento das instituições, o voto e a ordem constitucional.

Seus principais aspectos são: Fundamento Legal: Incluídos no Título XII do Código Penal (Art. 359-L a 359-R), substituindo a antiga Lei de Segurança Nacional. Abolição Violenta (Art. 359-L): Tentar depor governo legitimamente constituído ou impedir o exercício dos poderes. Golpe de Estado (Art. 359-M): Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.

Outros Delitos: Incluem sabotagem, espionagem, interrupção do processo eleitoral e incitação à animosidade entre as Forças Armadas e os poderes. Natureza: São crimes de perigo (atentado ou empreendimento), consumando-se com a prática de atos concretos voltados ao objetivo, mesmo sem alcançar a deposição. Exceção: Manifestações críticas, atividades jornalísticas ou reivindicações de direitos e garantias constitucionais não configuram esses crimes.