BPC/LOAS para Crianças Autistas: Como Garantir os Direitos e Superar as Barreiras do INSS

Mariane Ferraz Alves

Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Pós-graduada em Planejamento Previdenciário. Especialista em
Benefícios do INSS. mariane.ferraz@yahoo.com.br

 

 

 

Resumo: O presente artigo analisa os principais desafios enfrentados pela advocacia e pelas famílias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), destacando as barreiras administrativas e técnicas impostas pelo INSS, bem como a posição dos tribunais sobre o tema. A pesquisa aborda a base legal do benefício, os requisitos para sua concessão e as recentes alterações normativas. Discute-se ainda a importância de laudos médicos detalhados, a superação do critério objetivo de renda e a necessidade de avaliações biopsicossociais mais humanizadas. Conclui-se que a efetivação do direito ao BPC/LOAS exige não apenas conhecimento jurídico, mas também sensibilidade social, comprometimento institucional e capacitação dos profissionais envolvidos, a fim de garantir a inclusão, a proteção social e a dignidade das pessoas com deficiência.

Palavras-chave: BPC/LOAS. Autismo. Pessoa com Deficiência. Benefício Assistencial. INSS.

 

Introdução

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS, Lei nº 8.742/1993), constitui um benefício de natureza assistencial, destinado a garantir um salário mínimo mensal à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, ou à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme preconiza o artigo 20 da LOAS.

Diferentemente dos benefícios previdenciários, o BPC não exige contribuição prévia ao INSS, uma vez que está inserido no âmbito da Assistência Social, um dos três pilares da Seguridade Social previstos na Constituição Federal de 1988, ao lado da Saúde e da Previdência.

A Constituição Federal de 1988 preconiza que a Seguridade Social visa assegurar os Direitos Sociais no Brasil, tendo como tripé a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social. Esses três pilares formam um sistema integrado de políticas públicas destinado a garantir o bem-estar e a proteção social das pessoas, especialmente diante de situações de vulnerabilidade, risco social ou incapacidade de prover o próprio sustento.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Mais do que um simples benefício, o BPC/LOAS é um instrumento de dignidade e inclusão social, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

No caso das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o BPC assume um papel ainda mais relevante. O diagnóstico de autismo traz consigo uma série de necessidades contínuas, como terapias multidisciplinares, acompanhamento médico especializado, suporte escolar, e muitas vezes, exige que a própria mãe ou o representante legal, se afaste das suas atividades laborais para dedicar atenção integral ao filho.

Entretanto, apesar de sua previsão constitucional e legal clara, o caminho até a concessão do benefício ainda é permeado por barreiras administrativas e interpretações restritivas por parte do INSS, exigindo atenção técnica e sensibilidade social dos advogados e demais envolvidos.

Requisitos para a concessão do BPC/LOAS

Para a concessão do benefício, é preciso preencher alguns requisitos, entre eles o impedimento de longo prazo (deficiência) e a situação de vulnerabilidade econômica (baixa renda familiar), além da inscrição no CadÚnico e da recente exigência do cadastro biométrico do beneficiário ou seu representante legal no momento do requerimento administrativo.

Conforme o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício, reforça que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Importante destacar que o BPC não é um benefício por incapacidade laboral, o foco é o impacto da deficiência na vida diária e na inclusão social, não especificamente voltado a capacidade para o trabalho.

Vejamos a Súmula 48 TNU:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente reconhecido como deficiência, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

  • 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça esse reconhecimento, garantindo aos autistas os mesmos direitos assegurados às demais pessoas com deficiência.

Na prática, isso significa que crianças diagnosticadas com autismo podem ter direito ao BPC, desde que comprovem que o transtorno gera limitações significativas na vida diária, com impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças da mesma faixa etária, e que o grupo familiar atenda ao critério de renda.

O critério econômico do BPC estabelece que a renda familiar per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.

Entretanto, a Justiça tem entendido que esse parâmetro não é absoluto, conforme entendimento dos tribunais, que reconhecem a possibilidade de flexibilização quando comprovada a real situação de vulnerabilidade da família.

Em muitos casos, famílias com renda ligeiramente superior ao limite ainda enfrentam condições precárias, especialmente quando há gastos com tratamentos médicos, terapias, medicamentos e transporte, e até mesmo quando a mãe precisa se afastar das atividades laborais para poder dedicar atenção à criança.

Nesses cenários, o benefício pode e deve ser concedido, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.

Outro ponto relevante é que, recentemente foi publicado oDecreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promoveu alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada, previsto no Decreto nº 6.214/2007. Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita.

Dessa forma, esses valores passaram a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do BPC, o que representa mais uma restrição no acesso ao benefício assistencial, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social que recebiam o Bolsa Família como complemento de renda.

Outra grande alteração recente, publicada em outubro de 2025,veio com a Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 34, de 09 de outubro de 2025, que dispõe sobre as novas regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, podendo restringir ainda mais o acesso ao benefício.

O art. 8º, §2º da Portaria estabelece que os rendimentos provenientes de atividades informais declarados no CadÚnico deverão compor o cálculo da renda familiar mensal, o que representa uma mudança significativa na análise da renda de famílias em situação de vulnerabilidade.

A Portaria também reforçou que haverá cruzamento periódico de dados disponíveis entre órgãos da Administração Pública, para calcular a renda familiar mensal per capita e verificar a eventual acumulação irregular do BPC com outros benefícios ou rendimentos não permitidos por lei.

Importante mencionar que há a possibilidade de mais de um benefício no mesmo grupo familiar, desde que cada membro preencha individualmente os requisitos legais. Essa é uma realidade comum em lares de crianças com Transtorno do Espectro Autista, nos quais pode haver duas ou mais crianças com deficiência, ou até mesmo um idoso que já receba o BPC/LOAS.

Como mencionado, ainscrição no CadÚnico(Cadastro Único para Programas Sociais) também é requisito obrigatório para a concessão e manutenção do BPC.

O cadastro deve ser atualizado a cada 24 meses, e o descumprimento dessa exigência pode resultar em bloqueio ou suspensão do benefício.

Desde setembro de 2024, o INSS passou a exigir o cadastro biométrico do representante legal da criança, como medida de segurança e prevenção de fraudes, em cumprimento à Portaria Conjunta Portaria PRES/INSS nº 1744/2024.

 

Principais barreiras enfrentadas no INSS

Apesar da ampla proteção legal, a prática revela que o acesso ao BPC/LOAS por crianças autistas é marcado por obstáculos administrativos e técnicos.Entre os principais motivos de indeferimento, destacam-se:

  • Aplicação rígida do critério de renda;
  • Laudos médicos insuficientes;
  • Avaliações sociais e médicas superficiais;

A seguir, serão analisadas as barreiras mais frequentes:

  1. Superação do critério da renda:

Negativas por “não atende ao critério de miserabilidade” continuam sendo uma das principais causas de indeferimento.

Ocorre que o INSS, na via administrativa, ainda aplica de forma automática o limite de ¼ do salário mínimo, sem considerar de forma ampla as peculiaridades do caso concreto, apenas o critério objetivo, o que acaba obrigando muitas famílias a recorrerem ao Poder Judiciário para verem seu direito reconhecido.

Em casos assim, é essencial demonstrar a vulnerabilidade social, comprovando que a renda aparentemente um pouco acima do critério objetivo estabelecido pelo INSS não reflete a real condição de vulnerabilidade daquela família.

Uma atualização recente quanto ao critério de renda, já mencionada anteriormente, foi trazida pela Portaria Conjunta nº 34/2025, que passou a determinar que os rendimentos informais declarados noCadÚnico integrem o cálculo da renda familiar, o que pode prejudicar o acesso ao benefício.

Esse ponto exige atenção redobrada, pois, tratando-se de rendimentos informais, é muito provável que tais valores sejam variáveis mês a mês ou até mesmo esporádicos. Nesse cenário, surge a dúvida: como será realizada, na prática, essa avaliação? Essa disposição pode resultar em indeferimentos equivocados por parte da autarquia.

Diante disso, reforça-se a necessidade de cautela e orientação adequada antes de prestar informações sobre renda na inscrição ou na atualização do CadÚnico.

Também é necessário atenção à composição do grupo familiar para fins de cálculo da renda mensal familiar, de acordo com o art. 7º e 8º da Portaria 34/2025:

Art. 7º O grupo familiar de que trata o artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742, de 7 dedezembro de 1993, e o artigo 4º, inciso V, do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 desetembro de 2007, será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberáao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando necessário:

I-buscaroutras bases de dados públicas para confirmar as informações deque trata o caput; e

II-solicitarao requerente ou ao beneficiário que indique suas relaçõesfamiliares com os membros identificados no CadÚnico.

  • Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiarmensal per capita:

I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência comoabrigo, hospital ou instituição congênere;

II – o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:

  1. a) esteja casado ou em união estável; ou
  2. b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.

III – o tutor ou curador que não integre o grupo familiar previsto no artigo 20,§ 1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou que não viva sob o mesmo teto.

Conforme o art. 8º, para fins do cálculo da renda familiar de que trata o artigo 20, § 3ºA, daLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, considera-serenda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente porcada membro da família que viva sob o mesmo teto.

O referido artigo apresenta exceções, determinando que não serão computados: bolsas de estágio, rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou deindenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem, BPC de outro membro, benefícios de até um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência, o valor do auxílio inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio inclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

Além disso, o §1º do art. 8º dispõe que: “Na hipótese de o membro do grupo familiar ser titular de mais de umbenefício previdenciário com renda mensal de até um salário mínimo, apenas um deles poderáser desconsiderado para o cálculo da renda familiar.

Cabe ressaltar a possibilidade de descontos de alguns gastos contínuos e comprovados com medicamentos, consultas médicas e serviços não fornecidos pelo SUS, por exemplo.

De toda forma, é importante destacar que a vulnerabilidade socialda família deve prevalecer sobre o critério puramente matemático.

De acordo com a tese firmada no STJ, Tema 185:

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O STF também já entendeu ser inconstitucional o critério objetivo da rendano Tema 27, firmando a tese:“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.

A análise judicial pode variar de acordo com o Tribunal, mas no geral esse critério pode chegar a meio saláriomínimo da renda per capita.

  1. Laudos médicos insuficientes

O erro mais comum é a apresentação de laudos que se limitam à indicação do CID (ex.: F84.0 – Autismo Infantil), sem detalharde que forma o transtorno impacta as atividades da vida diária da criança e suas limitações.

É fundamental que o profissionaldescreva no laudo, por exemplo, as dificuldades de comunicação, socialização, aprendizagem, coordenação motora, autonomia e comportamento, bem como registre, se for o caso, a necessidade de acompanhamento contínuo, a frequência e intensidade das terapias (fonoaudiologia, psicologia, terapia, entre outras) e, sempre que possível, utilize linguagem clara e acessível.

O conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, vai além do simples diagnóstico médico. Ele exige que a avaliação considere a interação entre as limitações do indivíduo e as barreiras sociais e ambientais que possam restringir sua participação plena e efetiva na sociedade.

Conforme dispõe o artigo 1º da Convenção:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

O INSS não deve avaliar apenas o diagnóstico, mas sim como ele limita a participação social plena e efetiva em igualdade de condições com as crianças da mesma faixa etária e a autonomia da criança.

Por isso, é essencial que o laudo médico apresente uma descrição detalhada das limitações e dos efeitos do transtorno nas atividades da vida diária, permitindo uma análise mais justa e condizente com a realidade da criança.

Nesse contexto, o advogado especialista exerce papel fundamental ao orientar a família sobre a importância de um laudo completo e bem fundamentado, capaz de demonstrar de forma adequada a condição e suas repercussões sociais.

 

  1. Avaliações médicas e sociais desfavoráveis

Mesmo com documentação completa, muitas famílias enfrentam dificuldades nas perícias médicas e sociais realizadas pelo INSS. Em diversas situações, a análise é superficial e não reflete a complexidade do autismo, especialmente quando o perito não possui formação ou capacitação específica sobre o TEA.

Da mesma forma, a avaliação social, que deveria identificar as condições de moradia, renda, acesso a serviços públicos e rotina familiar, acaba sendo conduzida algumas vezes de forma pouco sensível ou limitada a critérios objetivos, sem observar a vulnerabilidade real do núcleo familiar.

Para uma avaliação completa, é necessário considerar não apenas o diagnóstico clínico, mas também a descrição detalhada das barreiras sociais e ambientais que a pessoa enfrenta e como essa interação limita sua participação social.

Essas avaliações desfavoráveis acabam comprometendo o resultado final do processo, gerando indeferimentos que poderiam ser evitados com uma análise mais humanizada e técnica.

Uma mudança trazida pela Portaria Conjunta nº 34,publicada em outubro de 2025,refere-se à ordem das avaliações, estabelecendo que a perícia médica deve ser realizada, preferencialmente, antes da avaliação social pelo INSS, conforme disposto no §1º, art. 13:

 

Art. 13. A deficiência será comprovada por avaliação biopsicossocial realizadapela Perícia Médica do Ministério da Previdência Social e pelo Serviço Social do InstitutoNacional do Seguro Social – INSS, em observância ao disposto no artigo 16, do regulamentoanexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.

 

  • 1º A perícia médica deverá, preferencialmente, preceder a avaliação social.

 

A Portaria Conjunta nº 34, também trouxe a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial da deficiência a cada 02 anos (art. 13, §8º).

Vale mencionar que está em julgamento o Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que discute se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é suficiente para garantir o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sem a necessidade de uma avaliação biopsicossocial. O julgamento está em andamento, e o relator votou pela manutenção da exigência da avaliação biopsicossocial, argumentando que ela é necessária para avaliar as barreiras sociais e ambientais que a pessoa enfrenta.

 

Considerações finais

É importante ter um olhar humanizado na análise do BPC/LOAS para crianças autistas.

A concessão do BPC/LOAS para autistas vai muito além de um simples preenchimento de requisitos técnicos. Cada pedido representa a realidade de uma família que enfrenta desafios diários para garantir qualidade de vida e dignidade a uma criança com TEA.

Por isso, é fundamental que as análises realizadas tanto pelo advogado, quanto pelo INSS e pelo Poder Judiciário, sejam conduzidas com um olhar sensível e humanizado, considerando as particularidades do transtorno e os impactos reais na vida do beneficiário.

Muitas vezes, as barreiras enfrentadas pelos autistas não são plenamente compreendidas em uma avaliação superficial, o que leva a indeferimentos injustos e à necessidade de recorrer à via judicial. Capacitar também os profissionais responsáveis pelas perícias médicas e avaliações sociais é um passo essencial para garantir que o direito ao benefício seja analisado de forma justa.

O acesso ao BPC deve ser tratado como um direito fundamental, previsto na legislação e respaldado pela Constituição Federal. Uma abordagem mais empática e atenta às reais dificuldades enfrentadas pelas pessoas com TEA pode evitar que famílias sejam obrigadas a travar batalhas judiciais para obter um benefício que, muitas vezes, é essencial para sua sobrevivência e poderia ser resolvido na via administrativa de forma célere.

Garantir a efetividade desses direitos exige não apenas conhecimento jurídico, mas também um compromisso social com a inclusão e o respeito às necessidades das pessoas com deficiência.

A advocacia previdenciária tem um papel muito importante nesse processo, ajudando a construir pontes entre a legislação e a realidade vivida pelos beneficiários, assegurando que o BPC/LOAS cumpra sua função de amparo, proteção social e promoção da dignidade da pessoa humana.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada).

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

BRASIL. Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025

BRASIL. PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025