A Revolução Industrial 4.0 e o seu Impacto na Informatização do INSS: Uma Análise na Efetivação de Direitos Previdenciários
Miguel Horvath Junior
Livre Docente em Direito Previdenciário, Doutor em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito Previdenciário, todos pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), Especialista em Direito Processual Civil pela UniFMU; Procurador Federal; Professor da PUC-SP; Autor de obras jurídicas. São José dos Campos/SP, Brasil. E-mail: miguelhorvathjr@uol.com.br
Carla Caroline Lopes Andrade
Mestranda em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP); Especialista em Direito Processual Cível pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP). Especialista em Direito Previdenciário pela (Faculdade Legale); Professora assistente voluntária no curso de Graduação em Direito da PUC/SP. Advogada. Guarulhos/SP, Brasil. E-mail: carlandrade04@gmail.com;
Gisele Beraldo De Paiva
Mestranda em Direito Previdenciário pela PUC-SP; orientada do Prof. Miguel Horvath Junior; especialista em direito público pela EPD (Escola Paulista de Direito) e pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; advogada; professora convidada de direito previdenciário em diversas instituições de especialização lato sensu brasileiras e palestrante; contato: gisele@giselepaiva.com.br;
Sumário: Introdução. 1 A Revolução Industrial 4.0 e a Informatização da Sociedade. 2 A Revolução Industrial 4.0 e a Informatização da Sociedade. 3 O Autosserviço, A Automatização da Análise dos Pedidos e o Reflexo no Termo Inicial dos Efeitos Financeiros dos Benefícios
Resumo: O artigo se propõe a examinar as mudanças trazidas pela Revolução Industrial 4.0 e os impactos na informatização da Previdência e da Assistência Social no Brasil, com especial atenção ao processo administrativo previdenciário realizado por meio do sistema MEU INSS. Foi utilizado o método dedutivo por meio de revisão bibliográfica e revisão de estatística, com uma análise sobre a evolução da informatização do INSS, as principais deficiências técnicas do sistema, o grau de educação digital dos usuários e as barreiras de acesso encontradas. Essa pesquisa visa abordar como a nova modalidade de produção de provas, através do autosserviço no sistema, pode gerar impactos financeiros relevantes aos requerentes de benefícios previdenciários e assistenciais, afetando diretamente a efetivação de seus direitos.
Palavras-chave: Educação digital. Informatização da Previdência Social. MEU INSS. Revolução 4.0. Termo inicial dos efeitos financeiros.
Keywords: Digital Education. Social Security Digitalization. MEU INSS. Fourth Industrial Revolution. Initial Date of Financial Effects.
INTRODUÇÃO
A evolução da sociedade moderna nos conduziu ao que atualmente se denomina sociedade da informação, de acordo com Miguel Horvarth Junior (2022, p. 15) “a sociedade da informação é caracterizada pelo acesso às ferramentas de tecnologia”.
Essa evolução tecnológica da sociedade, impulsionada pela chamada Quarta Revolução Industrial, também conhecida como Revolução Industrial 4.0, tem promovido transformações significativas em diversas esferas, e o sistema previdenciário não é exceção.
A informatização do INSS, já vinha sendo materializada, como pode-se observar na década de 80, com o Cadastro Nacional do trabalhador (CNT) e do Documento de Informações Sociais (DIS), ambos criados pelo Decreto 97.936/89, e através deles a criação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pelo Decreto 4.079/2002, que alterou o Decreto 3048/1999, se apresentando como uma verdadeira ferramenta de proteção do patrimônio previdenciário.
Outro importante avanço na modernização da Previdência Social foi a criação do sistema “Meu INSS”, inicialmente lançado em 25 de maio de 2017, por meio do portal Gov.br, posteriormente introduzido na Lei nº 8.213/91, por meio do artigo 124-A, após as alterações trazidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A referida norma instituiu formalmente o processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços previdenciários e ampliando o acesso dos cidadãos aos seus direitos sociais.
Os desafios da informatização existem, e como bem destaca Miguel Horvath Junior (2020, p. 102), “a sociedade informacional apresenta desafios, talvez um dos maiores seja a da inclusão digital, uma vez que as novas tecnologias interferem diretamente nas relações políticas, sociais, econômicas e culturais.”
Se, por um lado, a informatização promete simplificar e agilizar os procedimentos, por outro, suscita questionamentos sobre a inclusão digital e a nova modalidade de autosserviço na produção de provas, feita através do sistema MEU INSS pelos próprios usuários, não mais por um servidor especializado.
O presente artigo se propõe a examinar a informatização do INSS à luz dos desafios e oportunidades da Revolução Industrial 4.0 na sociedade digital, bem como a inclusão digital dos beneficiários no sistema. Para tanto, buscar-se-á compreender como a Revolução 4.0 tem influenciado a modernização do INSS, quais os impactos dessa transformação na relação entre o instituto previdenciário e os segurados, e quais os desafios a serem superados para garantir a efetiva proteção dos direitos previdenciários na sociedade digital.
A análise de dados empíricos indica a importância da inclusão digital como pressuposto para o acesso aos serviços previdenciários e os desafios enfrentados pela informatização do acesso a Previdência e Assistência social.
Através dessa análise, busca-se contribuir para o debate sobre o futuro da previdência social no Brasil, com o objetivo de garantir que a modernização do INSS seja acompanhada da efetiva proteção dos direitos dos beneficiários, em consonância com os princípios da justiça social e da dignidade da pessoa humana.
- A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL 4.0 E A INFORMATIZAÇÃO DA SOCIEDADE
A Quarta Revolução Industrial, também conhecida como Revolução Industrial 4.0, se trata de um novo modelo de produção e organização tendo como base o uso intenso de tecnologias de informação e comunicação, podendo gerar, inclusive a substituição do homem no processo produtivo ou da prestação de serviço.
De acordo com Klaus Schwab (2016, p. 20), a Revolução 4.0 é caracterizada por “uma internet mais ubíqua e móvel, por sensores menores e mais poderosos que se tornaram mais baratos e pela inteligência artificial e aprendizagem automática.”
As transformações da Revolução 4.0 impacta diretamente na organização do trabalho e nas estruturas das instituições, pois, apesar da criação de novas profissões e a flexibilização das formas de trabalho, esses impactos refletem na proteção dos direitos dos trabalhadores, como a garantia de condições de trabalho dignas, remuneração justa, o acesso à Seguridade Social e a proteção contra a discriminação.
No Brasil temos apolítica de governança digital, que refere a utilização, pelo setor público, de tecnologias da informação e comunicação. O Decreto 8.638, de 15 de janeiro de 2016 já estabelecia princípios de priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital (Art. 3º, V) e do autosserviço como forma prioritária de oferecimento desses serviços digitais (Art. 4º, I).
Miguel Horvath Junior cita um ponto crítico de se ter atenção aos que não estão abarcados pela Revolução 4.0, mencionando que “tal revolução impacta fortemente a forma de trabalho, fazendo surgir outras, dando origem a uma nova classe social já identificada e denominada pelos sociológicos de precariado”. (2022, p. 15).
Esses avanços tecnológicos estão provocando mudanças disruptivas em diversos setores da sociedade, afetando as relações trabalhistas, podendo inclusive impactar nos direitos sociais, devendo ser estudada para que não interfira ou dificulte o acesso a proteção social dos cidadãos.
- A REVOLUÇÃO 4.0 E OS DESAFIOS À SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social, é definida no artigo 194 da CF como sendo “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, tendo como pilar o princípio da solidariedade. (Ferreira, 2023, p. 15)
Wagner Balera (2004, p. 20) conceitua a Seguridade Social ao se manifestar como “O conjunto de medidas constitucionais de proteção dos direitos individuais e coletivos concernentes à saúde, à previdência e à assistência social” .
A Previdência Social é destinada para aqueles que contribuem, e a assistência social, é designada para aqueles que dela necessitar, sendo que o INSS atua órgão gestor da previdência social.
A informatização do INSS é uma realidade materializada por diversas iniciativas, entre as quais pode-se destacar o CNIS que se apresenta como uma verdadeira ferramenta de proteção do patrimônio previdenciário. Por sua vez a criação do sistema MEU INSS em maio de 2017, nasce como uma ferramenta para facilitar o acesso dos beneficiários da previdência e assistidos aos serviços previdenciários e assistenciais, com seus serviços online, como agendamento de perícias, consulta de benefícios, emissão de extratos e requerimento de serviços, representa a repercussão da digitalização do INSS e a desmaterialização física dos processos.
Uma das propostas de maior eficiência, agilidade e redução de custos, é a adoção da ferramenta Workflow, implementada através da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.035, de 18 jul. 2022, para automatizar a análise dos requerimentos e serviços, possibilitando a conclusão automática de tarefa e emissão automática de exigência.
Apesar das oportunidades advindas da modernização da Previdência e Assistência Social, é necessário se atentar para a realidade dos usuários do sistema, e se essas ferramentas tecnológicas e de automação estão atendendo efetivamente as demandas da sociedade e concretizando os direitos sociais ou se existe uma exclusão digital e má gestão dessas tecnologias.
Segundo dados de 2021 do IBGE, 90% dos domicílios brasileiros contavam com acesso à internet.[1]
Conquanto o acesso à internet tenha aumentado massivamente nos últimos anos, o fator do analfabetismo digital ainda se encontra presente na sociedade, pois persistem barreiras para a sua utilização, pois, segundo a PNAD Contínua de 2023, 12,0% das pessoas com 10 anos ou mais de idade não utilizaram a internet no período de referência dos últimos três meses, dentro deste grupo 75,5% eram formadas de pessoas sem instrução ou com ensino fundamental incompleto, e 51,6% eram idosos de 60 anos ou mais de idade. Equivalendo a um contingente total de aproximadamente 22,4 milhões de pessoas.
A pesquisa ainda traz um recorte sobre a população rural, onde destaca-se que 13,8% da população alegou não utilizar internet por falta de disponibilidade do serviço na área do domicílio, bem como em 29,5% dos domicílios, nenhum morador sabia utilizar a internet.
Jane Lucia Wilhelm Berwangere Ellen Tamara Silveira Weber (2024, pág. 10) alertam sobre a exclusão digital, frente ao segurado especial dada à informatização do acesso a Previdência e a ausência de auxílio técnico:
Especialmente no processo administrativo, muitos desses segurados menos afeitos ao mundo digital passam pelo trâmite do pedido do benefício ao INSS sem o auxílio de um advogado, o que pode tornar o processo ainda mais problemático.
Outro desafio existente é sobre a automação e a utilização de sistemas para análise e concessão de benefícios, pois de acordo com o relatório da auditória financeira realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), através do processo nº 007.138/2022-9, foi encontrada falhas, um número expressivo de indeferimentos automáticos e insuficiência de linguagem.
Ainda no mesmo relatório, em seu item 66, na gestão do INSS de 2021, o Órgão teve cerca de 27% das decisões realizadas de forma automática. Ademais, o relatório também aponta que o sistema contém “fragilidades” principalmente na entrada do requerimento do cidadão pelo portal meu INSS, quanto à captação de dados de qualidade do segurado.
No item 99, foi feito um importante apontamento sobre a linguem utilizada pelo sistema como a (…)” insuficiência de linguagem para qualquer cidadão-requerente médio compreender o que está sendo perguntado ou exigido no requerimento, devido à falta de exemplos e explicações que esclareçam o que está sendo pedido.”
O item 97 também descreve que o sistema traz uma certa insegurança no procedimento a ser realizado pelo segurado, com uma importante reflexão quanto à ausência de certeza e controle, pelo segurado, do procedimento a ser feito:
- No formato em que está organizado o canal de atendimento, o requerente toma conhecimento dos passos somente depois de realizar um requerimento completo. Além disso, a sequência lógica do passo a passo de confecção do requerimento carece de elementos que garantam a certeza e o controle do requerente quanto aos procedimentos realizados em cada etapa, o que resulta em contínuo “passo e repasso” em caso de dúvidas, sendo necessário retornar (voltar) a passos anteriores.
E o principal ponto de indagação do relatório, no item 100, é quanto à assunção de responsabilidade pelas informações prestadas pelo segurado e o TCU assim a define: Trata-se de tela que (sic) exige do cidadão-requerente assunção pela responsabilidade das informações prestadas, sem levar em consideração o conhecimento e a capacidade de leitura e de compreensão. Outro destaque, a avaliação da qualidade da tela “Confirmação de dados e documentos” para o documento “Termo de representação da entidade conveniada”, cuja descrição deveria garantir ao cidadão a completa clareza quanto ao documento solicitado, com explicação do que é entidade conveniada, o porquê de sua necessidade, além de exemplos e situações hipotéticas para a completa segurança do cidadão quanto ao documento que lhe é requerido.
Portanto, para o TCU a principal causa das falhas detectadas em seu relatório é a falta de gestão de risco dedicada a garantir a qualidade da informação nos serviços digitais com o uso de organização e método focado na interface de usuário e na experiência do cidadão, e o efeito será a falha de linguagem e de orientação ao cidadão que desembocam na obtenção de informações equivocadas e incompletas na fase do requerimento que podem acarretar o indeferimento do benefício ou, ainda, a concessão sem a análise correta dos dados, impactando correção e, por seu turno, a qualidade da prestação do serviço do INSS e o atendimento ao direito do cidadão.
O número de indeferimentos com base em falha do sistema, relatado pelo TCU, principalmente em casos com necessidade de correção do CNIS – cadastro nacional de informações sociais – e que não foram feitas, bem como em decisão automática é de 72,3%:

O avanço da tecnologia, com informatização do INSS e a automação das análises dos requerimentos previdenciários, precisa se atentar a inclusão de todos os beneficiários do sistema, a educação digital da sociedade e a eficácia da prestação dos serviços.
3 O AUTOSSERVIÇO, A AUTOMATIZAÇÃO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E O REFLEXO NO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS
Ante a digitalização e automatização do processo administrativo previdenciário, cresceram os desafios relacionados a produção de provas, visto que, antes da informatização os segurados muitas vezes apresentavam documentos físicos diretamente nas agências do INSS, podendo contar com o auxílio de servidores para a correta instrução probatória, e agora, com a transição para o meio digital, os requerentes precisam reunir e apresentar adequadamente as provas necessárias para a concessão do benefício dentro do sistema.
O autosserviço em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço, já é uma das diretrizes da Governança Digital.
Ocorre que, como já citado anteriormente, o Relatório do TCU alerta sobre as análises automáticas do benefício, que podem finalizar sem emissão de exigência para complementar as provas ou a verificação se os documentos anexados são corretos para a análise do benefício:
- Como efeito potencial, o cidadão pode ter seu pedido indeferido ou concedido sem que o seu direito seja completamente analisado, sobretudo no caso da análise automática, processo em que pode não haver a emissão de exigências e a verificação dos documentos anexados, a depender das respostas e opções assinaladas pelo segurado no requerimento inicial
Apesar de ser um dever a orientação do servidor do INSS quanto às falhas na apresentação de documentos pelo interessado para análise do seu direito, com a informatização do INSS e a implementação do autosserviço, muitos requerentes sequer sabem qual é a documentação correta a ser apresentada para aquele tipo de benefício/serviço pretendido.
Todos esses problemas têm refletido no termo inicial dos efeitos financeiros, pois na nova redação do art. 176, §6º, do Decreto 3.048/1998, dada pelo Decreto nº 10.410/2020, ficou estabelecido que, caso seja apresentado um documento que comprove o direito pleiteado após a decisão administrativa proferida pelo INSS, a data da apresentação do documento passará a ser o termo inicial do benefício.
Tal alteração normativa que desloca o termo inicial dos efeitos financeiros para uma data posterior àquela do pedido, representa evidente prejuízo aos beneficiários, pois transfere o ônus de falhas de instrução probatória no processo administrativo ao peticionário, violando princípios fundamentais da Seguridade Social, como a proteção integral e a facilitação do acesso ao direito.
Importante destacar que através da Resolução 59 da ONU, de 14/12/1946, o direito à informação foi reconhecido internacionalmente como direito fundamental, e no âmbito da legislação infraconstitucional, temos, dentre outras leis, principalmente a Lei n. 12.527, de 18/11/2011, que, segundo Miguel Horvath Junior (2020, pag. 108)., adota “o amplo direito à informação, enquanto programa de Estado, acoplado ao direito à democracia e à cidadania, como seus fundamentos”.
Assim, a não informação correta ao peticionário, quanto à instrução probatória necessária e que altera os efeitos financeiros do benefício, ofende igualmente o princípio do direito à informação. Em que pese se tratar de um decreto, o debate tem se estendido, tendo inclusive o PL 6.160/2019, em tramitação, que, em seu art. 4º, busca alterar o art. 105, e criar o art. 105-A, ambos da Lei nº 8.213/9, propondo as seguintes redações:
Art. 4º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: alterações: “Art. 105. ………………………………………………………………………………..
- 1º Na hipótese de o requerente não complementar o requerimento com os documentos necessários, quando solicitado pelo INSS, o processo será arquivado nos termos do regulamento.
- 2º O arquivamento realizado nos termos do disposto no § 1º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que produzirá efeitos a partir da data dessa nova solicitação.
- 3º A concessão de benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa do INSS considerará como data de entrada do requerimento a data da apresentação superveniente do documento.
- 4º O disposto neste artigo se aplica aos pedidos de revisão fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo.” (NR)
“Art. 105-A. A concessão ou a revisão de benefícios previdenciários por decisão judicial depende de prévio requerimento administrativo do interessado. Parágrafo único. Não se considera realizado o prévio requerimento administrativo quando não instruído com todos os documentos necessários à análise do pedido.
No Poder Judiciário a mesma questão encontra-se em discussão, posto quefoi deliberado, por meio da Primeira Seção do STJ, submeter-se à análise, em sede de tema repetitivo de nº 1124, afetado em 17/12/2021, ainda sem julgamento, através dos Recursos Especiais nº 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a seguinte questão de ordem:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A transição digital acelerada pode refletir em um impacto financeiro para os segurados se não forem garantidos mecanismos eficazes de inclusão e acessibilidade, como bem observa Jane Lucia Wilhelm Berwangere Ellen Tamara Silveira Weber (2024, pág. 2):[..] é de grande importância questionar-se se a sociedade, especialmente as populações historicamente menos favorecidas, está conseguindo acompanhar mudanças tão bruscas em um curto período e, podendo, de fato, utilizá-las em seu favor.
Dessa forma, a modernização do processo administrativo previdenciário, embora necessária e inevitável à Luz da Revolução Industrial 4.0, traz consigo novos desafios que não podem ser ignorados.
A falta de orientação adequada ao peticionário, a precarização da análise probatória e a dificuldade de acesso às ferramentas digitais atingem, de maneira mais aguda, justamente aqueles que mais dependem da proteção social.
A mudança legislativa e o debate judicial demonstram que o sistema previdenciário digital ainda busca um ponto de equilíbrio entre a eficiência prometida pela automação e a garantia efetiva dos direitos sociais dos segurados.
Não se pode admitir que a transformação digital, ao invés de incluir, acabe por excluir quem mais precisa da Previdência Social e da Assistência Social, pela falta de informação adequada e de acesso ao sistema.
CONCLUSÃO
Diante deste cenário de informatização da sociedade, introduzido pela Revolução Industrial 4.0, é necessário avaliar o impacto significativo do acesso aos benefícios sociais, avaliar as falhas e as dificuldades dos usuários dos novos sistemas digitais de acesso à Previdência e Assistência social.
A democratização do acesso à internet e a promoção da inclusão digital são pautas fundamentais na nova era da Quarta Revolução Industrial, pois apesar do crescimento ao acesso à internet, ainda há um alto grau de analfabetismo digital, principalmente nas populações destinatárias dos benefícios rurais, bem como a dificuldade na linguagem dos sistemas utilizados pela Previdência e Assistência Social para acesso aos benefícios e a ausência de procedimentos auxiliares para o uso do sistema.
Quanto ao autosserviço de produção de provas no processo previdenciário e assistencial, é necessário levar em consideração o atual momento de informatização da Previdência e da Assistência Social, as falhas do sistema MEU INSS já identificadas pelo TCU e o grau de educação digital dos requerentes para que o acesso dos usuários da Previdência e Assistência Social não seja prejudicado pela informatização e para que não se ofenda o princípio da garantia do melhor benefício, pela orientação adequada à cargo do INSS, segundo o enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Essas conclusões refletem a necessidade do Estado em investir ainda mais em infraestrutura digital, políticas de acesso à interne, para garantir os direitos digitais para a sociedade em geral, reforçando a necessidade da inclusão de toda a população destinatária de benefícios, neste cenário digital, principalmente a menos favorecida.
Referências
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