A Portaria que Altera o Trabalho aos Domingos e Feriados é Positiva? SIM

Guilherme Guimarães Feliciano

professor associado III da USP e juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) entre 2017 e 2019. Conselheiro Nacional de Justiça (2024-2026).

Normativa fortalece a segurança jurídica e a valorização do diálogo social, uma vez que a atividade deixa de ser imposta e passa a ser negociada

“(…) A portaria MTE 3.665/2023, que entrará em vigor em 1º de julho próximo, promove mudanças substanciais nas normas que regem o trabalho em domingos e feriados, notadamente no segmento do comércio e dos serviços.

Revogando autorizações permanentes previstas na portaria 671/2021, estatui-se que o labor em dias feriados se submeta à prévia negociação coletiva, o que imprime a esse arranjo laboral as notas da temporariedade, da revisão periódica e da consensualidade coletiva.

Nisso, a propósito, recupera o império da legalidade em sentido formal — que não pode ser contrastada por portarias administrativas, tanto menos em desfavor do trabalhador—, à vista do que já dispunha a lei 10.101/2000 e sua alteração pela lei 11.603/2007 (art. 6º-A). Eis o primeiro aspecto positivo da portaria.

De outra parte, a normativa fortalece a segurança jurídica e a valorização do diálogo social, uma vez que as condições para o trabalho em feriados deixam de ser unilateralmente impostas e passam a ser objeto de negociação entre empregadores e sindicatos.

Prestigia-se, como deve ser, a autonomia privada coletiva, reforçando o papel constitucional dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III).

Entre os setores impactados estão supermercados, açougues, farmácias, lojas de veículos e diversos outros ramos do comércio varejista (peixes, pão e biscoitos, frutas e verduras, aves e ovos, artigos regionais em estâncias hidrominerais etc.).(…)”.