A Admissibilidade da Confissão Feita à Polícia – A Recente Posição do Superior Tribunal de Justiça

Rômulo de Andrade Moreira

Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.

 

A confissão é um meio de obtenção de prova (e não exatamente um meio de prova, como se costuma afirmar vez por outra) previsto no Código de Processo Penal, disciplinado especificamente entre os artigos 197 a 200. Outrora considerada como a regina probationum, hoje seu valor probatório é relativo, devendo ser corroborada por outros meios de obtenção de prova também admitidos e avaliada em conformidade com o sistema do convencimento motivado (art. 197).

Em poucas palavras, podemos conceituar a confissão como a admissão por parte do acusado da veracidade da imputação que lhe foi feita pelo acusador, total ou parcialmente.[1]

Para Carlos Durán, “a confissão do imputado consiste no reconhecimento expresso da prática do fato criminoso de que é acusado. Há confissão mesmo quando o reconhecimento do imputado é parcial, quer porque este apenas admite uma parte do fato ou fatos que lhe são atribuídos, quer porque se limita a considerar-se como simples cúmplice da prática do crime, rejeitando sua consideração como autor ou como colaborador necessário.”[2]

Como afirmado acima, historicamente, a confissão já foi considerada a rainha das provas (no tempo das Ordálias, por exemplo), a ponto de serem legítimos, para consegui-la, métodos verdadeiramente desumanos, como a tortura. Em reação (e por razões eminentemente humanitárias), muitos passaram a pregar uma posição diametralmente oposta e radicalmente concebida: o desvalor absoluto da confissão, negando-se-lhe legitimidade como meio de obtenção de prova, taxando-a de imoral e cruel, sob o argumento de que feria a própria natureza humana o admitir a própria culpa. Haveria, portanto, uma impossibilidade moral na confissão.

Hoje se valora relativamente tal prova, pois ainda que não possa ser considerada de forma incontestável, tampouco se pode concebê-la como meio de obtenção de prova imprestável. Relativizou-se, portanto, o seu valor probatório. Esta tendência doutrinária consubstanciou-se no art. 197 do Código de Processo Penal. Pelo sistema do convencimento motivado (que, aliás, não é livre), o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Esta relatividade emprestada à confissão se deve ao fato de que várias circunstâncias pessoais podem levar alguém a confessar uma infração penal sem que tenha sido o seu verdadeiro autor. Tourinho Filho, por exemplo, enumera algumas delas: a) desejo de morrer (no caso de ser prevista a pena de morte); debilidade mental; vantagem pecuniária; relevante valor moral ou social; fanatismo religioso (autopunição); ocultação de delitos mais graves (álibi); desejo de proteção estatal (segurança, alimentação, etc.).[3]

Grande parte da doutrina identifica e admite a chamada confissão implícita ou tácita que ocorreria quando o acusado reparasse o dano causado pela infração penal ou praticasse qualquer outro ato que ensejasse concluir pela veracidade da imputação. O comportamento do réu em relação à vítima e ao dano causado pelo delito indicaria que ele teria sido o autor da infração penal, ainda que assim não o declarasse expressamente. No entanto, a confissão implícita deve ser vista com muita cautela, admitindo-a apenas como mero indício, pois, como adverte Mittermaier, “muitas vezes vê-se um homem inocente fazer um sacrifício de dinheiro para tirar-se de uma posição embaraçosa, para evitar uma denúncia que, embora não fundada, pode-lhe causar um grave prejuízo”[4]

Não esqueçamos que o interrogado tem direito a se calar, na forma do art. 5º., LXIII da Constituição Federal, atentando-se que o seu silêncio não pode causar-lhe qualquer ônus processual ou mácula à sua presumida inocência. Neste sentido, veja-se o parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.” Se o silêncio está entre os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, inconcebível que o seu uso possa trazer qualquer tipo de prejuízo para quem o utilize.

O interrogado tem também o direito indiscutível de não se auto-incriminar e o de não fazer prova contra si mesmo, em conformidade com o art. 8º., 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 e art. 14, 3, g do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York, assinada em 19 de dezembro de 1966, ambos já incorporados em nosso ordenamento jurídico, por força, respectivamente, do Decreto n.º 678 de 6 de novembro de 1992 e do Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992.

Em 1960, Serrano Alves escreveu uma obra cuja dedicatória era “aos que ainda insistem na violação de uma das mais belas conquistas do homem: o direito de não se incriminar”. Neste livro, adverte o autor que “há no homem um território indevassável que se chama consciência. Desta, só ele, apenas ele pode dispor. Sua invasão, portanto, ainda que pela autoridade constituída, seja a que pretexto for e por que processo for, é sempre atentado, é sempre ignomínia, é torpe sacrilégio.”[5]

A confissão, portanto, deve ser expressa e circunstanciada, pormenorizando todas as circunstâncias atinentes ao fato confessado, a fim de que dúvidas não subsistam no espírito do julgador. Como diz Mittermaier, “as conseqüências da confissão são tão graves que convém que ela seja feita com uma precisão extrema. Só a precisão pode fornecer os meios de verificar o seu conteúdo, com o auxílio das outras provas; e, além disto, atesta que o acusado, conhecendo a extensão dos perigos a que se expõe, não obstante, quer obrar e falar seriamente”.[6]

É importante assinalar que, ao contrário do processo civil, não há no processo penal a confissão ficta. Não existe no Código de Processo Penal disposição similar àquela contida no Código de Processo Civil, segundo a qual “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. (artigo 341, caput, do Código de Processo Civil). No Juízo criminal, dizer-se uma tal coisa representa uma verdadeira heresia, um descompasso doutrinário que beira à teratologia jurídica.

A confissão, segundo a doutrina, pode ser simples (quando o sujeito confessa apenas um fato), complexa (quando admite vários fatos) e qualificada (confessa, alegando em seu favor, porém, excludentes de criminalidade ou de culpabilidade ou qualquer circunstância que lhe beneficie). Muitos não admitem esta última modalidade como sendo uma verdadeira confissão, pois quando utilizada pelo réu não o estorva, não o atrapalha, não o desajuda. Para estes, só haveria verdadeiramente confissão quando o fato ou os fatos admitidos fossem inteiramente adversos ao confitente.[7]

De preferência a confissão deve ser feita judicialmente, perante o Juiz competente. Apesar de aceita, a confissão extrajudicial deve sempre ser ratificada em Juízo e em todos os seus termos, sob pena de invalidade. A confissão produzida na fase inquisitorial deve, assim, ser ratificada na instrução criminal.

Podemos, em linhas gerais e de regra, destacar as seguintes características da confissão:

  • a) É um ato personalíssimo, não podendo ser produzido por terceiro, ainda que portador de uma procuração com poderes especialíssimos. Surge, de regra, na oportunidade do interrogatório. Se for feita em outra ocasião, deve ser tomada por termo nos autos (art. 199, do Código de Processo Pnal).
  • b) Produz-se oralmente, devendo ser reduzida a termo para se completar validamente, salvo se se tratar de acusado mudo ou surdo-mudo (art. 192, II e III, do Código de Processo Penal).
  • c) Deve ser voluntária e espontânea, livre de qualquer coação ou constrangimento ilegal; nem sequer as perguntas sugestivas e capciosas devem ser empregadas para se conseguir a confissão, mesmo porque o interrogatório sujeita-se a “uma série de regras de lealdade processual”.[8] A propósito, veja-se o art. 8º., 3 do Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, já incorporado em nosso ordenamento jurídico, por força do Decretoº 678 de 6 de novembro de 1992: “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”. Como diz Mittermaier, “a confissão deve ser o produto da vontade livre do acusado; é preciso que ele tenha tido a intenção firme de dizer a verdade; é preciso que nem o temor, nem o constrangimento, nem alguma inspiração estranha pareça ditar-lhe os meios”.[9] Ademais, é importante que o acusado, ao confessar, esteja física e mentalmente em perfeitas condições e seja imputável.

Em respeito à pessoa do imputado e à inviolabilidade de sua consciência, Ferrajoli adverte sobre a proibição “não só para extrair a confissão com violência, mas também para obtê-la através de manipulações do psiquismo, com drogas ou com práticas hipnóticas”, mesmo porque o interrogatório (de onde surge a confissão) sujeita-se a “uma série de regras de lealdade processual.”[10]

  • d) É divisível ou cindível, visto que o Juiz, ao julgar, pode levar em conta apenas uma parte da confissão, desprezando uma outra: pode, por exemplo, aceitar a confissão de um homicídio e não se convencer quanto à admissão da lesão corporal também imputada, em concurso, ao réu. Esta característica está expressa no art. 200 do Código de Processo Penal.
  • e) É retratável, contanto que se justifique a negação da confissão anteriormente feita como, por exemplo, se o réu mostrar que, ao confessar inicialmente, incidiu em erro ou não se encontrava em plenas condições de saúde. A retratabilidade da confissão, assim como a sua divisibilidade, é admitida expressamente pelo código, no mesmo 200.

A propósito, para ilustrar, há algum tempo foi divulgado pela BBC News Mundo, serviço em espanhol da BBC, que o sueco Sture Ragnar Bergwall confessou ter cometido 39 assassinatos de homens, mulheres e crianças.

Os casos relatados por ele incluíam estupros, mutilações e até episódios de canibalismo. E, ao longo das décadas de 1990 e 2000, foi condenado a dezenas de anos de prisão por oito destes crimes. Mas, na verdade, ele era inocente — não havia matado ninguém.

Todas as suas confissões comprovaram-se falsas. Sua história ficou mundialmente conhecida, chegando a ser chamado de monstro pela imprensa internacional, que o comparava ao personagem Hannibal Lecter, o sádico serial killer do filme “O Silêncio dos Inocentes”.

A “verdade” só foi descoberta em 2013, graças ao minucioso trabalho de investigação do jornalista sueco Hannes Råstam. Depois disso, todas as suas condenações foram anuladas. Prestes a completar 70 anos, Sture Ragnar Bergwall está em liberdade, vive em um lugar sigiloso, fora da Suécia, e tenta recomeçar sua vida.[11]

Este fato real leva-nos a questionar a validade absoluta deste meio de obtenção de prova que, muita e muita vez, após o depoimento do acusado, é utilizado como elemento de prova e, depois, valorado pelo Juiz para fundamentar uma sentença condenatória, nada obstante o próprio Código estabelecer que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.” (art. 197).

Neste sentido, o art. 8º., 3 do Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelece que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”.

Assim, se, historicamente, a confissão já foi considerada a “rainha das provas”, a ponto de serem legítimos, para consegui-la, métodos verdadeiramente desumanos, como a tortura, hoje – e desde há muito – a posição da doutrina e da jurisprudência é diversa.[12]

Em definitivo, é preciso aprender com a literatura que “o carácter secreto do crime contribui para o que dele, ou à roda dele, se observe, seja imperfeitamente observado, e o seu carácter interessante tende a produzir testemunhos de natureza involuntariamente conjetural, e os elementos emotivos, que sugere, a evocar testemunhos de carácter preconceitual.”[13]

Portanto, é necessário ter cautela e desconfiança quando se trata de avaliar uma confissão; pode não ser “a verdade”, afinal de contas nem sempre “a verdade é o resultado dos debates no tribunal.”[14]

Pois bem.

Feitas tais considerações de ordem geral, observa-se que no último dia 28 de agosto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão

O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.

A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal.

As teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial, e obtida sob tortura.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que, quando o preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a orientação jurídica adequada antes de ser ouvido na delegacia, fica mais complicado para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter informações, pois nesse momento já há um nível de formalidade maior, que é mais difícil contornar.

Assim, de acordo com o relator, para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos, de modo a tornar a prova mais confiável. “Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial”, disse.

O ministro ressaltou que é incorreto atribuir um valor probatório supremo à confissão, pois ela está frequentemente no centro de condenações injustas. Assim, segundo o magistrado, é necessário detalhar as regras de valoração racional para esclarecer o peso real da confissão e reduzir o risco de condenações de inocentes que tenham confessado falsamente.

Assim, a admissão de confissão extrajudicial depende da adoção de cautelas institucionais, devendo ser avaliada em conjunto com outras provas Ribeiro Dantas afirmou que o Código de Processo Penal estabelece regras para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200, os quais determinam que a confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas, cabendo ao juiz analisar se há compatibilidade entre elas. No entanto, o ministro apontou que esses artigos não especificam o nível de compatibilidade e harmonia necessário entre a confissão e as outras provas, deixando ao juiz a tarefa de utilizar critérios racionais para justificar suas conclusões sobre a prova.

O relator considerou importante haver um conjunto probatório robusto em julgamentos criminais, já que a inclusão de novas evidências pode enfraquecer ou até refutar a tese original da acusação.

“A jurisdição criminal justa precisa, pois, de uma investigação criminal eficiente, competente e profissional para que possa ser exercida, sob pena de se elevar o risco de condenações de pessoas inocentes – que, com as atuais práticas da polícia e do Ministério Público brasileiros, certamente é altíssimo. Isso é o que requer o próprio artigo 6º do CPP, quando institui para o delegado, entre outras, as obrigações funcionais de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar ‘todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato (inciso III)”, concluiu.

Por fim, a Terceira Seção estabeleceu que as teses adotadas só deverão ser aplicadas aos fatos posteriores.[15]

[1] “A confissão não é meio de prova, mas o resultado, eventual, do interrogatório, resultado de uma declaração de vontade que deve ser formalizada, podendo ser realizada dentro ou fora do processo.” (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 447).

[2] DURÁN, Carlos Climent, La Prueba Penal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 277.

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1998, Vol. 3, p. 283.

[4] MITTERMAIER, Carl Joseph Anton, Tratado da Prova em Matéria Criminal, Campinas: Bookseller, 1996, p. 205.      

[5] ALVES, Serrano, O Direito de Calar, Editora Freitas Bastos, p. 151. Sobre o tema, leia-se: “O Dever de Calar e o Direito de Falar”, texto de Adauto Suannes, publicado na Revista Literária de Direito, abril/maio de 2001, além do trabalho de Miguel Reale Júnior e Heloísa Estellita, disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/1733/contribuinte-nao-precisa-prestar-informacoes-que-possam-lhe-prejudicar.

[6] MITTERMAIER, obra citada, p. 199.

[7] CAMARGO ARANHA, Adalberto José, Da Prova no Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 107.

[8] FERRAJOLI, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: Trotta, 1998, p. 607.

[9] MITTERMAIER, Tratado da Prova em Matéria Criminal, 3ª. ed., Campinas: Bookseller, 1996, p. 206.

[10] Obra citada, p. 607.

[11] Veja aqui a entrevista de Bergwall: https://www.bbc.com/portuguese/geral-49766887, acessado em 07 de outubro de 2019.

[12] Veja-se Foucault, comentando o processo medievo: “A confissão transcende qualquer outra prova; elemento no cálculo da verdade, ela é também o ato pelo qual o acusado aceita a acusação e reconhece que esta é bem fundamentada; transforma uma afirmação feita sem ele em uma afirmação voluntária. Pela confissão, o próprio acusado toma lugar no ritual de produção de verdade penal. Como já dizia o direito medieval, a confissão torna a coisa notória e manifesta; todas as formas possíveis de coerção serão utilizadas para obtê-la.” (FOUCAULT, Michel, Vigiar e Punir, Petrópolis: Editora Vozes, 1998, 18ª. edição, p. 35).

[13] PESSOA, Fernando, Novelas Policiárias – Uma Antologia, Porto: Porto Editora, 2006, páginas 39 e 40.

[14] TOLSTÓI, Liev, Ressurreição, São Paulo: Cosac Naify, 2015, p. 309.

[15] Leia o acórdão no AREsp 2.123.334. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28082024-Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-admissao-de-confissoes-feitas-a-policia-no-momento-da-prisao.aspx.