Regulamentação de Redes Sociais
Por Gisele Leite
Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira da Revista de Direito Civil e Processual, Revista de Direito Prática Previdenciária e Revista de Direito Trabalho e Processo, da Paixão Editores – POA – RS.
Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro assegura dentro do rol de direitos fundamentais, a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. O Brasil precisa urgentemente aprovar uma regulação das redes sociais o que foi oferecido pelo Projeto de Lei 2630/2020. Visa-se combater a violência e a incitação ao ódio e, atualmente, o Ministério da Justiça aplicando a legislação brasileira processa o Twitter por não ter tomado as medidas efetivas contra conteúdos ilegais que incitam ódio, ameaças, antissemitismo e difamação.
Palavras-chave: Redes Sociais. Marco Civil da Internet. Constituição Federal brasileira de 1988. Liberdade de Expressão
Assiste razão ao Presidente do Senado federal brasileiro que a regulamentação de redes sociais no Brasil é inevitável. Há uma obviedade crassa em reconhecer que o funcionamento de empresas estas nacionais ou internacionais se submetem ao cumprimento do texto constitucional brasileiro vigente, não são admitidos e nem aceitáveis atos antidemocráticos, violações de direitos, atentado à cidadania e ao Estado Democrático de Direito.
A regulação das redes sociais não significa censura nem restrição à liberdade de expressão que nunca foi nem nunca será um direito fundamental irrestrito.
Não podem as plataformas digitais servirem para desinformação, disseminação de preconceitos, ódios, violências e ataques às instituições. A propósito são inadmissíveis os ataques proferidos por Musk ao STF, também há necessidade também de aprovação de legislação sobre inteligência artificial e disse que o atual governo brasileiro apoia a proposta de regulação.
O hate speech ou discurso de ódio constitui um desafio para o Estado Democrático de Direito, porque testa os limites da liberdade de expressão. Não é novo fenômeno, mas com o advento da internet e a popularização das mídias sociais, veio a se potencializar e se disseminar de tal modo que atualmente já cogitamos viver em plena cultura do ódio ou a era do ódio.
Trata-se de mensagens ofensivas e discriminatórias, antes restritas no tempo e espaço, que galgaram a dinâmica suprema e um alcance global havendo um superdimensionamento a gravidade de tais manifestações.
Prioritariamente o discurso de ódio propaga preconceito, discriminação e intolerância sem o exame devido e baseado apenas em informações incompletas, opiniões errôneas e em crenças infundadas, calcado em generalizações ou meros estereótipos.
Karl Popper cunhou o afamado “paradoxo da tolerância”[1] segundo o qual a ilimitada tolerância poderá levar ao desaparecimento da tolerância, observou que proibir manifestações intolerantes nunca deve ser o primeiro, mas o último recurso.
E, segundo o filósofo austríaco, nessa formulação não se deseja implicar, por exemplo, que devemos sempre suprimir a manifestação de filosofias intolerantes, enquanto pudermos contrapor a estas com argumentação racional e mantê-las controladas pela opinião pública, a supressão seria muito pouco sábia.
O direito de não tolerar os intolerantes surge a partir do momento em que a razão e o livre embate de ideias não se mostram suficientes para impedir que a intolerância ou a incitação à intolerância se torne um risco para o convívio social. Só então, como último recurso, se mostra, não apenas prudente, mas sábio combater a intolerância.
Nadine Strossen, proeminente defensora da liberdade de expressão, aponta para a necessidade de distinguir duas modalidades bem distintas de hate speechpsychically harmful hate speech.
De um lado, o que denomina, a manifestação discriminatória que pode ser considerada psicologicamente ofensiva, mas que não causa, nem tem o propósito de causar, dano além do detrimento psicológico e emocional, e que, por isso, não deve ser objeto de restrição; e, de outro, a forma mais séria de hate speech , que vai além da ofensa meramente psicológica, porque tem o propósito de causar danos, tais como a ameaça dirigida a um indivíduo ou a um pequeno grupo, a incitação à violência ou à violação a direitos individuais.
Denomino esse último tipo de manifestação de ódio extremo discurso de que é aquele que tem o propósito de lesar direitos dos integrantes do grupo discriminado, ou que busque incitar à violência ou à lesão desses direitos.
Recentemente, num acesso de prepotência e ignorância Elon Musk publicou postagens criticando o Ministro Alexandre de Moraes e o STF. Isso deveu-se a inclusão do Musk entre outros investigados no inquérito das Milícias Digitais (inq. 4.874)[2] que apura a atuação criminosa de grupos que dissemina notícias falsas em redes sociais para influenciar e manipular processos políticos[3].
Há duas ações no tribunal que questionam as regras do Marco Civil da Internet. O julgamento pode resultar na fixação de regras para as plataformas de redes sociais. Os processos são de relatoria dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux[4].
O epicentro de todo debate incide sobre a validade do artigo 19 do Marco Civil da Internet com a justificativa de assegurar a liberdade de expressão e ainda impedir a censura.
Todavia, os Ministros do STF defendem que as redes sociais devem se antecipar para remover conteúdos que gerem desinformação e disseminem discurso de ódio ou atentem contra a democracia. Ainda em fevereiro do corrente ano, o Ministro Moraes defendera a regulamentação das redes sociais em aula inaugural da Faculdade de Direito da USP.
In litteris: “Não podemos cair nesse discurso fácil de que regulamentar as redes sociais é ser contra a liberdade de expressão. Isso é um discurso mentiroso e que pretende propagar e continuar propagando discurso de ódio. O que não pode no mundo real, não pode no mundo virtual”. Alexandre de Moraes, em evento da USP em fevereiro.
Ainda em novembro de 2023, Barroso disse em seminário da Escola Superior da AGU (Advocacia-Geral da União) que é “inevitável” estabelecer a regulação das mídias sociais no Brasil para combater o fenômeno das fake news.
O principal objetivo da proposta de regulação das redes sociais é o combate aos fake news e tudo que venha ameaçar a democracia. Em janeiro de 2023, o Presidente da República recebeu do então Ministro da Justiça e Segurança Público, Flávio Dino, apresentou um projeto que propõe debater, junto à sociedade, a regulação das redes sociais cujo fim é combater a propagação de notícias falsas.
Atualmente está em vigor no país, o Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/2014 regula as redes sociais desde 2014, porém, essa lei atua com limitações. É essa a lei nacional que disciplina o ambiente digital. No entanto, não responsabiliza as plataformas pelo uso desta, ou seja, pelas publicações feitas por terceiros, ainda que esteja sendo divulgado informações falsas.
A Lei nº 12.965/2014[5] é uma lei ordinária federal que consiste em atuar como uma “Constituição da Internet”. Antes de sua promulgação, pairava no raciocínio das administradoras das redes sociais, o entendimento de que elas seriam meras intermediárias passivas prestando serviços aos usuários e que não poderiam ser responsabilizadas por danos causados por essas publicações. O receio era de que isso ameaçasse a liberdade de expressão.
O Ministro do STF Alexandre de Moraes, também defende a adoção de mecanismos de regulamentação das redes sociais semelhante à aplicada à mídia tradicional. Do outro lado, os contrários à proposta dizem que, se o projeto for aprovado, isso poderá nivelar o Brasil a países autoritários e sem liberdades.
O jornalista do Diário no Poder, Cláudio Humberto, diz na redação para o portal de notícias que: “Democracias em geral não relativizam o exercício da liberdade, sem prejuízo a punições de crimes previstos, como calúnia. Críticos da teocracia iraniana são presos, e na Rússia de Putin cidadãos podem ser enquadrados por “crime contra a segurança nacional”.”
Alguns estudiosos apontam, além desses listados, dois casos que podem ter representado uma ameaça à democracia: o Brexit, no Reino Unido e a eleição de Donald Trump, nos Estados Unidos.
No contexto das eleições presidenciais dos Estados Unidos, em 2016, Donald Trump teria utilizado as mídias sociais e difusão de e-mails para compartilhar notícias falsas e propagandas pró-Trump durante a campanha.
Quanto ao caso inglês, o Brexit, especialistas apontam que a opinião pública sobre a decisão do bloco de países do Reino Unido teria sido fortemente influenciada por notícias falsas.
O Parlamento Inglês, portanto, passou a discutir a regulamentação das mídias sociais a fim de evitar que a população fosse novamente vítima da disseminação massiva de fake news.
A Comissão Europeia, em dezembro de 2020, publicou a proposta de Regulamento de Serviços Digitais propondo normas de devida diligência que devem ser seguidas pelos provedores, sob pena de aplicação de multa (até 6% do seu faturamento mundial).
Além dessa, há outras sanções no texto, como transparência, elaboração de relatórios sobre atividades de moderação de conteúdo, criação de mecanismos que permitam usuários sinalizarem publicações consideradas ilícitas e, em casos de remoção de conteúdo, as empresas devem expor os motivos dessa decisão.
Na Alemanha também foi reconhecida a necessidade de regular as redes e desde 2011 existe a Lei de Imposição do Direito nas Redes de Comunicação, conhecida como Lei do Facebook, para combater discurso de ódio nas redes sociais, além da obrigação de remover conteúdos ilegais em até 24 horas.
Junto a esta última medida, uma revisão na legislação determinou que as plataformas reportem as remoções de publicações à polícia alemã (BKA) para que possam ser investigadas.
A Revista Veja afirma que quase oitenta por cento dos brasileiros são a favor da regulação das redes sociais (vide em: https://veja.abril.com.br/brasil/quase-80-dos-brasileiros-sao-a-favor-da-regulacao-das-redes-sociaisAcesso em 9.4.2024.).
Todavia, no início de 2017, a percepção de que as empresas de tecnologia não cumpriram suas promessas, e de que as leis de proteção contra o discurso de ódio[6] e desinformação continuavam sem uma devida eficácia no meio digital, foi largamente reforçada.
Em 2015, Modamani, um refugiado sírio, tirou uma foto sua com a chanceler alemã, Angela Merkel. A imagem viralizou e passou a aparecer em posts difamatórios, sobretudo no Facebook, nos quais se dizia que Modamani era responsável por ataques terroristas, e que Merkel teria uma conexão com isso.
Diante dessa situação, a vítima solicitou uma postura do Facebook, que excluiu posts, mas se recusou a fazer uma filtragem sobre as novas publicações, para evitar novos ataques; ante tal recusa, Modamani entrou com uma ação contra a empresa.
Contudo, em março de 2017, a Corte Regional de Würzburg decidiu, com base no artigo 10 do Telemediangesezt e nos artigos 14 e 15 da E-Commerce Directive, que o Facebook não poderia ser obrigado a preventivamente bloquear conteúdo que pudesse ofender o autor (ALEMANHA, 2017a).
Embora tanto o Marco Civil, no Brasil, quanto o NetzDG, na Alemanha, estipulem uma responsabilização subjetiva dos provedores com relação aos conteúdos publicados na plataforma, aquele dispõe que essa responsabilidade surge somente a partir da negativa da empresa de apagar o conteúdo, ante uma decisão judicial determinando que o faça, e este estabelece que a responsabilidade decorre da constatação de falhas sistemáticas e reiteradas na adoção das práticas e dos controles legalmente definidos.
A norma brasileira tem o mérito de privilegiar a liberdade de expressão do usuário, repelindo a lógica da exigência de censura prévia dos conteúdos pelo provedor – embora não impeça a adoção de controles internos pelas plataformas com base em suas próprias políticas.
Não há, porém, exigências relativas a essas estruturas de controles internos. Parte da doutrina critica essa solução, pois, dada a morosidade da apreciação judicial, e, inversamente, a celeridade dos compartilhamentos em redes sociais, a publicação pode se propagar e o dano se intensificar.
No entanto, é justamente essa lógica que impede que a decisão a respeito do que é ou não ilegal seja delegada a agentes privados. Os provedores podem remover conteúdos porque estes violam suas políticas internas (que podem, em maior ou menor medida, refletir disposições legais), mas não porque foram incumbidos, pela lei, de aferir se determinadas condutas são ou não ilegais.
No Brasil, de acordo com o Panorama Político 2023, pesquisa realizada pelo Senado Federal, pelo menos 76% da população foi exposta a informações possivelmente falsas[7] sobre política no segundo semestre de 2022.
A pesquisa revelou que 89% dos entrevistados tiveram contato com notícias políticas que eles acreditavam serem falsas nas redes sociais, sendo 67% através de aplicativos de mensagens e 83% em redes como Facebook, Instagram e YouTube.
Além disso, o estudo mostrou que as notícias falsas originadas nas redes são amplamente difundidas por meio de conversas com amigos e colegas (66%), noticiários de TV (65%), conversas com familiares (57%), jornais e revistas locais e nacionais (55% e 53%, respectivamente).
Referências
ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio.Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v23_n1/revista_v23_n1_9.pdf Acesso em 9.4.2024.
DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição Norte-Americana (Tradução de Marcelo Brandão Cipolla). Coleção Justiça e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 319.
NUNES DE SOUZA, Nancy; VALLE, Bortolo. Karl Popper: conhecimento e tolerância. São Paulo: CRV, 2020.
PACHECO, Denis. Navegar é preciso! Regular (as redes também).Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/especial-desconstruindo-a-desinformacao-navegar-e-preciso-regular-as-redes-tambem/ Acesso em 9.4.2024.
POPPER, Karl. The Open Society and Its Enemies (Princeton Classics Book 115).Princeton: Princeton University Press, 2020.
POPPER, Karl. A Sociedade Aberta e os Seus Inimigos: Hegel e Marx (Volume 2). Tradução de João Carlos Espada. São Paulo: Edições 70, 2013.
__________________. Conjeturas e Refutações. Tradução de João Carlos Espada. São Paulo: Edições 70, 2018.
STROSSEN, Nadine. Freedon of Speech and Equality: Do We have to Choose? Journal of La and Policy, 25, 2016, p.190. Disponível em: https://brooklynwoejs.brooklaw.edu/jlp/vol25/iss1/7 Acesso em 9.4.2024.
TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; MORAES, Maria Celina Bodin de. Redes sociais virtuais: privacidade e responsabilidade civil. Análise a partir do Marco Civil da Internet. Pensar, Fortaleza, v. 22, n. 1, p. 108-146, jan.-abr. 2017. Disponível em: Disponível em: https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/6272/pdf Acesso em: 9.4.2024.
TIBURTINO, Glauber. Por que regular a internet é preciso?Disponível em: https://radis.ensp.fiocruz.br/reportagem/direito-a-comunicacao/por-que-regular-a-internet-e-preciso/ Acesso em 9.4.2024.
Texto sobre Regulação das Redes Sociais Escrito por Inteligência Artificial. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2023/02/texto-ai-redessociais-chatgpt.pdf Acesso em 9.4.2024.
UNIÃO EUROPEIA. Código de Conduta para a Luta Contra os Discursos Ilegais de Incitação ao Ódio em Linha Comissão Europeia, 31 maio 2016. Disponível em: Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_1134 Acesso em: 9.4.2024.
UNIÃO EUROPEIA. Directive 2000/31/EC. Directive 2000/31/EC of the European Parliament and of the Council of 8 June 2000 on certain legal aspects of information society services, in particular electronic commerce, in the Internal Market (‘Directive on electronic commerce’). Official Journal L, [s.l.], v. 178, p. 1-16, 17 jul. 2000.
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[1]O Paradoxo da tolerância é um dos três paradoxos apontados pelo filósofo da ciência Karl Popper em seu livro The Open Society and Its Enemies. O paradoxo trata da ideia de que, no ambiente social, a tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância. Dessa forma, o paradoxo da tolerância questiona até que ponto é possível ser tolerante com ideias e discursos que incitam a intolerância. Segundo Popper, a tolerância deve ter seus limites, e esses limites devem ser definidos para garantir a preservação dos valores democráticos. Ele argumenta que, para proteger a liberdade e a pluralidade, a sociedade deve se opor ativamente àqueles que buscam destruir esses princípios. A defesa da tolerância não pode se estender àqueles que desejam suprimir a diversidade de opiniões, a igualdade de direitos ou o próprio sistema democrático.
[2]O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o compartilhamento do conteúdo do relatório final da CPMI do 8 de janeiro e todas as suas provas com inquéritos que tramitam na Corte e apuram a existência de milícias digitais, ataques às instituições democráticas e o uso de espionagem pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
De acordo com Moraes, o relatório elaborado pela CPMI aponta “reiterado procedimento atentatório à democracia adotado pelas milícias digitais, além do aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal e do desvirtuamento do órgão central de inteligência como graves instrumentos de ataques ao sistema eleitoral e suas instituições, em especial o STF e TSE”.
[3]O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias o Inquérito (INQ) 4874, que apura condutas praticadas pelas chamadas “milícias digitais antidemocráticas”. No despacho, o ministro levou em consideração a necessidade de prosseguimento das investigações e a existência de diligências em andamento. A investigação foi iniciada a partir de indícios e provas da existência de uma organização criminosa, com forte atuação digital, que se articularia em diversos núcleos – político, de produção, de publicação e de financiamento –, com a finalidade de atentar contra a democracia e o Estado de Democrático de Direito.
[4]As prisões e mandados de busca e apreensão desencadeados nos últimos dias contra políticos, celebridades e apoiadores do governo foram autorizadas pelo mesmo juiz: Alexandre de Moraes, ministro do STF (Supremo Tribunal Federal). Também têm a mesma motivação, a intimidação das instituições democráticas, mas partem de inquéritos distintos. Moraes era relator de duas investigações paralelas com fundamentações e objetivos parecidos: os inquéritos das fake news e dos atos antidemocráticos. Este último, no entanto, foi arquivado pelo magistrado em julho de 2021.
[5]A referida lei prevê como princípios que regulam o uso da internet no Brasil, enumerados no artigo 3º, dentre outros, o princípio da proteção da privacidade e dos dados pessoais, e asseguram, como direitos e garantias dos usuários de internet, no artigo 7º, a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações e inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. O artigo 10º, § 1º, que trata de forma específica da proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas, é bem claro quanto à possibilidade de fornecimento de dados privados, se forem requisitados por ordem de um juiz, e diz que o responsável pela guarda dos dados será obrigado a disponibilizá-los se houver requisição judicial. Caso o responsável se recuse a fornecer os dados solicitados pelo juiz, poderá responder pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
[6]O discurso de ódio é um fenômeno que ocorre quando uma pessoa ou grupo direciona comentários negativos, prejudiciais ou ofensivos a um indivíduo ou grupo com base em sua raça, etnia, religião, orientação sexual, gênero ou qualquer outra característica que os diferencie da maioria. O discurso de ódio é frequentemente dirigido a grupos vulneráveis, reforçando a discriminação, o estigma e a marginalização. Minorias, mulheres, refugiados, migrantes e pessoas de diversas orientações sexuais e identidades de gênero são alvos frequentes.
[7]“A transparência é o começo da possibilidade de um avanço civilizatório na internet, em que a população brasileira — e de cada país — possa participar não só do consumo, mas também da regulamentação dos serviços que utiliza, garantindo que estejam alinhados às leis do país”. Para ele, sob esse ponto de vista, “a regulamentação também é uma questão de soberania nacional”. E pode contribuir muito para a melhoria dos serviços, “à medida que toda a sociedade colabore na tarefa de fiscalização das redes, na qual as plataformas têm se mostrado tão ineficazes sozinhas”.(Carlos Eduardo Barros NetLab/UFRJ).