Posso ser punido por falar mal da empresa em que trabalho nas redes sociais?

FLÁVIO DA SILVA AZEVEDO JUNIOR

Advogado, especialista em direito do trabalho e Previdenciário (INSS e RPPS).

 

É inegável que as redes sociais se apresentam hoje como uma incrível ferramenta de interação social que proporciona ao usuário uma conexão direta com familiares, amigos, clientes, pessoas que compartilham os mesmos interesses e até mesmo curiosos pela vida alheia.

De maneira ampla e quase que irrestrita, as redes sociais oferecem a sedutora oportunidade de expressar seus pensamentos e sentimentos em um ambiente público, por meio de textos, imagens e vídeos que se destinam a transmitir uma mensagem ainda que de modo subliminar.

Os conteúdos dos posts são cada vez mais diversificados e caminham em uma linha tênue entre a liberdade de expressão e atos ofensivos e danosos a pessoa física ou jurídica.

A internet por inteiro está repleta de postagens opinativas. Bastam-nos poucos clicks para que se identifique alguma manifestação que pode apresentar a mais alta urbanidade ou a completa agressão verbal.

Em meio a esse cenário repleto de “pontos de vista”, tem se tornado cada vez mais comum o compartilhamento de vivências negativas no ambiente do trabalho. Mas seria seguro apresentar um “desabafo” nas redes sociais quanto ao meu trabalho e meus empregadores? Posso me valer da liberdade de expressão para reclamar ou expor assuntos internos da empresa em meu perfil pessoal?

A esse respeito é necessário cautela e ponderação, vez que é primordial que se mantenha um nível adequado de respeito e ética nas postagens realizadas. Lembre-se que comentários difamatórios, ofensivos ou caluniosos podem ser passíveis de sanções disciplinares, incluindo a demissão por justa causa.

Por outro lado, caso o seu descontentamento com o empregador, revele questões confidenciais da empresa, isso poderá configurar a quebra do sigilo profissional, o que também pode resultar na demissão por justa causa.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482 define que atos lesivos contra a honra e boa fama, podem sim, ser considerados falta grave, por isso, não é recomendável que o descontentamento do colaborador seja realizado por rede social, a fim de evitar implicações gravosas que em nada auxiliarão em seu pleito.

Além das regras celetistas, há empresas que estabelecem algumas diretrizes em seu código de conduta, quanto à utilização das redes sociais, tornando-se fundamental a observância e alinhamento com as orientações traçadas.

É importante que se diga ainda, que a consequência de uma postagem inadequada nas redes sociais pode ultrapassar a esfera trabalhista, alcançando a responsabilização cível e criminal.

Havendo uma insatisfação no exercício de sua função, busque inicialmente os canais internos de comunicação da empresa, como os recursos humanos ou ainda os próprios gestores do negócio.

Caso a conversa com os representantes da empresa não surta efeito, ou ainda, se a postagem já ocorreu e você foi dispensado por justa causa, é fundamental que se busque o auxilio de um advogado trabalhista, que identificará de maneira segura, o caminho a ser tomado, vez que cada caso é único, e a interpretação da lei pode variar.