Nova lei dos seguros: disposições finais e transitórias
Voltaire Marenzi. Advogado e Professor. No último comentário da Nova Lei de Seguro, Capítulo VI, da Seção III, relativo às DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, começo pela análise do seu artigo 128, que determina: “A autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados
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