Questões Intrincadas em Sede de Previdência Complementar

Voltaire Marensi

Advogado e Professor

 

Ocorreu nesta semana, quarta-feira, dia 22, quando a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou um tema intrincado relativo à previdência complementar.

Foi decidido, por maioria, após o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva acompanhando a Relatora com acréscimos de fundamentação e a ratificação de voto da ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de dar provimento aos embargos de divergência.

Cuidou-se da possibilidade de pagamento suplementar de pensão por morte a esposa não inscrita como beneficiária, pelo marido falecido, em previdência privada. Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Fátima Nancy Andrighi.

Os embargos tratavam da divergência jurisprudencial sobre o direito à suplementação de pensão por morte da esposa que não foi inscrita como beneficiária pelo ex-participante, de acordo com o regulamento da entidade de previdência privada.[1]

No julgamento do agravo interno em suas razões, a embargante reitera a divergência de entendimento havida entre a Terceira e a Quarta Turmas, relativa à inclusão posterior da companheira/esposa no plano de previdência privada como beneficiária do cônjuge falecido, ressaltando que, “à época em que o marido falecido da autora preencheu os requisitos para a implementação do seu benefício nem mesmo existia a Resolução, invocada no acórdão guerreado.” Processo: Earesp, número 925.908, ainda não publicado.

Em seu voto, a ministra Fátima Nancy Andrighi pontuou as diferenças de entendimento entre a 3ª e a 4ª turma do STJ.

Para a 4ª turma, a inclusão de dependente até então não cadastrada não se contabiliza com os princípios e regras do regime da previdência complementar. Isso porque, com relação a esse novo dependente, nenhuma contribuição foi vertida durante a vida do segurado.

Já a 3ª turma, disse a ministra Fátima Nancy, entende de forma diferente. Havendo omissão, é possível a inclusão de dependente econômico direto do segurado no rol de beneficiários, como, por exemplo, quando configurada união estável. Isso porque não haverá acréscimo de valores pagos, mas o fundo passará a repartir o valor do benefício entre os previamente indicados e o novo integrante.

Para a ministra vencedora do voto da demanda em pauta, diferente do estabelecido no Regime Geral da Previdência Social, o plano privado não fixa quais devem ser os beneficiários do segurado. Então, salvo previsão contratual contrária, é admitida a indicação de qualquer pessoa física.

Portanto, segundo seu entendimento o contrato cumpre com sua função social a partir do momento em que se concede o benefício, a quem presume como dependente econômico do falecido, suprindo necessidades de renda adicionais por ocasião do evento morte.

A ministra da Terceira Turma do STJ lembra que o acórdão do TJ/SE, no caso em pauta, diz que o regulamento da entidade em pauta não exigia cadastramento prévio de cônjuge para concessão de complementação da pensão.

Nesta posição, votou por conhecer e dar provimento para restabelecer o acórdão que manteve integralmente a sentença do juízo de piso.

A relatora foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Villa Bôas CuevaRaul Araújo, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.[2]

De fato. Trata-se, sem dúvida alguma, de um tema polêmico em face das razões esposadas tanto da ministra integrante da Quarta Turma, como da relatora integrante da Terceira Turma, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça.

São entendimentos díspares com teses controversas.

De fato. Em uma visão genérica, sem adentrar com maior profundidade no tema, uma das teses defende o equilíbrio atuarial inserto em todos os contratos de seguro em um sentido lato.

A outra, em uma síntese apertada, a meu sentir, consagra o entendimento de que se não havia nada previsto na resolução do plano que vedasse esse ingresso da beneficiária no plano, não teria sentido sua exclusão.

Apenas à guisa de um brevíssimo registro, penso que nestas situações em que se discute direitos, as normas de hierarquia inferior à lei, não deveriam ser aplicadas consoante tenho ressaltado em inúmeros artigos doutrinários.

Lembro, por fim, entendimentos de grandes jurisperitos que doutrinavam que regulamentos, resoluções, circulares, podem, salvo raras exceções, extrapolar a lei e, assim sendo, dizer mais do que o legislador quis dizer.

Deixo, portanto, aqui neste ensaio, reflexões para os nossos estimados leitores e dignas leitoras.

 

Brasília, 23 de maio de 2024.

 

[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/407892/stj-permite-incluir-dependente-em-previdencia-apos-morte-de-segurado

[2] Bis in idem.