Novas Resoluções do CNSP sobre Seguro e Previdência Complementar

Voltaire Marensi 

Advogado e Professor

No dia 28 de junho de 2024, o Conselho Nacional de Seguros PrivadosCNSP -, publicou importantes resoluções sob números 463 e 464, respectivamente, que redefinem o marco regulatório dos planos de previdência complementar aberta e dos seguros de pessoas. As novas normas visam modernizar o setor, aumentar a competitividade e eficiência, além de melhorar a experiência do consumidor ao contratar esses produtos, segundo o governo federal.

Sempre tenho combatido o rótulo de Resoluções e Circulares em razão do princípio constitucional plasmado em nossa Constituição Federal, quando trata da hierarquia das leis.

Sem dúvida, que dependendo da casuística e desde que tais normas insertas nestas resoluções não extrapolem a lei, posto que “o poder executivo tem por atribuição executar e não fazer a lei, nem de maneira alguma alterá-la, segue-se que ele cometeria grave abuso em qualquer das seguintes hipóteses: (i) em criar direitos, ou obrigações novas, porquanto seria uma inovação exorbitante de sua atribuição”.[1]

Partindo desta premissa de total respeito a hierarquia das leis, as principais mudanças insertas nestas resoluções introduzem o conceito de “ciclo de renda”, que permite maior flexibilidade para os participantes definirem como e quando receberão os benefícios de seus planos de previdência. Essa medida visa adequar os produtos às diferentes fases da vida dos participantes, incentivando a poupança de longo prazo​, segundo expressou o órgão redator destas normas

De outra banda, os novos normativos oferecem a possibilidade de contratação de renda vitalícia, proporcionando maior segurança financeira para os participantes na fase de aposentadoria. Essa opção é fundamental para aqueles que buscam estabilidade e previsibilidade nos seus rendimentos futuros​.[2]

As normas inseridas nestas resoluções permitem a inclusão de cláusulas de adesão automática em planos instituídos, com a opção de “Opt Out“, em vernáculo, excluir. Isso significa que os participantes são automaticamente inscritos no plano, mas podem optar por sair se desejarem. Essa medida pode aumentar significativamente a adesão aos planos de previdência, promovendo uma maior cobertura previdenciária.[3]

A regulamentação também aborda a criação de fundos ou planos exclusivos familiares, permitindo uma gestão mais personalizada dos recursos previdenciários, de acordo com as necessidades específicas de cada família.

Sem dúvida que o objetivo destas mudanças significa um passo importante para a modernização do mercado de previdência complementar e seguros de pessoas no Brasil. As novas regras foram desenvolvidas após um amplo processo de consulta pública, envolvendo grupos de pessoas ou organizações de colaboradores internos, além de investidores, clientes e comunidades, denominados de externos.

Segundo o atual Superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, as novas normas fomentam a concorrência e dão maior poder de decisão para o consumidor, com mais opções e informações disponíveis para tomada de decisões econômicas​.

A par disso, a atualização regulatória visa alinhar as normas do setor às recentes mudanças legislativas, como as Leis nº 14.652/2023, nº 14.754/2023 e nº 14.803/2023. A expectativa é que essas mudanças incentivem a criação de produtos mais modernos e adequados às necessidades dos consumidores, promovendo a formação de uma poupança previdenciária robusta e sustentável no longo prazo.

Pois bem. As resoluções nº 463 e 464 do CNSP representam um marco significativo na regulação dos produtos de previdência complementar e seguros de pessoas no Brasil. Ao promover maior flexibilidade, transparência e eficiência, essas normas contribuem para o fortalecimento do mercado e oferecem melhores condições para os consumidores planejarem sua aposentadoria de maneira segura e eficiente.

Se assim ocorrer a aposentadoria oficial poderá contar com um grande aliado que é, particularmente, a previdência complementar. Desde sua reestruturação a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, só a título de exemplificação, teve como característica estruturante “dar maior segurança e confiabilidade ao regime da previdência privada, mormente com maior proteção aos participantes destes planos”[4].

Com a difusão de normas que busquem aviventar a aposentadoria, daqueles que podem melhorar seus rendimentos para o ocaso da vida teremos, sem dúvida alguma, uma maior segurança a todos os engajados neste produto e que pensam um pouco mais no seu futuro.

É o que se espera.

Porto Alegre, 29 de junho de 2024.

 

[1] Pimenta Bueno. Direito Brasileiro, 1.857, página 236, apud Voltaire Marensi. O Seguro no Direito Brasileiro, 1ª edição. Editora Síntese Ltda, novembro de 1992, página 75.

[2] Fundamentação apresentada pelo poder fracionário normativo.

[3] Bis in idem.

[4] Voltaire Marensi. A Nova Lei da Previdência Complementar Comentada, página 11, 1ª edição, outubro de 2001. Editora Síntese.