Autismo e o Direito

Gisele Leite

Professora universitária aposentada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Presidente da Seccional RJ da ABRADE. Pesquisadora-chefe do INPJ. Trinta e sete obras jurídicas publicadas. Articulista e colunistas dos principais sites jurídicos.

Yubirajara Correa Filho

Advogado com 30 anos de carreira, com ampla atuação no direito cível, empresarial e trabalhista; ex-assessor jurídico da AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do estado do RJ) e atualmente, assessor do Conselheiro-Presidente da AGETRANSP (Agência Reguladora de Transportes e Rodovias do Estado do RJ)

 

Resumo: Segundo o relatório do CDC (Centro de Controle e Prevenção de Doenças) que foi publicado em março de 2023 um em cada trinta e seis crianças aos oito anos de idade é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o que corresponde a um aumento de 22% em relação ao estudo anterior do ano de 2021. A Lei 13.861/2019 obriga o IBGE a inserir perguntas sobre o autismo no Censo de 2020. A deficiência intelectual poderá afetar a capacidade da pessoa aprender em um nível esperado e funcionar na vida diária. O texto elenca uma série de direitos que servem para proteger os portadores de TEA, e no caso de desrespeito deverá ser acionada a Defensoria Pública ou um(a) advogado (a). A maioria dos autistas afirma que recebe algum apoio familiar ou social para lidar com os desafios do autismo. A inclusão tanto na área da educação como a do mercado de trabalho reafirma não somente a responsabilidade social, mas também o respeito ao princípio da preservação da dignidade humana.

Palavras-chave: Autismo. Transtorno do Espectro Autista (TEA). Direitos do autista. Inclusão escolar. ECA. Estatuto do Idoso. Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

 

O termo “autismo” surgiu em 1908 através do psiquiatra suíço Eugen Bleuler para descrever fuga da realidade para mundo interior observado em pacientes esquizofrênicos. Mais, tarde outro psiquiatra Leo Kanner publicou a obra intitulada “Distúrbios Austísticos do Contato Afetivo” onde descreveu onze casos de crianças com um isolamento extremo desde o início da vida e desejo obsessivo pela preservação das mesmices.

Esse médico utilizou o termo “autismo infantil precoce”, pois os sintomas já eram notados já na primeira infância e, observou que tais crianças apresentavam maneirismo motores e aspectos não comuns na comunicação, tais como a inversão de pronomes e a tendência a eco.

A Associação Americana de Psiquiatria publicou pela primeira vez a edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-1)[1] que fornecia as nomenclaturas e critérios para a diagnose de transtornos mentais estabelecidos, em 1952.

Durante os anos 50, houve muita confusão sobre a natureza do autismo, e a crença mais comum era de que o distúrbio seria causado por pais emocionalmente distantes (hipótese da “mãe geladeira”, criada por Leo Kanner).

No entanto, nos anos sessenta, crescem as evidências sugerindo que o autismo era um transtorno cerebral presente desde a infância e encontrado em todos os países e grupos socioeconômicos e étnico-raciais. Leo Kanner tentou se retratar e, mais tarde a teoria mostrou-se totalmente infundada.

Em 1965, diagnosticada com Síndrome de Asperger[2], Temple Grandin cria a “Máquina do Abraço”, aparelho que simulava um abraço e acalmava pessoas com autismo. Esta revolucionou as práticas de abate para animais e suas técnicas e projetos de instalação são referências internacionais.

Além de prestar consultoria para a indústria pecuária em manejo, instalações e cuidado de animais, Temple Grandin ministra palestras pelo mundo todo, explicando a importância de ajudar crianças com autismo a desenvolver suas potencialidades.

Em 1978, O psiquiatra Michael Rutter classifica o autismo como um distúrbio do desenvolvimento cognitivo, criando um marco na compreensão do transtorno. Ele propõe uma definição com base em quatro critérios: atraso e desvio sociais não só como deficiência intelectual; problemas de comunicação não só em função de deficiência intelectual associada; comportamentos incomuns, tais como movimentos estereotipados e maneirismos; e início antes dos 30 meses de idade.

A ONU instituiu no dia 2 de abril como sendo o Dia Mundial da Conscientização do Autismo para atentar para a relevância de conhecer e tratar o transtorno que afeta cerca de setenta milhões de pessoas em todo mundo, segundo a OMS. E, em 2018, a data passou a integrar o calendário brasileiro oficial no Brasil, sendo o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Essa última, promulgada em 2008 com status de emenda constitucional. Mas só em 2012 foi instituída a primeira lei voltada diretamente aos direitos do autista.

Os sintomas[3] podem estar presentes desde as primeiras etapas do desenvolvimento, mas podem também não se manifestar até a demanda social exceder as capacidades da pessoa”, explica a psiquiatra da Secretaria de Saúde, Fernanda Benquerer.

Por ser um transtorno do neuro desenvolvimento, não há cura. Mas com os recursos atualmente disponíveis, pode-se melhorar o funcionamento geral, inserção social e qualidade de vida das pessoas com autismo. O tratamento depende muito da gravidade e das necessidades específicas da pessoa. A abordagem multidisciplinar tende a trazer os melhores resultados e o envolvimento da família é um aspecto muito relevante[4].

A Lei 12.764 de 27/12/2012 determinou que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Discriminar uma pessoa com autismo é crime.

A Lei 13.146 de 06/07/2015 foi criada para promover, em igualdade de condições, todos os direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. Os artigos 4º, 5º e 88 desta mesma lei declaram expressamente:

 Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

 Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

 Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob cuidado e responsabilidade do agente.

§2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

A discriminação, independente da forma que aconteça, é crime e deve ser denunciada! O registro do Boletim de Ocorrência pode ser feito on line no site da Polícia Civil.

O autista tem direito à vaga na escola[5] e o direito à educação, seja na rede pública ou particular e, também terá direito ao Professor Auxiliar[6] que irá acompanhá-lo durante os estudos, cujo objetivo principal é promover a interação social do autista com o meio escolar composto de colegas de classe, professores e funcionários.

A Lei Brasileira de Inclusão Social (Lei nº 13.146/2015) dispõe sobre a obrigação das escolas de facilitarem o ingresso do autista na rede de ensino pública ou privada[7].

Também possui o autista o direito ao mercado de trabalho. Aliás, os pais de crianças autistas podem solicitar redução da carga laboral, sem redução de salário. É que a lei 8.112/90 artigo 98, parágrafo 3º, possibilita a redução de carga horária da jornada de trabalho para pais de autistas servidores público federais (também vale caso tenha cônjuge ou dependente com deficiência).

A redução da carga horária de trabalho vai até 50% e com a lei 13.370/2016 não há mais a necessidade compensação de carga horária de trabalho e muito menos descontos salariais para pais de autistas, ou seja, não muda nada no seu salário.

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, no artigo 93, obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, seguinte proporção:

I- Até 200 empregados 2%

II- De 201 a 500 3%

III- De 501 a 1.000 4%

IV- De 1.001 em diante 5%

Também é importante salientar que é um direito da pessoa com autismo ter adaptações necessárias no ambiente de trabalho de acordo   com suas peculiaridades e negar esta adaptação é considerado crime de discriminação

Todo deficiente (e idoso) de baixa renda tem direito a um benefício chamado BPC (Benefício de Prestação Continuada). As pessoas muitas vezes se referem ao BPC como LOAS. LOAS é a lei (Lei Orgânica de Assistência Social).

Primeiramente, o benefício não é uma aposentadoria, como muitos pensam. A principal diferença é que quem tem BPC/LOAS não recebe 13º salário, e também não é “herdável” pelos dependentes.

Temos que salientar bem que o BPC/LOAS é restrito a uma parcela bem restrita da população. Isso porque o limite de renda familiar é de apenas 1/4 do salário mínimo por pessoa. Também não podemos considerar que esse benefício é para custear terapias ou remédios (responsabilidade do SUS).

Há isenção de imposto de renda para deficientes SOMENTE em caso de aposentadorias e pensões. Isso deve ser solicitado em uma agência do INSS, preferencialmente na agência que concedeu o benefício.

A Carteira para autista[8] deve ser adquirida nos CRAS e na Secretaria de Desenvolvimento Social. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, informa que todas as pessoas com autismo têm direito a uma carteira de identificação.

Segundo a Lei n. 8.069/1990, o ECA, independente do Transtorno Espectro Autista (TEA), toda criança (até 12 anos incompletos) e adolescente (entre 12 e 18 anos de idade) têm direitos previstos em lei, como por exemplo: direito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O direito à saúde, à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária são previstos no Estatuto.

A Lei n. 10.741/2003 ou Estatuto do Idoso prevê que o idoso encontra proteção a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, independentemente de ter ou não alguma deficiência.  A preservação da sua saúde física e mental é garantida pelo Estatuto.

Os direitos fundamentais são assegurados e, no que tange à confirmação de violência contra idosos, os fatos serão encaminhados à autoridade policial e pelos serviços públicos e privados à autoridade sanitária, compulsoriamente.

A Lei no 12.764 foi criada em 2012 e instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, alterando o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Pela lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista a portadora de síndrome clínica caracterizada por deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, com padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades. É importante frisar que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A Lei n. 13.977/2020, batizada de Lei Romeo Mion, criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.  Trata-se de lei federal, ou seja, válida em todo o Brasil e altera a Lei Berenice Piana, 12.764/2012.O documento facilita o acesso a direitos básicos e essenciais e permite o planejamento de políticas públicas.

A referida regra foi instituída pela Lei 13.861 de 2019 e publicada na edição de 19/07/2019 do Diário Oficial da União (DOU) estabelece a inclusão de perguntas sobre o autismo no censo e contribuirá para determinar quantas pessoas no Brasil apresentam esse Transtorno e como elas estão distribuídas pelo território, obtendo, dessa forma, um número mais verdadeiro.

A pessoa com autismo e outras deficiências poderá recorrer ao Posto de Saúde mais próximo de sua residência ou procurar atendimento nas Secretarias Especializadas ou programas do Governo. Existem os programas abaixo de fornecimento de medicação:- Programa Farmácia Popular (Ministério da Saúde);- Programa Dose Certa (Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo); – Farmácia de Alto Custo.

Todas as pessoas com deficiência comprovadamente carentes, neste caso com renda per capita de até 1 (um)salário mínimo, têm direito ao benefício, que é a gratuidade nas viagens interestaduais de ônibus, barco ou trem. As pessoas com TEA têm direito ao Passe Livre[9], ou seja, o transporte gratuito interestadual.

A pessoa com autismo de acordo com o previsto na Lei Berenice Piana, 12.764/2012, tem o direito a um acompanhante especializado, desde que seja comprovada a necessidade, lembrando que o acompanhante precisa ser especializado em autismo, educação inclusiva ou desenvolvimento infantil.

Também está previsto em lei que a educação deve ser individualizada, de acordo com as necessidades e potencialidades de cada pessoa, sendo assim o PEI (Plano de ensino Individualizado)é um direito de todas as pessoas com autismo, assim como adaptação de materiais, de conteúdo, de local de ensino ou mesmo de avaliação, sem qualquer custo adicional para a pessoa com autismo ou seus representantes legais.

O funcionário público que tiver um filho ou um dependente com Autismo poderá requerer a redução de sua jornada de trabalho garantida pela Lei n. 13.370/16.

A pessoa com deficiência que precise de assistência para ir ao banheiro, para colocar o cinto de segurança, para se alimentar ou mesmo permanecer de forma segura num voo, tem direito a um acompanhante que terá desconto de 80% no custo da passagem aérea.

É necessário o preenchimento de um formulário, pelo médico, que pode ser particular ou do SUS, o Formulário MEDIF (para uma única viagem, incluindo ida e volta) ou FREEMEC (válido por um ano para viagens na mesma companhia aérea). Esses formulários são fornecidos pela própria companhia aérea. Esse direito está previsto nos artigos 27 e 28 da Resolução 280 de 11/07/2013 da ANAC.

Todo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988, que for portador de doença grave, ou que tenha um dependente nessas condições, poderá sacar as quotas do PIS/PASEP.

Assim, quem tem autismo ou que possua um dependente nesta condição, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil e tiver seu pedido de liberação dos valores negado, deve recorrer ao Poder Judiciário e entrar com uma ação judicial.

A pessoa com doença grave, como AIDS ou câncer, tem direito de sacar o valor depositado no seu FGTS. A mesma hipótese de saque pode ser aplicada ao titular que não tenha as doenças citadas, mas tenha um dependente nessas condições.

A lei prevê o saque do FGTS ao trabalhador que tenha uma doença grave ou que tenha um dependente nessas condições, contudo, a lei não contemplou expressamente a previsão de saque para pessoas ou dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo porque essa lei é anterior à lei que estabelece o autismo como deficiência.

Assim, o trabalhador que tem autismo ou que possua um dependente nesta condição, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal e tiver seu pedido de liberação dos valores negado, deve recorrer ao Poder Judiciário e entrar com uma ação judicial.

Ainda de acordo com a Lei nº 14.287/2021 os portadores de deficiência física podem adquirir veículos com isenção de impostos (IPI e ICMS), um direito que também se estende às pessoas com autismo.

Entre os requisitos para usufruir do benefício, estão o valor do veículo – que deve ser de até no máximo duzentos mil reais, e o reconhecimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A isenção do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) é um dos direitos do autista. Por se tratar de um imposto estadual, é necessário verificar as regras de cada Estado da federação brasileira.

O plano de saúde não poderá recusar o filho autista, é o que afirma a Lei 12.764/2012 que o plano de saúde não poderá negar beneficiário com TEA, em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

Em tempo, os atos administrativos que prejudicam os direitos das pessoas com autismo podem ser considerados nulos, ou seja, sem validade jurídica. A jurisprudência brasileira tem avançado na proteção dos direitos dos autistas. Em diversas decisões, os tribunais têm reconhecido e garantido direitos para as pessoas com autismo, como podemos ver nos exemplos a seguir:

Registre-se que em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as escolas particulares devem matricular crianças com autismo, garantindo a inclusão e a igualdade de oportunidades.

Em 2020, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a Prefeitura de São Paulo deve garantir o transporte gratuito para as pessoas com autismo, assegurando o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana.

Em 2021, o STJ decidiu que as pessoas com autismo têm direito ao benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que tenham algum tipo de renda ou patrimônio.

O Conselho Nacional de Justiça, através da Portaria nº 315, de 09/09/2022,  instituiu Grupo de Trabalho para realização de estudos e material destinado à orientação e treinamento no atendimento e atuação diante de pessoas com transtorno do espectro autista no âmbito do Poder Judiciário,  viabilizando a produção do assim chamado Manual de Atendimento à Pessoas com Transtorno do Espectro Autista[i].

Emerge, por cristalina, a posição consolidada, do Poder Judiciário, no sentido de assegurar, integralmente, direitos basilares do portador do espectro autista.

Por relevante, cita-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)[ii], que negou provimento a recurso de plano de saúde, que se irresignou quanto à obrigação de prover portador de autismo severo, medicamento à base de canabidiol, ao argumento de a medicação é de uso domiciliar, não está prevista no rol da ANS e não possui registro na ANVISA.

A Corte fluminense, não somente garantiu o acesso ao medicamento, imprescindível ao portador do autismo, sob pena de grave risco de lesão irreversível neuro motora (déficit motor e cognitivo irreparáveis) e iminente risco às suas condições vitais e o retrocesso dos avanços obtidos.

Conclui-se que o respeito aos direitos dos autistas é fundamental para garantir a inclusão e a igualdade de oportunidade para essas pessoas na sociedade brasileira. Tanto o direito positivo como a jurisprudência pátria vêm reconhecendo e protegendo tais direitos, sendo curial que as famílias e os autistas busquem o suporte de advogados ou da Defensoria Pública para garantir a adequada defesa de seus direitos[10].

Assegurar tais direitos, inseridos na mais elevada estatura constitucional, eis que intrinsicamente ligados à dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Carta Magna,  revela direcionamento claro de nossa sociedade  para uma necessária evolução civilizatória.

 

Referências

Autismo Legal. Direitos do Autista. Disponível em: https://autismolegal.com.br/direitos-do-autista/ Acesso em 28.2.2024.

COUTINHO, Rayssa N.Mês do TEA: Veja Leis que Asseguram Direitos das Pessoas com Autismo. Disponível em: https://defensoria.am.def.br/2023/04/26/mes-do-tea-veja-leis-que-asseguram-direitos-das-pessoas-com-autismo/ Acesso em 28.2.2024.

DAMÁSIO EDUCACIONAL. Conheça leis e direitos da pessoa autista. Disponível em: https://matriculas.damasio.com.br/blog/conheca-leis-e-direitos-da-pessoa-autista/Acesso em: 28.2.2024.

Lei 13.977/2020 (Lei Romeo Mion): Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Cepea) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13977.htm

Lei 13.861/2019: Inclui as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13861.htm

Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana): Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

Resolução Normativa – RN 469/2021: Dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-469-de-9-de-julho-de-2021-331309190

Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

Manual dos Direitos Pessoa com Autismo. São Paulo. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.leg.br/escoladoparlamento/wp-content/uploads/sites/5/2021/11/Manual-dos-Direitos-da-Pessoa-com-Autismo.pdf Acesso em 28.2.2024.

RESENDE, Ana Paula Rosara de.; VITAL, Flavia Maria de Paiva. (Organização). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/acessibilidade-digital/convencao-direitos-pessoas-deficiencia-comentada.pdf Acesso em 28.2.2024.

 

 

[1] O DSM-5 traz uma lista de questões sociais que passam a ser consideradas  como patologia, por exemplo:  problemas de relacionamento, rompimentos familiares, negligência ou abuso parental, violência doméstica ou sexual, negligência  ou abuso conjugal, problemas ocupacionais e profissionais, situações de falta de  domicílio, problemas com vizinhos, pobreza extrema, baixo salário, discriminação social, problemas religiosos e espirituais, exposição a desastres, exposição a  terrorismo e a não aderência ao tratamento médico. O que induz a exclusão da noção de sofrimento, somados à disseminação gerada pela recusa em pensar os sintomas no quadro como uma forma de vida

[2] Conhecida pela sigla SA, a síndrome de Asperger é uma alteração no desenvolvimento do paciente que acaba por afetar suas habilidades de socialização, seu contato com o mundo externo e sua capacidade de se comunicar ou de expressar suas emoções. A síndrome de Asperger está inserida no escopo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo considerada como uma das formas mais amenas do autismo.

[3] Dificuldade para interagir socialmente, como manter o contato visual, identificar expressões faciais e compreender gestos comunicativos, expressar as próprias emoções e fazer amigos. Dificuldade na comunicação, caracterizado por uso repetitivo da linguagem e dificuldade para iniciar e manter um diálogo. Fazer movimentos repetitivos sem função aparente, por exemplo, estalar os dedos ou agitar as mãos. Girar objetos sem uma função aparente; repetir frases ou palavras em momentos inadequados, sem a devida função (ecolalia); ter interesse restrito ou hiperfoco.

[4] Abaixo os dispositivos da CFB/1988 que afirmam os direitos da pessoa com deficiência. Reserva percentual dos cargos e empregos públicos (Artigo 37, Inciso VIII);

A assistência social para habilitação e reabilitação além da promoção de sua integração à vida comunitária (Artigo 203, Inciso IV);

Atendimento educacional especializado (Artigo 208, Inciso III);

Atendimento de saúde especializado; integração social do adolescente e do jovem; treinamento para o trabalho e a convivência; e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos (Artigo 227, Inciso I);

Adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos transportes coletivos (Artigo 244).

[5]Na área educacional, também pode ser observado um esforço para a inclusão das pessoas autistas. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reforça o direito constitucional que assegura a educação inclusiva, com atendimento educacional especializado e recursos de acessibilidade, o que se aplica a pessoas com o TEA, mas não exclusivamente para estas.

[6]O artigo 3 da Lei nº 12.764/2012 afirma que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.”

[7]Caso uma instituição de ensino, pública ou particular, recuse a matrícula de uma pessoa com deficiência, ela poderá entrar com uma ação judicial contra a escola. Ela também poderá solicitar a instauração de inquérito policial, visto que tal conduta e considerada crime, conforme art. 8º da Lei 7.853/89.

[8] A CIPTEA assegura a atenção integral, pronto atendimento e prioridade do autista no atendimento e no acesso a serviços públicos e privados, em especial para as áreas de saúde, educação e assistência social. A emissão deste documento é totalmente gratuita e possui 5 anos de validade. A emissão da carteira pode ser feita pelos órgãos estaduais, distritais e municipais, onde o representante legal deve apresentar o requerimento de solicitação e laudo médico.

[9]Todas as pessoas comprovadamente carentes com deficiência física, mental, auditiva, visual, doença renal crônica ou ostomia têm direito ao benefício, que é a gratuidade nas viagens interestaduais de ônibus, barco ou trem. As pessoas com TEA têm direito ao Passe Livre, ou seja, o transporte gratuito interestadual.

[10]A Lei 14.626 2023 prevê, que, dentre outras providências, prevê o atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue.

 

[i]https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/manual-de-atendimento-a-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-final-23-05-22.pdf

[ii]https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00048246FC9645B9AB11884812EDB23D73EAC51551102F51