Aspectos Específicos do Seguro de Resp. Civil

Como prometido faço nesta crônica os últimos comentários em relação aos Aspectos Específicos do Seguro de Responsabilidade Civil previstos no Capítulo III, artigos 10º a 25, arrematando com as Disposições Finais da Circular Susep nº 637, de 27/07/2021.

Este Capítulo cuida dos seguros de RC D&O; do Seguro de Responsabilidade Civil Geral RC Geral e do Seguro de Responsabilidade Civil à Base de Reclamações.

O primeiro deles, o RC D&O trata de estabelecer a figura do segurado que são as pessoas físicas que contratam ou em benefício das quais uma pessoa jurídica contrata o seguro as quais durante o período de vigência do seguro, ou do período de retroatividade nela em suas subsidiárias ou em suas coligadas ocupem passem a ocupar ou tenham ocupado. Art. 10, inciso I, Sic.

Acredito que os termos empregados neste inciso legal poderiam ter tido uma redação bem mais burilada, data vênia.

Pois bem. As letras “a” e “b” tratam dos cargos de Diretor, Administrador, Conselheiro, ou qualquer outro cargo executivo para os quais tenham sido eleitas e/nomeadas por órgãos competentes, ou no cargo de gestão no exercício de sua função.

O inciso II repete, novamente, a situação dos segurados quer como pessoas físicas ou jurídicas que passam à condição de segurados pelo fato de terem sido contratadas por extensão de cobertura. Não teria sido mais adequado e, consequentemente, mais técnico a disposição em tela em único inciso legal?

O inciso III e IV, do artigo acima mencionado, diz respeito, respectivamente, às empresas subsidiárias ou coligadas.

Assim, no artigo 11 dessa circular se discorre sobre o interesse do segurado em ser responsabilizado por danos causados a terceiros em virtude de atos ilícitos culposos em que é obrigado a indenizá-los por decisão judicial ou proveniente de juízo arbitral, ou até decorrente de acordo com os prejudicados mediante a anuência da sociedade seguradora.

Aliás, o artigo desta Circular guarda sintonia com o disposto nas Disposições Gerais do Seguro prevista no artigo 771 do Código Civil e muito bem lançadas na Obra O Contrato de Seguro de acordo com o Novo Código Civil, aonde está dito:

“Mantendo coerência com a definição do contrato de seguro (Art. 757), a norma cuida da perda do direito a indenização e não da perda da garantia. Com a realização do risco (sinistro) o segurado passa a ter direito à indenização”. (Ernesto Tzirulnik; Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 86).

Também registrei, logo no início, nos meus comentários a este artigo, verbis:

“ Verifica-se que o art. 771 do Código Civil exige que o segurado dê ciência do sinistro ao seu segurador, não exigindo que essa comunicação seja necessariamente efetivada por escrito. É claro, que para fugir da penalidade que lhe é imposta pela lei material, vale dizer, perda do direito à indenização o segurado deverá munir-se de algum elemento que comprove a sua comunicação do sinistro ao seu segurador, até mesmo para alforriar-se do lapso prescricional. (Voltaire Marensi. O Contrato de Seguro à Luz do Novo Código Civil, 3ª edição. Thomson/Iob, 2005, página 36/37).

Nos §§ 1º e 2º do artigo 11 da Circular se fala do limite da garantia e de que as sociedades seguradoras não poderão atuar concomitantemente como tomador e segurador, que garanta seus próprios executivos e de suas subsidiárias ou das empresas coligadas.

O artigo 12 dispõe sobre o fato de exclusões previstas em lei e seu respectivo parágrafo único, enfatiza a responsabilidade civil diante de atos culposos praticados por pessoas jurídicas ou físicas que tenham exercido cargos administrativos ou de gestão.

O artigo 13 relaciona algumas outras hipóteses de coberturas, tais como de pessoas físicas ou jurídicas que tenham exercido funções ou de gestão no tomador, em suas subsidiárias ou coligadas; as que tenham assessorado os segurados; as que realizam adiantamento de valores, ou assumam o compromisso de indenizar pessoas que exerçam funções executivas ou cargos de administração; o tomador garantindo a sociedade por atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, assim como os familiares ou as pessoas relacionadas legalmente com os segurados, tais como herdeiros, representantes legais, espólio do segurado, cônjuges ou companheiros.

No Seguro de Responsabilidade Civil Geral (RC Geral) diz o enunciado do artigo 14 que se constitui um ramo específico que cobre riscos de responsabilização civil por danos causados a terceiros, abrangendo como segurados as pessoas jurídicas, as físicas e outros tipos de sociedade em comum.

O artigo 15 repete o que está transcrito no artigo 11 que trata do primeiro seguro de responsabilidade civil contemplado na circular em comento.

O de número 16 disciplina os seguros de responsabilidade civil à base de reclamações destinados àqueles sujeitos a risco de latência prolongada ou a sinistros com manifestação tardia.

Os de números 17 e 18 tratam do período de vigência e o 18 dispondo que nas condições contratuais o terceiro apresente sua reclamação durante o período de vigência da apólice ou do prazo adicional, além do fato de que as reclamações estejam vinculadas a danos ou fatos geradores ocorridos durante a vigência da apólice, ou no período de retroatividade.

Ao artigo 19 se dá um elastério bem mais acentuado se referindo que nas condições contratuais deve ser concedida uma cláusula adicional, com hipótese de não renovação do seguro; de transferência à outra sociedade seguradora; sua transformação ao final da vigência e no caso de sua extinção.

Nos §§ 1º e 2º deste artigo se cuida de prazo adicional, notadamente em seus incisos I a VI, com casuísmos exacerbados o que, a meu sentir, não é bom quando se trata também de uma regulamentação legal.

O seguro de responsabilidade civil, diz o artigo 20, deve conter cláusula de transformação prevendo prêmio adicional, data limite e informação para o segurado exercer o direito de transformação com novo prêmio e endosso ao contrato de seguro em vigor.

Para não cansar os nossos estimados leitores e caras leitoras, os artigos 21 a 25 cuidam de detalhes que a Circular prescindia constar em relação aos seguros à base de reclamações. Repito à exaustão: são casuísmos que não precisavam conter em seu corpo normativo.

Nas Disposições Finais está assinalado que os planos de responsabilidade civil deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor que ocorrerá no dia 1º de setembro de 2021.

É isto que ocorre quando não temos uma lei ordinária – Código Civil –, impende sublinhar, uma normatização mais detalhada em relação a um seguro de extremada importância como é o Seguro de Responsabilidade Civil. Só o atual artigo 786 daquele diploma legal deixa muito a desejar, principalmente quando não se tem uma matéria deste jaez formatada em uma legislação securitária mais moderna e sobretudo mais escorreita frente a um princípio basilar que é o da hierarquia das leis.

Porto Alegre, 1º de agosto de 2021

Voltaire Marensi

Advogado e Professor