As novidades em Termos de Direitos Trabalhistas de 2023

Denise Heuseler

Advogada, professora universitária. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil. Autora de várias obras jurídicas e artigos jurídicos

Gisele Leite

Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.

 

Resumo: Desde a Reforma Trabalhista feita pela Lei 13.467/2017 começaram a se tornarem vitoriosas teses neoliberais do Estado Mínimo, impondo o império incontestável do poder econômico. Dentre as vertentes, veio a desregulamentação trabalhista e a flexibilização trabalhista que muitas vezes só amargaram retrocessos. mas recentemente, deu-se medidas que apesar de ser uma gota no oceano já acena com a reconquista da tutela justa e adequada trabalhista no país.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Direito do Trabalho. Constituição Federal do Brasil de 1988. Trabalho Remoto. Jornada laboral.

 

O controle de jornada no teletrabalho que fora regulamentado em dezembro de 2017 pela CLT. Sublinhe-se ainda que em 2022 houve importante revisão a disciplina do trabalho remoto. Se anteriormente os empregados que atuavam em casa não faziam controle de jornada laboral. Atualmente, se a pessoa trabalha fora da empresa, de forma preponderante ou não, não estará excluída do devido controle de jornada laboral.

A não ser que o empregador utilize o controle laboral por meio de produção ou tarefa. Isto é, para garantir a segurança jurídica, o empregador precisa ter uma lista das atividades e fazer esse acompanhamento.

Já quanto o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) que visa proteger a saúde do trabalhador também fora revisado. E, a principal alteração foi a retirada do rebate, isto é, a taxa negativa que as empresas recuperavam ao final do ano e voltava para a empresa empregadora.

A referida alteração é positiva posto que prestigie os interesses do trabalhador, fazendo com que a empresa escolha o melhor produto para as pessoas e, não, apenas o que irá oferecer a maior vantagem financeira. Tal alteração posiciona o empregado no centro da decisão, e não propriamente o caixa da empresa empregadora.

Em 21 de setembro de 2022, a Lei 14.457/2022 criou o Programa Emprega + Mulheres que objetiva a inserção de maior número de mulheres no mercado laboral. Aliás, com esse programa, o auxílio-creche que era benefício obrigatório só quando as convenções coletivas previam, doravante é mandatório para as crianças de até cinco anos e onze meses.

Cumpre sublinhar que a natureza indenizatória do auxílio-creche não refletirá no décimo-terceiro salário, férias e FGTS. A referida lei ainda trouxe a prioridade para as vagas em teletrabalho para as mulheres com filhos de até seis anos e, ainda, a possibilidade de os homens anteciparem as férias quando se tornarem pais. Mesmo quando for por meio de adoção.

A permissão de fracionamento de férias é mesmo verdade e, veio através da Reforma Trabalhista de 2017[1], atualmente, torna-se possível parcelar as férias em três períodos. Mas, nenhum desses períodos poderá ter menos de cinco dias.

Enfim, a CLT atualmente garante aos trabalhadores uma série de direitos, como jornada diária máxima de oito horas, descanso semanal remunerado, férias, pagamento de hora extraordinária, atuação em ambiente salubre, aviso prévio, licença-maternidade e paternidade, 13º (décimo-terceiro) salário, proteção contra demissão sem justa causa e seguro-desemprego.

Repise-se que o Direito do Trabalho nasceu e se desenvolve por conta de necessidade humanitária de se regulamentar as relações de trabalho entre empregadores e empregados, visando à proteção dos trabalhadores, em especial, contra a sua exposição às indignas condições de trabalho e, mesmo ao caráter desumano das condições de trabalho na época da Revolução Industrial, tal como as jornadas excessivas, a não existência de salário-mínimo suficiente à  manutenção das suas necessidades, seguridade social para os momentos de invalidez, velhice e outras necessidades fundamentais de todo ser humano.

Cabe, ainda, destacar a importância de os trabalhadores se organizaram em sindicatos e buscaram a intervenção do Estado como forma de se estabelecer algum equilíbrio na desigual relação entre capital e trabalho. E, para implementação de tal finalidade, fora criada a OIT, (Organização Internacional do Trabalho) em 191 como parte integrante do Tratado de Versalhes que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. E, sob a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode existir lastreada na justiça social.

Por isso, na primeira Conferência Internacional do Trabalho, em 1919, a OIT adotou seis convenções, sendo que a primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX, qual seja, a limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias e 48 horas semanais.

Nesse sentido social e humanitário, na maioria dos países globais, com muitas lutas os trabalhadores conquistaram direitos importantes, até atingirem o chamado piso vital mínimo necessário à dignificação do ser humano.

Recordando que os direitos sociais fundamentais trabalhistas marcaram grande e importante conquista na Constituição brasileira de 1988, ultrapassando aqueles meramente patrimoniais para atingir direitos da personalidade voltados à proteção da dignidade da pessoa humana, entre eles o direito a condições de trabalho decente que preserve a saúde física e mental do trabalhador, a não discriminação e um salário mínimo capaz de manter as suas necessidades básicas e de sua família.

Ainda conquistaram os trabalhadores em 1988 o direito de greve[2] e a não intervenção do Estado na organização sindical, o que significou importante avanço no fortalecimento da organização por melhores condições de trabalho.

Num contexto neoliberal de reformas laborais e nos sistemas de seguridade social, que vem atingindo muitos países globais, inclusive o Brasil, que está passando por grave situação de retrocesso em suas políticas sociais e de desconstrução de direitos, por conta de políticas de austeridade econômica e de recortes orçamentários, que afetam as estruturas do Estado Democrático de Direito e do bem-estar social.

Alertamos que o Brasil está passando por uma grave situação de retrocesso em suas políticas sociais e até a desconstrução de direitos já por tanto tempo conquistados. A ideologia neoliberal tem imposto a noção de liberação e desregulação de relações econômicas e laborais. Empurrando goela abaixo o triunfo do privado sobre o público, do individual sobre o coletivo, das liberdades individuais sobre os direitos coletivos e de solidariedade social.

 

Referências

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 19ª edição. São Paulo: Editora Método; Rio de Janeiro: Grupo Gen, 2022.

CAVALCANTE, Jouberto;JORGE, Francisco Ferreira. Direito do Trabalho. 9ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2022.

DE MELO, Raimundo Simão. O papel do Direito do Trabalho na sociedade contemporânea.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-20/reflexoes-trabalhistas-papel-direito-trabalho-sociedade-contemporaneaAcesso em 21.8.2023.

GRISOTI, Jeniffer. Leis Trabalhistas: 3 novidades para o RH acompanhar em 2023.Disponível em: https://blog.flashapp.com.br/leis-trabalhistas-para-o-rh-acompanhar?utm_term=&utm_campaign=Google_Search_Mid_LeadLP_BEN_DSA_eBooks_Aberta_Nacional&utm_source=Google&utm_medium=paid&hsa_acc=7143691633&hsa_cam=19857465289&hsa_grp=145045160377&hsa_ad=651878647348&hsa_src=g&hsa_tgt=dsa-1989961068163&hsa_kw=&hsa_mt=&hsa_net=adwords&hsa_ver=3&gclid=CjwKCAjwloynBhBbEiwAGY25dDXIjAYdp06ZYyDbuzA0C7PY5x4l7xmPW-ZAPQU1hREyJD1Ny8j8VRoCiuAQAvD_BwE Acesso em 21.8.2023.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 15ª edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho 39ª edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho. Série IDP. 28ª edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

NASCIMENTO, Amauri M. Iniciação do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho. 9ª edição. Coleção Esquematizado. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

 

[1]Assim, a partir da reforma trabalhista criada pela lei nº 13.467, os empregadores possuem mais liberdade para negociar as condições de trabalho com o empregado. Outro ponto é que as empresas têm mais segurança para aplicar as normas coletivas, tendo em vista que agora elas se sobrepõem às regras da CLT. A reforma trabalhista impôs limite aos valores dos pedidos de indenização por dano moral, que passou a ser de no máximo 50 vezes o último salário do trabalhador. Além disso, se o juiz entender que houve má-fé, o autor da ação pode ser multado em 10% do valor da causa.

[2]No Direito do Trabalho existem expressas (embora raras) referências normativas à figura da arbitragem (como no art. 114, § 1º, da Constituição, na Lei de Greve e na Lei do Trabalho Portuário).O trabalhador brasileiro é assegurado pela Lei 7.783/89 ao direito à greve. Segundo a constituição considera-se legítimo o exercício de direito a greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador